Por João Guilherme Vargas Netto
A luta de classes tem seu reflexo no mundo do direito que, neste assunto, não é ciência, é técnica.
Os interesses divergentes opõem os trabalhadores e os patrões e toda a ideologia dominante reveste como um manto este puro choque e, desde as escolas de sua formação, os operadores do direito são envolvidos pela aparente racionalidade da propriedade, do comando, do esforço individual e do mérito.
Isto é evidente no Direito do Trabalho que se biparte: aqueles a serviço dos dominantes e aqueles que compreendem as necessidades dos trabalhadores e atuam para equilibrar o jogo, contrariando tecnicamente o “justo” desequilibrado ao valorizarem o coletivo, essência definidora da Justiça do Trabalho.
É o que estamos assistindo com os procuradores do trabalho que têm, pela Constituição, sua autonomia individual assegurada e podem manifestar (e alguns o têm feito) seu desapreço aos trabalhadores e aos sindicatos.
Desapreço que é contestado, de maneira veemente e constante, pela Conalis – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – que os coordena e procura interpretar as leis e procedimentos jurídicos de uma forma técnica bem mais próxima da experiência dos trabalhadores e do movimento sindical.
Vejam, por exemplo, suas notas técnicas número 3 (de 2019) e número 9 (deste ano) que reforçam as posições recentes do STF garantindo a todos os associados e aos não associados ao sindicato o direito à contribuição negocial aprovada em assembleia representativa.
Também as orientações públicas da Conalis em vários documentos e até mesmo cartilhas reforçam a denúncia e o combate às práticas antissindicais das empresas (como as famigeradas cartas de oposição aos descontos) rotulando-as como atentatórias à liberdade sindical, bandeira maior da Conalis até mesmo em seu nome.
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