Por Francisco Augusto, no site Saiba Mais:
Trinta e sete dias após o início da gestão do presidente Jair Bolsonaro, o ex-juiz Sérgio Moro, ministro mais famoso e assediado do governo anunciou publicamente a conclusão de um pacote de leis que será enviado ao Congresso que reformam o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Crimes Hediondos e até o Código Eleitoral, com objetivo de combater o crime organizado, a violência e regulamentar o Sistema Prisional brasileiro.
Uma das bandeiras que conduziram Jair Bolsonaro ao Palácio do Planalto foi exatamente o clamor das ruas pelo fim da corrupção na máquina pública, o endurecimento das punições contra crimes violentos, o desejo de porte e posse de arma e uma ofensiva às organizações criminosas dentro e fora dos presídios brasileiros. Finalmente, o ministro Sérgio Moro entregou à população um pacote recheado de respostas ao clamor popular, apesar de distante da realidade e das possibilidades de implementação de mudanças.
Ao longo da história mundial, sabe-se que o endurecimento das penas nunca promoveu de fato a redução da violência, apesar de ser um argumento muito forte. Sabe-se, por exemplo, que em países como China, Malásia, Arábia Saudita, Irã, Indonésia e Vietnã, onde o tráfico de drogas é punido com pena de morte, as pessoas procuram cada vez mais estratégias para traficar. Nos países em que a maioridade penal é de 16 anos, como os Estados Unidos, jovens continuam cometendo crimes, chacinas, etc. Qualquer medida de redução da violência por meio do endurecimento de Leis é hipocrisia ou puro populismo penal. Decidimos, então, analisar alguns pontos centrais deste pacote anticrime e revelar seus benefícios e prejuízos. Uma reforma tão ampla na Legislação sem a discussão com os diversos setores poderá agravar os problemas já existentes e levar o país a condições irremediáveis.
Lei da legítima defesa ou excludente de ilicitude
Os excessos na legítima defesa implicam ao agente de segurança, seja policial militar, civil ou agente penitenciário, a responsabilidade pela forma como reagiu a um ataque contra sua vida. Atualmente, a depender da quantidade de tiros proferidos contra a resistência do criminoso, é possível que a reação não se configure para o juiz legítima defesa e se transforme em um homicídio (com ou sem intenção de matar). Na proposta do pacote anticrime, independente da forma e reação, desde que reagindo sobre “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”, estará isento de responsabilidade criminal. O importante a se pensar, é que esta mudança pode se transformar em uma autorização para matar.
Uma das bandeiras que conduziram Jair Bolsonaro ao Palácio do Planalto foi exatamente o clamor das ruas pelo fim da corrupção na máquina pública, o endurecimento das punições contra crimes violentos, o desejo de porte e posse de arma e uma ofensiva às organizações criminosas dentro e fora dos presídios brasileiros. Finalmente, o ministro Sérgio Moro entregou à população um pacote recheado de respostas ao clamor popular, apesar de distante da realidade e das possibilidades de implementação de mudanças.
Ao longo da história mundial, sabe-se que o endurecimento das penas nunca promoveu de fato a redução da violência, apesar de ser um argumento muito forte. Sabe-se, por exemplo, que em países como China, Malásia, Arábia Saudita, Irã, Indonésia e Vietnã, onde o tráfico de drogas é punido com pena de morte, as pessoas procuram cada vez mais estratégias para traficar. Nos países em que a maioridade penal é de 16 anos, como os Estados Unidos, jovens continuam cometendo crimes, chacinas, etc. Qualquer medida de redução da violência por meio do endurecimento de Leis é hipocrisia ou puro populismo penal. Decidimos, então, analisar alguns pontos centrais deste pacote anticrime e revelar seus benefícios e prejuízos. Uma reforma tão ampla na Legislação sem a discussão com os diversos setores poderá agravar os problemas já existentes e levar o país a condições irremediáveis.
Lei da legítima defesa ou excludente de ilicitude
Os excessos na legítima defesa implicam ao agente de segurança, seja policial militar, civil ou agente penitenciário, a responsabilidade pela forma como reagiu a um ataque contra sua vida. Atualmente, a depender da quantidade de tiros proferidos contra a resistência do criminoso, é possível que a reação não se configure para o juiz legítima defesa e se transforme em um homicídio (com ou sem intenção de matar). Na proposta do pacote anticrime, independente da forma e reação, desde que reagindo sobre “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”, estará isento de responsabilidade criminal. O importante a se pensar, é que esta mudança pode se transformar em uma autorização para matar.
Quem conhece a Lei, sabe que a existência de autos de resistência, que são ocorrências registradas como “resistência do suspeito à prisão” e por isso precisou ser contido com tiros, tem gerado milhares de vítimas em todo o país. As testemunhas destas ocorrências são os próprios policiais que participam do evento, sem necessidade de outras testemunhas. Os “autos de resistência” apenas no estado do Rio de Janeiro, vitimaram 481 pessoas entre 2013 e 2014, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Nas periferias dos grandes centros urbanos, os homicídios configurados “autos de resistência” são elevados e com o incremento na lei da legítima defesa, que oferece ao agente de segurança o direito de atirar e justificar sua reação desproporcional como “medo” ou “forte emoção”, poderá se tornar uma carta branca para muitos outros crimes.
Prisão em segunda instância obrigatória
Muito recentemente a Justiça brasileira foi alvo de uma profunda polêmica como reação à decisão de prisão do ex-presidente Lula após julgamento em segunda instância. Só a título de conhecimento, na Legislação brasileira existe um princípio que afirma que qualquer pessoa é inocente até que se esgotem todas as possibilidades de defesa contra uma acusação feita, sendo garantida a ela um julgamento imparcial, tramitado em prazos justos e com garantias amplas de recorrer aos meios necessários para defender-se. Este é o princípio básico que afirma a inocência de qualquer cidadão e o direito de defender-se em liberdade. No caso do ex-presidente Lula, sua prisão foi decretada após o julgamento em segunda instância, antes que se esgotassem outras possibilidades de defesa.
Prisão em segunda instância obrigatória
Muito recentemente a Justiça brasileira foi alvo de uma profunda polêmica como reação à decisão de prisão do ex-presidente Lula após julgamento em segunda instância. Só a título de conhecimento, na Legislação brasileira existe um princípio que afirma que qualquer pessoa é inocente até que se esgotem todas as possibilidades de defesa contra uma acusação feita, sendo garantida a ela um julgamento imparcial, tramitado em prazos justos e com garantias amplas de recorrer aos meios necessários para defender-se. Este é o princípio básico que afirma a inocência de qualquer cidadão e o direito de defender-se em liberdade. No caso do ex-presidente Lula, sua prisão foi decretada após o julgamento em segunda instância, antes que se esgotassem outras possibilidades de defesa.
A grande questão gira em torno de caso ele seja inocentado em instâncias superiores da Justiça, terá perdido anos de sua vida preso? É comum que condenados em primeira e segunda instância sejam inocentados em instâncias superiores, capazes de avaliar com maior isonomia as provas, os documentos do processo. A mudança da Lei vai garantir a prisão em segunda instância sem a necessidade de recorrer ao Supremo para avaliar se a decisão pela prisão foi acertada. O julgamento do ex-presidente Lula foi marcado por uma série de vícios jurídicos, como vazamento de informações, de grampos telefônicos, de documentos vitais para a defesa que demonstraram um viés político nas decisões. O juiz responsável pelo caso pediu exoneração do seu cargo e aceitou o convite para ser Ministro. A principal tese é de que o enfraquecimento de Lula possibilitaria o crescimento de outros políticos, o que de fato aconteceu, com ajuda da Justiça.
Endurecimento das prisões em regime fechado
Para o Ministro Moro, é necessário um endurecimento nas progressões das penas. Ignorando a realidade dos presídios brasileiros, ele propõe que uma série de crimes tenha dificultado a progressão das penas para regimes mais brandos, como o regime semiaberto ou prisão domiciliar. É fato que vivemos no Brasil uma proliferação de organizações criminosas, sejam elas de agentes públicos ou de facções, sendo devastadora a atuação destes grupos no meio social. Mas não podemos ignorar que os presídios brasileiros se tornaram fortes centros de recrutamento de novos membros para as facções criminosas, em virtude da inexistência de uma política de gestão prisional capaz de distinguir quem cometeu um crime eventual e de quem optou pelo crime como filosofia de vida.
Endurecimento das prisões em regime fechado
Para o Ministro Moro, é necessário um endurecimento nas progressões das penas. Ignorando a realidade dos presídios brasileiros, ele propõe que uma série de crimes tenha dificultado a progressão das penas para regimes mais brandos, como o regime semiaberto ou prisão domiciliar. É fato que vivemos no Brasil uma proliferação de organizações criminosas, sejam elas de agentes públicos ou de facções, sendo devastadora a atuação destes grupos no meio social. Mas não podemos ignorar que os presídios brasileiros se tornaram fortes centros de recrutamento de novos membros para as facções criminosas, em virtude da inexistência de uma política de gestão prisional capaz de distinguir quem cometeu um crime eventual e de quem optou pelo crime como filosofia de vida.
Na proposta de Moro, devem ir para o regime fechado presos por peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, assim como crimes violentos e hediondos. A proposta, já comentada por alguns ministros do Supremo, parece ser inconstitucional, em virtude de negar o princípio da individualização da pena. Cada caso deve ser analisado de maneira individual. Existem prisões por tráfico de drogas em que o condenado portava 25g de cocaína ou maconha, e que não podem, sob o peso da injustiça, ser equiparado a um latrocínio, homicídio qualificado ou estupro de vulnerável.
Populismo penal
Na condição de Ministro, Sérgio Moro acerta em prometer à sociedade um pacote de medidas que respondam às demandas sociais por segurança pública, enfrentamento às organizações criminosas e honestidade no serviço público. Mas erra ao impor à Lei a promoção de tais transformações. Seu projeto não considera o ordenamento jurídico como um todo, demonstrando ser puro populismo, entregando ao Judiciário as Leis que a sociedade desejaria que existissem para amedrontar o crime, cansada da corrupção no setor público e do caos no sistema prisional. O pacote anticrime são mudanças aleatórias que certamente não terão efeitos significativos sem uma reforma no Sistema Judiciário, conhecido por ser burocrático, viciado e tendencioso.
A sociedade ficará feliz ao ver o Ministro da Justiça tentando endurecer as penas, mas perecerá da mesma forma ao passar do tempo e perceber que as organizações criminosas, sejam de colarinho branco ou traficantes armados nas favelas não têm medo da Lei. É preciso combater a corrupção nas prisões, combater as milícias que atuam nas comunidades muito mais que o próprio Estado, investir no controle social e transparência dos recursos públicos, estimular políticas que evitem o ingresso de jovens no mundo do crime, em vez de estimular o ódio de quem já sofre por ter sido vítima de um assaltante ou homicida. A política deve preceder a mudança das Leis, que são frias e que sem a ação política não nos servem de nada. Quantas vezes não ouvimos e repetimos que no Brasil “temos muitas leis e pouca ação?”. “Os lírios não nascem da lei”, disse Drummond. E as melhorias necessárias dificilmente nascerão do Judiciário, mas do Executivo. Qualquer imposição dessa natureza é puro populismo penal.
Populismo penal
Na condição de Ministro, Sérgio Moro acerta em prometer à sociedade um pacote de medidas que respondam às demandas sociais por segurança pública, enfrentamento às organizações criminosas e honestidade no serviço público. Mas erra ao impor à Lei a promoção de tais transformações. Seu projeto não considera o ordenamento jurídico como um todo, demonstrando ser puro populismo, entregando ao Judiciário as Leis que a sociedade desejaria que existissem para amedrontar o crime, cansada da corrupção no setor público e do caos no sistema prisional. O pacote anticrime são mudanças aleatórias que certamente não terão efeitos significativos sem uma reforma no Sistema Judiciário, conhecido por ser burocrático, viciado e tendencioso.
A sociedade ficará feliz ao ver o Ministro da Justiça tentando endurecer as penas, mas perecerá da mesma forma ao passar do tempo e perceber que as organizações criminosas, sejam de colarinho branco ou traficantes armados nas favelas não têm medo da Lei. É preciso combater a corrupção nas prisões, combater as milícias que atuam nas comunidades muito mais que o próprio Estado, investir no controle social e transparência dos recursos públicos, estimular políticas que evitem o ingresso de jovens no mundo do crime, em vez de estimular o ódio de quem já sofre por ter sido vítima de um assaltante ou homicida. A política deve preceder a mudança das Leis, que são frias e que sem a ação política não nos servem de nada. Quantas vezes não ouvimos e repetimos que no Brasil “temos muitas leis e pouca ação?”. “Os lírios não nascem da lei”, disse Drummond. E as melhorias necessárias dificilmente nascerão do Judiciário, mas do Executivo. Qualquer imposição dessa natureza é puro populismo penal.
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