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Previsto no inciso LV do artigo 5 de nossa Constituição - que garante direito a ampla defesa aos acusados em geral, com os recursos inerentes - o duplo grau de jurisdição é a regra geral que se traduz em direito fundamental de todo réu em ação penal.
Como exceção à regra geral estabelecedora do direito referido, nossa Constituição estabeleceu em seu artigo 101 a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar crimes cometidos pelo presidente da Republica, ministros de Estado, parlamentares e outros agentes públicos. Tais réus não têm direito ao duplo grau de jurisdição. São julgados em instância única pela Corte Suprema do País.
Como se trata de exceção à regra geral, o artigo 101 deve ser interpretado restritivamente. Ou seja, apenas as autoridades nele elencadas podem ser submetidas a julgamento sem duplo grau de jurisdição perante o STF.
Logo, pessoas que não ocupam cargos ou exercem mandatos no correr da ação penal 470, como é o caso do ex-ministro José Dirceu, deveriam ter garantidas pela Corte formas processuais que comportassem seu exercício do duplo grau de jurisdição. A Corte deveria há muito ter, em relação a esses réus, enviado o processo para julgamento em primeira instância. Como, aliás, decidiu no caso do chamado “mensalão” mineiro ou tucano. Assim não entendeu o STF e, com isso, feriu, a meu entender, o direito humano fundamental dos réus.
Como bem disse o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, em entrevista a respeito, se a aceitação e conhecimento pela Corte dos embargos infringentes desses réus não tem o condão de reparar integralmente o equívoco, ao menos mitigaria danos sofridos pelos réus vitimas do injusto.
Os embargos estão previstos no artigo 333 do regimento interno do STF, que por sua vez foi recepcionado pela ordem constitucional de 88 e não foi revogado o artigo referido pela lei que regulamentou recursos naquela Corte.
Tendo encerrado a sessão de quarta-feira 11 com quatro votos a favor do conhecimento dos embargos, parece que nossa Corte Suprema caminha neste sentido, o que possibilitará a correção de algumas das injustiças praticadas no julgamento, como, por exemplo, a condenação de José Dirceu no crime de quadrilha.
Obviamente o conhecimento dos embargos não implica que a Corte os aceitará no mérito, mas essa decisão de agora possibilita a volta ao debate e a correção ao menos de alguns dos equívocos, que a meu ver, foram cometidos.
Decidir em sentido contrário seria colocar mais ainda a decisão deste rumoroso caso em conflito com normas internacionais protetivas dos direitos fundamentais da pessoa humana.
5 comentários:
Um momento de rara grandeza do Supremo
Por Luis Nassif
qui, 12/09/2013 – 09:57
O julgamento de ontem, da AP 470, deslindou de forma didática o perfil dos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
O Ministro Luis Roberto Barroso mostrou, finalmente, seu estilo. Foi de uma cortesia a toda prova. Recolheu inúmeras declarações de Ministros do STF favoráveis aos embargos infringentes. Por cortesia, não mencionou declarações dos Ministros presentes.
Enfatizou o cansaço geral com o julgamento, e o clamor de “milhões” pelo final rápido. Mas colocou o princípio basilar, intemporal, legitimador da justiça contra todos os arbítrios: a defesa dos direitos individuais, para pavimentar seu voto em favor dos embargos infringentes.
Teori Zavascki é de um estilo completamente oposto, duro e objetivo, sem os rapapés de Barroso, sem a retórica oca de Celso de Mello, vai desfiando argumentos, antecedentes, conceitos até chegar à mesma conclusão.
Apenas os juristas poderão aquilatar a consistência de argumentos de lado a lado. Para os leigos, resta espanar as citações e conceitos legais e se fixar nos argumentos retóricos dos magistrados.
Dentro dessa ótica, cada vez mais Luiz Fux é um Ministro lamentável, prolixo, sofista até a raiz do cabelo. E a face oposta e idêntica do ao Ministro Ayres Britto. Este, o provinciano, Fux, o finório, irmanados na mesma esperteza superficial e ostensiva.
O leque de sofismas de Fux é espantoso. Invocou um falso princípio da isonomia para desqualificar os embargos infringentes: “Se o duplo julgamento é tão virtuoso assim, que seja estendido a todos os réus”. Ora, até para leigos é claríssimo que o recurso cabe apenas naquelas votações apertadas, jamais onde houver consenso dos julgadores.
Num arroubo nacionalista, afirmou que a sujeição a normas da Corte Interamericana significaria o país abrir mão da sua soberania. Como se a adesão a tratados não fossem atos voluntários e soberanos; e como se a obediência ao disposto não fosse prova de seriedade.
Mas o que esperar de um STF que, por maioria, atropelou os princípios da Corte Interamericana e convalidou a Lei da Anistia. Pode-se exigir seriedade de uma corte amedrontada, com medo das baionetas e da imprensa?
Barroso e Zavascki estão, aos poucos, devolvendo alguma grandeza ao Supremo. Não se trata de absolver réus, de procrastinar, mas de dar grandeza ao STF, mostrar que é Poder e, como tal, tem o dever de resistir a chantagens, a movimentos de manada, a sede de vingança, ao espetáculo da mídia que transformou Ministros em pigmeus assustados.
É esse o recado que todos os operadores de direito e todos os defensores do estado democrático querem ouvir.
http://jornalggn.com.br/noticia/um-momento-de-rara-grandeza-do-supremo
Mais um esclarecimento fundamental para os que têm espírito aberto e desejam apreender a realidade desse julgamento. Pedro Estevão presta um grande papel a esta Nação, a todos os brasileiros que não querem ser manipulados pela "telinha". Grata!
Não lembro o nome do Ministro que pendurou o Artigo, deve ser admirador do tradicional dia tão homenageado dos alunos da São Francisco.
Norma internacional é só uma referencia para não chamar imoral. Existem fronteiras para a moralidade só perante as possessões imorais.
MEMORIAL TELEVISIVO! ENTENDA
O doutor Rafael Mafei, emérito professor de Teoria do Direito da USP, proferiu uma aula magistral acerca da admissibilidade dos embargos infringentes no STF.
Vale a pena assistir a participação do catedrático professor no programa ‘Entre Aspas’, GloboNews, edição de 12/09/13.
NOTA: ao ser indagado pela âncora do programa acerca do que faria se estivesse no lugar do ministro Celso de Mello, o professor Rafael Mafei afirmou, peremptório: “No lugar dele, eu não teria coragem de renegar o meu entendimento acerca da admissibilidade dos embargos infringentes! Mesmo porque a manifestação enfática do ministro se deu no bojo desse mesmo julgamento!”
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Desculpem.
A argumentação e a redação são primárias.
Os discursos de um juiz devem se justificar na constituição, por mais e maiores que possam ser as voltas, e jamais para contrariá-la. Afinal, a constituição quem orienta sua função.
Justiça rancorosa não é justiça, é vingança.
O estado é democrático, de direito e se fundamenta na dignidade da pessoa humana. Nem réu, nem juiz, nem ninguém é melhor do que outro.
Todos são inocentes enquanto não houver prova que determine a culpa e o julgamento e ao réu deve ser assegurado amplos direitos a defesa. Nas duvidas sempre deve prevalecer o benefício em favor do réu.
Basta um voto contrário para se ter o prenúncio de uma dúvida, e se julgamento não é jogo, precisa que se esclareça muito bem a divergência.
Votações em julgamento deve servir para esclarecer e retomar a discussão, juiz não é jurado e o resultado da votação de um colegiado não é placar.
Neste acúmulo de dúvidas, carrego uma: beneficiaram os réus?
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