Por Meirivone Aragão, na revista CartaCapital:
Em mais um ataque ao Direito do Trabalho, o governo editou a Medida Provisória nº 905, no dia 11 de novembro de 2019, criando o Contrato Verde e Amarelo, um monstro de estimação do Planalto, certamente escrito por quem nunca compreendeu a natureza do contrato de trabalho, ou por não precisar dele para sobreviver ou por pura má-fé com o povo brasileiro.
A ideia seria de um contrato de trabalho com duração de até 24 meses, para fomentar o primeiro emprego de pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, exclusivo para novos postos e limitado a 20% do total de empregados.
A crueldade ocorre na redução de direitos fundamentais só do lado dos trabalhadores ajudando a colocar mais uma pá de cal no direito do trabalho, que existe para equilibrar o desejo do lucro dos patrões com a necessidade de sobrevivência digna dos trabalhadores.
Esses direitos não podem ser classificados como custo, por se destinarem à manutenção da vida, não podendo ser cortados para ampliar a empregabilidade, considerando-se que o Brasil é o 4º país do mundo no ranking de acidentes de trabalho.
É como mandar o trabalhador comer um braço para diminuir a fome, quando existem outras soluções para o problema.
Exigir inteligência nos atos do governo atual parece tarefa cada vez mais árdua.
Ao estabelecer valores ínfimos para o adicional de periculosidade, a MP 905 viola o princípio da proteção e tende a criar uma massa de empregados ultra explorados, mal remunerados, convivendo desigualmente com os que possuem o contrato mais protegido – uma vez que ela autoriza inclusive a reposição transitória de pessoal permanente, o que fere também o princípio da isonomia, sendo evidente sua inconstitucionalidade.
O adicional de periculosidade é garantido na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e tem seu percentual fixado pela CLT (artigo 193, §1º) em 30% do salário. Cabe para as atividades com exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e nas atividades de trabalhador em motocicleta.
No Contrato Verde e Amarelo, esse percentual pode cair para apenas 5% do salário-base, quando o empregador contratar, com a anuência do empregado, um seguro privado de acidentes pessoais para cobrir morte acidental; danos corporais; danos estéticos e danos morais causados em decorrência da exposição ao perigo no trabalho.
Além disso, é mais rígido que a CLT ao exigir que a exposição permanente do trabalhador à condição de periculosidade seja de, no mínimo, 50% de sua jornada. Para os demais contratos, a avaliação depende do caso concreto, de acordo com as Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, desintegrado pelo atual (des)governo do Brasil.
O adicional de periculosidade existe para estimular as empresas a reduzirem a exposição de vidas ao perigo de acidente ou morte.
Eliminado o perigo, cessa o pagamento, não se incorporando ao salário. No país que registra uma morte por acidente de trabalho a cada 3 horas e 40 minutos, segundo dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, a redução do valor pela MP 905 vai incitar as empresas a manterem ambientes degradantes ou mesmo piorá-los, pois, sem a compensação justa, a frustração dos empregados pode ampliar o risco de acidentes, onerando a previdência e toda a sociedade.
A MP 905 retira o sentido do adicional ao aliviar a empresa no valor, sem criar mecanismos que exijam o fim da exposição dos trabalhadores a condições de perigo e ainda fomenta a proliferação das seguradoras privadas, que passam a tomar do trabalhador a compensação remuneratória, único alento na submissão ao trabalho arriscado.
A banalização do adicional de periculosidade na MP 905 é uma bruta violação à dignidade dos trabalhadores brasileiros, aliada à vilania de colocar o mercado financeiro da miséria humana – seguradoras privadas – como único ente a lucrar nessa história!
Esta Medida Provisória merece, portanto, o repúdio do Poder Judiciário, que precisa reconhecer a sua inconstitucionalidade; do Poder Legislativo, que deve barrar sua conversão em Lei e de todos os que desejamos um país melhor, com o resgate das cores da nossa bandeira para a promoção do trabalho digno, não do que assassina homens e mulheres em benefício exclusivo do capital financeiro.
Em mais um ataque ao Direito do Trabalho, o governo editou a Medida Provisória nº 905, no dia 11 de novembro de 2019, criando o Contrato Verde e Amarelo, um monstro de estimação do Planalto, certamente escrito por quem nunca compreendeu a natureza do contrato de trabalho, ou por não precisar dele para sobreviver ou por pura má-fé com o povo brasileiro.
A ideia seria de um contrato de trabalho com duração de até 24 meses, para fomentar o primeiro emprego de pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, exclusivo para novos postos e limitado a 20% do total de empregados.
A crueldade ocorre na redução de direitos fundamentais só do lado dos trabalhadores ajudando a colocar mais uma pá de cal no direito do trabalho, que existe para equilibrar o desejo do lucro dos patrões com a necessidade de sobrevivência digna dos trabalhadores.
Esses direitos não podem ser classificados como custo, por se destinarem à manutenção da vida, não podendo ser cortados para ampliar a empregabilidade, considerando-se que o Brasil é o 4º país do mundo no ranking de acidentes de trabalho.
É como mandar o trabalhador comer um braço para diminuir a fome, quando existem outras soluções para o problema.
Exigir inteligência nos atos do governo atual parece tarefa cada vez mais árdua.
Ao estabelecer valores ínfimos para o adicional de periculosidade, a MP 905 viola o princípio da proteção e tende a criar uma massa de empregados ultra explorados, mal remunerados, convivendo desigualmente com os que possuem o contrato mais protegido – uma vez que ela autoriza inclusive a reposição transitória de pessoal permanente, o que fere também o princípio da isonomia, sendo evidente sua inconstitucionalidade.
O adicional de periculosidade é garantido na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e tem seu percentual fixado pela CLT (artigo 193, §1º) em 30% do salário. Cabe para as atividades com exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e nas atividades de trabalhador em motocicleta.
No Contrato Verde e Amarelo, esse percentual pode cair para apenas 5% do salário-base, quando o empregador contratar, com a anuência do empregado, um seguro privado de acidentes pessoais para cobrir morte acidental; danos corporais; danos estéticos e danos morais causados em decorrência da exposição ao perigo no trabalho.
Além disso, é mais rígido que a CLT ao exigir que a exposição permanente do trabalhador à condição de periculosidade seja de, no mínimo, 50% de sua jornada. Para os demais contratos, a avaliação depende do caso concreto, de acordo com as Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho, desintegrado pelo atual (des)governo do Brasil.
O adicional de periculosidade existe para estimular as empresas a reduzirem a exposição de vidas ao perigo de acidente ou morte.
Eliminado o perigo, cessa o pagamento, não se incorporando ao salário. No país que registra uma morte por acidente de trabalho a cada 3 horas e 40 minutos, segundo dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, a redução do valor pela MP 905 vai incitar as empresas a manterem ambientes degradantes ou mesmo piorá-los, pois, sem a compensação justa, a frustração dos empregados pode ampliar o risco de acidentes, onerando a previdência e toda a sociedade.
A MP 905 retira o sentido do adicional ao aliviar a empresa no valor, sem criar mecanismos que exijam o fim da exposição dos trabalhadores a condições de perigo e ainda fomenta a proliferação das seguradoras privadas, que passam a tomar do trabalhador a compensação remuneratória, único alento na submissão ao trabalho arriscado.
A banalização do adicional de periculosidade na MP 905 é uma bruta violação à dignidade dos trabalhadores brasileiros, aliada à vilania de colocar o mercado financeiro da miséria humana – seguradoras privadas – como único ente a lucrar nessa história!
Esta Medida Provisória merece, portanto, o repúdio do Poder Judiciário, que precisa reconhecer a sua inconstitucionalidade; do Poder Legislativo, que deve barrar sua conversão em Lei e de todos os que desejamos um país melhor, com o resgate das cores da nossa bandeira para a promoção do trabalho digno, não do que assassina homens e mulheres em benefício exclusivo do capital financeiro.
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