Por Luiz G. Capitani e S. Reimann, no site Sul-21:
Foi publicada em 08/07/2016 a Medida Provisória nº 739/2016, que promove severas e preocupantes modificações na Previdência Social.
Diferentemente das leis de modo geral, a medida provisória é um ato exclusivo do Presidente da República que deveria ter por finalidade disciplinar matérias de relevância e urgência, através da qual são gerados efeitos antes mesmo de sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Embora a medida publicada seja apresentada como uma forma de redução de fraudes, a sua leitura atenta conduz a outra conclusão, especialmente se prestarmos atenção ao seu artigo 11 que quase passa despercebido em meio aos debates.
A economia pretendida – acredita-se que seja isso, pois sequer há atualmente para consulta no site do Planalto a exposição de motivos da edição da norma – longe está na realização de maior fiscalização sobre benefícios concedidos. As medidas propostas caminham no sentido de restringir o acesso e manutenção de benefícios, inclusive reincidindo em práticas que já foram rechaçadas pelo Poder Judiciário.
De fato, as modificações se mostram prejudiciais aos trabalhadores com a ampliação do criticado sistema de previsão de recuperação (alta programada) e de revisão imediata de milhares de benefícios. Como consequência, é possível que o INSS adote uma postura restritiva, com a antecipação na data de cessação dos benefícios, impondo ao trabalhador o ônus de solicitar a manutenção do benefício e comprovar seu estado de incapacidade.
Por outro lado, a discreta redação do art. 11, traduz-se na eliminação da possibilidade de recuperação da carência, para aqueles que ficaram afastados do sistema por longos períodos, com o recolhimento de 1/3 das contribuições necessárias ao benefício, o que tem o potencial de atingir imediatamente o direito de incontáveis trabalhadores que tem buscado sua subsistência temporariamente na informalidade.
Convém, portanto, fazer breve análise sobre as principais modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social com a Medida Provisória nº 739/2016.
De início, o intuito de promover uma ampla revisão dos benefícios decorrentes de incapacidade fica claro ao serem incluídos os parágrafos 4º e 10, respectivamente, aos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social, onde fica assegurado o direito do INSS convocar os segurados que estejam em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para, a qualquer tempo, serem submetidos a uma nova avaliação pericial.
É importante mencionar que uma vez convocado, o trabalhador deve comparecer sob pena de ter suspenso o seu benefício, conforme dispõe o art. 101 da Lei de Benefício da Previdência Social.
Desse modo, torna-se recomendável ao trabalhador incapacitado que mantenha consigo não apenas os exames e atestados que tenham sido importantes para obter o benefício; é necessário manter consigo exames posteriores que demonstrem a manutenção do quadro incapacitante para que, em sendo convocado para realização de nova perícia, tenha a sua disposição elementos de convicção (laudos de exames, atestados, receitas médicas, etc.) para serem apresentadas ao perito.
Ao menos não foi alterada a garantia prevista no § 1º do art. 101 da LBPS, ou seja, o titular de aposentadoria por invalidez que tenha atingido 60 (sessenta) anos de idade não precisará ser submetido a nova avaliação.
Além de prever expressamente a possibilidade de reavaliação das incapacidades, a medida provisória inovou estabelecendo a obrigação de fixação de termo final para o benefício concedido, seja ele diretamente em perícia realizada pelo INSS, seja através de ação judicial. Em resumo, o mecanismo da denominada alta programadapassa a ser obrigatório para qualquer concessão de benefício por incapacidade, de modo a que o segurado já saiba com antecedência em que dia, mês e ano estará, no entendimento do avaliador, novamente capacitado ao trabalho.
Mecanismo semelhante já havia sido previsto em normas internas do INSS, causando grande prejuízo ao trabalhador, que tinha seu benefício cessado com o fim do prazo inicialmente previsto, tendo de aguardar até uma realização de nova perícia para receber novamente. Diante dos problemas verificados, resultou em diversas demandas judiciais, dentre as quais se insere a Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8 cuja sentença favorável aos segurados acabou sendo incorporada pelo INSS através da Resolução INSS/PRES nº 97, de 19 de julho de 2010, onde ficou assegurado que, mesmo após a data prevista para cessação do benefício, seria mantido o pagamento até que fosse realizada nova perícia onde restasse constatado o retorno da capacidade para o trabalho.
A reedição via medida provisória do mecanismo de cessação automática dos benefícios é um retrocesso, demonstrando que o projeto de reforma da Previdência Social é uma medida imposta contra o interesse dos trabalhadores, visando pura e simplesmente o ajuste das contas, sem observar a evolução histórica e o aprendizado que dela se extrai.
Não bastasse a exigência de que fosse fixado um prazo certo para a recuperação da capacidade, a primeira medida provisória de reforma previdenciária proposta pelo Presidente Michel Temer, resolve o problema dos casos difíceis de fixação de uma data; não havendo data, o prazo do benefício é de 120 (cento e vinte) dias.
A consequência é que, provavelmente, não serão raros os benefícios concedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias, repassando ao segurado o ônus de solicitar a prorrogação e comprovar que sua incapacidade ainda não cessou.
Aqui valem as considerações anteriores, no sentido de que é recomendável ao segurado que mantenha em sua posse não apenas os exames, laudos, atestados e receitas que demonstravam a incapacidade no seu início; deverá manter um controle sobre a evolução do tratamento, de modo a comprovar que ao final do prazo estipulado ainda não se encontra plenamente recuperado.
Por outro lado, cabe aqui reforçar que, havendo prazo certo para o término, cabe ao segurado formalizar oPedido de Prorrogação quando faltantes 15 (quinze) dias ou menos para a DCB (Data da Cessação do Benefício).
Outro ponto polêmico da medida provisória é a criação de uma verba de incentivo aos médicos peritos do INSS (R$ 60,00 por perícia). O problema é que esta verba não é destinada as perícias de concessão de benefícios, de modo a que a produtividade das agências seja ampliada e, por consequência, os trabalhadores não sejam obrigados a esperar muito para o reconhecimento de seu direito.
Trata-se de incentivo direcionado apenas à revisão de benefícios por incapacidade mantidos há mais de dois anos pelo INSS, como menciona o art. 3º, inc. I da Medida Provisória: a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Enfim, parece ser uma questão de tempo para que todos os benefícios concedidos há mais de dois anos sejam objeto de revisão, trazendo certa preocupação no que toca à qualidade das reavaliações, cabendo ao segurado demonstrar quando da nova avaliação que permanece incapaz para o exercício profissional.
Visto isso, só nos resta prestar atenção na previsão inscrita no art. 11 da medida provisória. Até então pouco referido, o dispositivo trata da revogação do parágrafo único do art. 24 da LBPS.
Embora muito tenha sido dito a respeito de que as pretendidas reformas da Previdência Social não atingiriam direitos, desde sexta-feira última, os trabalhadores sofreram um duro golpe em um retrocesso que torna a obtenção de benefícios mais difícil para um enorme grupo de pessoas.
Para uma melhor compreensão, importante se faz apresentar algumas noções sobre a Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito de gozar de um benefício previdenciário, faz-se necessário que detenha a qualidade de segurado, ou seja, esteja com o vínculo ativo com a Previdência Social. De modo simplificado, este se mantém mediante o recolhimento das contribuições.
Além de manter seu vínculo com a Previdência Social, será necessário possuir um número mínimo de contribuições denominado carência, que varia conforme o benefício pretendido e, em hipóteses excepcionais, pode nem ser exigível. No caso dos benefícios por incapacidade que não decorram de acidente de qualquer natureza e/ou doença grave prevista legalmente como tal, a carência será de 12 (doze) contribuições.
Contudo, o tempo de carência cumprido pode ser desconsiderado em caso de perda da qualidade de segurado, ou seja, mediante a ausência de recolhimento de contribuições em prazo superior aos limites descritos no art. 15, variando de 3 (três) à 36 (trinta e seis) meses. Como exemplo, podemos considerar um empregado que contratado por 3 (três) anos, veio a ser demitido. Caso se mantenha desempregado, não vindo a se recolocar no mercado de trabalho (ou seja, voltar a contribuir) em 24 (vinte e quatro) meses, ter-se-á por perdidos os direitos previdenciários.
Ocorre que, até o dia 08/07/2016 o art. 24, parágrafo único, da LBPS permitia que fossem resgatadas as contribuições (carência) perdidas, desde que fossem vertidas contribuições equivalentes à 1/3 (um terço) da carência exigida para o determinado benefício. Em suma, no nosso exemplo, o trabalhador após perder a qualidade de segurado, voltou a contribuir por 4 (quatro) meses (ou seja, 1/3 x 12) e, tendo ficado doente logo após, fará jus ao benefício, pois somar-se-ão as contribuições anteriores, obtendo o requisito das 12 (doze) contribuições.
Essa importante regra deixa de existir com a medida provisória, de modo que, qualquer trabalhador que tenha perdido a qualidade de segurado até 08/07/2016 somente fará jus a um benefício por incapacidade se voltar a recolher 12 (doze) contribuições mensais em dia (e mantiver o recolhimento sob pena de nova perda da qualidade de segurado) e se a incapacidade tiver como data de início momento posterior ao recolhimento das novas 12 (doze) contribuições.
Trata-se de medida que penaliza muitos trabalhadores que diante do panorama econômico sofreram com demissão, e tendo dificuldade de recolocação, acabaram optando por atividades informais sem recolhimento de contribuições.
De tudo o que foi visto, tem-se que as modificações potencializam os riscos de prejuízo aos trabalhadores por uma metodologia de alta programada e de revisão imediata de milhares de benefícios, repassando ao trabalhador diversas obrigações para se precaver diante da constante possibilidade de convocação para revisão.
Ademais, incluída de forma discreta no art. 11, a eliminação da possibilidade de recuperação da carência com o recolhimento de 1/3 das contribuições necessárias ao benefício, atinge de imediato diversos trabalhadores que, tendo perdida a qualidade de segurado, necessitarão a partir de agora, recolher ao menos 12 (doze) meses para fazer jus a um benefício por incapacidade decorrente de doença.
Diferentemente das leis de modo geral, a medida provisória é um ato exclusivo do Presidente da República que deveria ter por finalidade disciplinar matérias de relevância e urgência, através da qual são gerados efeitos antes mesmo de sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Embora a medida publicada seja apresentada como uma forma de redução de fraudes, a sua leitura atenta conduz a outra conclusão, especialmente se prestarmos atenção ao seu artigo 11 que quase passa despercebido em meio aos debates.
A economia pretendida – acredita-se que seja isso, pois sequer há atualmente para consulta no site do Planalto a exposição de motivos da edição da norma – longe está na realização de maior fiscalização sobre benefícios concedidos. As medidas propostas caminham no sentido de restringir o acesso e manutenção de benefícios, inclusive reincidindo em práticas que já foram rechaçadas pelo Poder Judiciário.
De fato, as modificações se mostram prejudiciais aos trabalhadores com a ampliação do criticado sistema de previsão de recuperação (alta programada) e de revisão imediata de milhares de benefícios. Como consequência, é possível que o INSS adote uma postura restritiva, com a antecipação na data de cessação dos benefícios, impondo ao trabalhador o ônus de solicitar a manutenção do benefício e comprovar seu estado de incapacidade.
Por outro lado, a discreta redação do art. 11, traduz-se na eliminação da possibilidade de recuperação da carência, para aqueles que ficaram afastados do sistema por longos períodos, com o recolhimento de 1/3 das contribuições necessárias ao benefício, o que tem o potencial de atingir imediatamente o direito de incontáveis trabalhadores que tem buscado sua subsistência temporariamente na informalidade.
Convém, portanto, fazer breve análise sobre as principais modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social com a Medida Provisória nº 739/2016.
De início, o intuito de promover uma ampla revisão dos benefícios decorrentes de incapacidade fica claro ao serem incluídos os parágrafos 4º e 10, respectivamente, aos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social, onde fica assegurado o direito do INSS convocar os segurados que estejam em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para, a qualquer tempo, serem submetidos a uma nova avaliação pericial.
É importante mencionar que uma vez convocado, o trabalhador deve comparecer sob pena de ter suspenso o seu benefício, conforme dispõe o art. 101 da Lei de Benefício da Previdência Social.
Desse modo, torna-se recomendável ao trabalhador incapacitado que mantenha consigo não apenas os exames e atestados que tenham sido importantes para obter o benefício; é necessário manter consigo exames posteriores que demonstrem a manutenção do quadro incapacitante para que, em sendo convocado para realização de nova perícia, tenha a sua disposição elementos de convicção (laudos de exames, atestados, receitas médicas, etc.) para serem apresentadas ao perito.
Ao menos não foi alterada a garantia prevista no § 1º do art. 101 da LBPS, ou seja, o titular de aposentadoria por invalidez que tenha atingido 60 (sessenta) anos de idade não precisará ser submetido a nova avaliação.
Além de prever expressamente a possibilidade de reavaliação das incapacidades, a medida provisória inovou estabelecendo a obrigação de fixação de termo final para o benefício concedido, seja ele diretamente em perícia realizada pelo INSS, seja através de ação judicial. Em resumo, o mecanismo da denominada alta programadapassa a ser obrigatório para qualquer concessão de benefício por incapacidade, de modo a que o segurado já saiba com antecedência em que dia, mês e ano estará, no entendimento do avaliador, novamente capacitado ao trabalho.
Mecanismo semelhante já havia sido previsto em normas internas do INSS, causando grande prejuízo ao trabalhador, que tinha seu benefício cessado com o fim do prazo inicialmente previsto, tendo de aguardar até uma realização de nova perícia para receber novamente. Diante dos problemas verificados, resultou em diversas demandas judiciais, dentre as quais se insere a Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8 cuja sentença favorável aos segurados acabou sendo incorporada pelo INSS através da Resolução INSS/PRES nº 97, de 19 de julho de 2010, onde ficou assegurado que, mesmo após a data prevista para cessação do benefício, seria mantido o pagamento até que fosse realizada nova perícia onde restasse constatado o retorno da capacidade para o trabalho.
A reedição via medida provisória do mecanismo de cessação automática dos benefícios é um retrocesso, demonstrando que o projeto de reforma da Previdência Social é uma medida imposta contra o interesse dos trabalhadores, visando pura e simplesmente o ajuste das contas, sem observar a evolução histórica e o aprendizado que dela se extrai.
Não bastasse a exigência de que fosse fixado um prazo certo para a recuperação da capacidade, a primeira medida provisória de reforma previdenciária proposta pelo Presidente Michel Temer, resolve o problema dos casos difíceis de fixação de uma data; não havendo data, o prazo do benefício é de 120 (cento e vinte) dias.
A consequência é que, provavelmente, não serão raros os benefícios concedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias, repassando ao segurado o ônus de solicitar a prorrogação e comprovar que sua incapacidade ainda não cessou.
Aqui valem as considerações anteriores, no sentido de que é recomendável ao segurado que mantenha em sua posse não apenas os exames, laudos, atestados e receitas que demonstravam a incapacidade no seu início; deverá manter um controle sobre a evolução do tratamento, de modo a comprovar que ao final do prazo estipulado ainda não se encontra plenamente recuperado.
Por outro lado, cabe aqui reforçar que, havendo prazo certo para o término, cabe ao segurado formalizar oPedido de Prorrogação quando faltantes 15 (quinze) dias ou menos para a DCB (Data da Cessação do Benefício).
Outro ponto polêmico da medida provisória é a criação de uma verba de incentivo aos médicos peritos do INSS (R$ 60,00 por perícia). O problema é que esta verba não é destinada as perícias de concessão de benefícios, de modo a que a produtividade das agências seja ampliada e, por consequência, os trabalhadores não sejam obrigados a esperar muito para o reconhecimento de seu direito.
Trata-se de incentivo direcionado apenas à revisão de benefícios por incapacidade mantidos há mais de dois anos pelo INSS, como menciona o art. 3º, inc. I da Medida Provisória: a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Enfim, parece ser uma questão de tempo para que todos os benefícios concedidos há mais de dois anos sejam objeto de revisão, trazendo certa preocupação no que toca à qualidade das reavaliações, cabendo ao segurado demonstrar quando da nova avaliação que permanece incapaz para o exercício profissional.
Visto isso, só nos resta prestar atenção na previsão inscrita no art. 11 da medida provisória. Até então pouco referido, o dispositivo trata da revogação do parágrafo único do art. 24 da LBPS.
Embora muito tenha sido dito a respeito de que as pretendidas reformas da Previdência Social não atingiriam direitos, desde sexta-feira última, os trabalhadores sofreram um duro golpe em um retrocesso que torna a obtenção de benefícios mais difícil para um enorme grupo de pessoas.
Para uma melhor compreensão, importante se faz apresentar algumas noções sobre a Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito de gozar de um benefício previdenciário, faz-se necessário que detenha a qualidade de segurado, ou seja, esteja com o vínculo ativo com a Previdência Social. De modo simplificado, este se mantém mediante o recolhimento das contribuições.
Além de manter seu vínculo com a Previdência Social, será necessário possuir um número mínimo de contribuições denominado carência, que varia conforme o benefício pretendido e, em hipóteses excepcionais, pode nem ser exigível. No caso dos benefícios por incapacidade que não decorram de acidente de qualquer natureza e/ou doença grave prevista legalmente como tal, a carência será de 12 (doze) contribuições.
Contudo, o tempo de carência cumprido pode ser desconsiderado em caso de perda da qualidade de segurado, ou seja, mediante a ausência de recolhimento de contribuições em prazo superior aos limites descritos no art. 15, variando de 3 (três) à 36 (trinta e seis) meses. Como exemplo, podemos considerar um empregado que contratado por 3 (três) anos, veio a ser demitido. Caso se mantenha desempregado, não vindo a se recolocar no mercado de trabalho (ou seja, voltar a contribuir) em 24 (vinte e quatro) meses, ter-se-á por perdidos os direitos previdenciários.
Ocorre que, até o dia 08/07/2016 o art. 24, parágrafo único, da LBPS permitia que fossem resgatadas as contribuições (carência) perdidas, desde que fossem vertidas contribuições equivalentes à 1/3 (um terço) da carência exigida para o determinado benefício. Em suma, no nosso exemplo, o trabalhador após perder a qualidade de segurado, voltou a contribuir por 4 (quatro) meses (ou seja, 1/3 x 12) e, tendo ficado doente logo após, fará jus ao benefício, pois somar-se-ão as contribuições anteriores, obtendo o requisito das 12 (doze) contribuições.
Essa importante regra deixa de existir com a medida provisória, de modo que, qualquer trabalhador que tenha perdido a qualidade de segurado até 08/07/2016 somente fará jus a um benefício por incapacidade se voltar a recolher 12 (doze) contribuições mensais em dia (e mantiver o recolhimento sob pena de nova perda da qualidade de segurado) e se a incapacidade tiver como data de início momento posterior ao recolhimento das novas 12 (doze) contribuições.
Trata-se de medida que penaliza muitos trabalhadores que diante do panorama econômico sofreram com demissão, e tendo dificuldade de recolocação, acabaram optando por atividades informais sem recolhimento de contribuições.
De tudo o que foi visto, tem-se que as modificações potencializam os riscos de prejuízo aos trabalhadores por uma metodologia de alta programada e de revisão imediata de milhares de benefícios, repassando ao trabalhador diversas obrigações para se precaver diante da constante possibilidade de convocação para revisão.
Ademais, incluída de forma discreta no art. 11, a eliminação da possibilidade de recuperação da carência com o recolhimento de 1/3 das contribuições necessárias ao benefício, atinge de imediato diversos trabalhadores que, tendo perdida a qualidade de segurado, necessitarão a partir de agora, recolher ao menos 12 (doze) meses para fazer jus a um benefício por incapacidade decorrente de doença.
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