Deve inquietar a cada cidadão que esteja se produzindo no Brasil uma crise institucional envolvendo os Poderes Legislativo e Judiciário. Enquanto este texto se escreve, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu deliberação sobre perda de mandatos eletivos por réus do julgamento da Ação Penal 470, vulgo julgamento do mensalão.Todavia, o resultado, seja qual for, não irá alterar uma situação que amargura o país.
A divergência entre os ministros do Supremo no que diz respeito àquela Corte entrar ou não em choque com a Câmara dos Deputados ao eventualmente usurpar desta o direito de cassar – ou não – os mandatos dos condenados naquela Ação Penal é uma divergência que só existe porque está em curso no Brasil um julgamento de exceção, do que é prova o fato de que os juízes que o conduzem não se entendem sobre como aplicar penas ou sequer se têm a prerrogativa de determinar a interrupção imediata de um mandato legislativo.
É vergonhoso que após 500 anos de história este país tenha experiência zero em punir políticos acusados de corrupção, pois tal ignorância faz lembrar como o Poder Judiciário brasileiro sempre foi omisso em sua missão constitucional. Mas não é só. Ao vermos como o Judiciário nem sabe como é condenar membros do legislativo até o fim – com cassação, prisão e tudo mais – porque nunca condenou nenhum, somos forçados a refletir sobre por que aquela Corte só começou a condenar agora.
Até hoje, os defensores do tipo de julgamento que se está fazendo no Supremo Tribunal Federal não deram uma só explicação para o ineditismo das decisões que ali estão sendo tomadas. Assim, seja qual for a decisão, será uma má decisão.
O Código Penal entrega ao Judiciário a decisão sobre cassação de mandatos legislativos e a Constituição entrega ao Legislativo. Como o primeiro texto legal só pode existir no âmbito do segundo, se a decisão do STF for desfavorável ao que a Presidência da Câmara dos Deputados advoga para si, será uma decisão inconstitucional.
Todavia, o Judiciário não tem como obrigar a Câmara a cassar ninguém, assim como esta não tem como obrigar aquele a não cassar. Mas como a cassação de um mandato legislativo precisa ser oficializada pela Casa Legislativa, ela pode não cumprir a decisão judicial, o que desembocaria, em tese, na situação de um membro efetivo do Legislativo cumprir pena de privação de liberdade.
Ter o detentor de um mandato legislativo atrás das grades, acima de tudo mandaria ao mundo um recado muito claro, de que um dos Poderes da República, o Poder Legislativo, vê defeitos insanáveis na decisão do Poder Judiciário que condenou aqueles parlamentares.
O julgamento do mensalão, pois, a despeito da decisão do STF sobre competência para cassar mandatos legislativos, ficará tisnado pelas demonstrações de inexperiência de seus condutores em tomar decisões que deveriam ser elementares numa democracia, pois ninguém irá acreditar em que jamais um parlamentar brasileiro acusado de crime foi merecedor de uma sentença de prisão e de perda do mandato, o que torna claro o caráter de exceção desse julgamento vergonhoso.
E para que não digam que não falei de flores, se considero inaceitável que um condenado pela Justiça mantenha mandato popular de qualquer espécie, tampouco é aceitável que um dos poderes da República se oponha a uma determinação de outro e essa discordância fique por isso mesmo, pois, assim, teríamos que considerar que um Poder se sobrepõe ao outro, o que seria a própria negação do conceito de democracia e República.
A divergência entre os ministros do Supremo no que diz respeito àquela Corte entrar ou não em choque com a Câmara dos Deputados ao eventualmente usurpar desta o direito de cassar – ou não – os mandatos dos condenados naquela Ação Penal é uma divergência que só existe porque está em curso no Brasil um julgamento de exceção, do que é prova o fato de que os juízes que o conduzem não se entendem sobre como aplicar penas ou sequer se têm a prerrogativa de determinar a interrupção imediata de um mandato legislativo.
É vergonhoso que após 500 anos de história este país tenha experiência zero em punir políticos acusados de corrupção, pois tal ignorância faz lembrar como o Poder Judiciário brasileiro sempre foi omisso em sua missão constitucional. Mas não é só. Ao vermos como o Judiciário nem sabe como é condenar membros do legislativo até o fim – com cassação, prisão e tudo mais – porque nunca condenou nenhum, somos forçados a refletir sobre por que aquela Corte só começou a condenar agora.
Até hoje, os defensores do tipo de julgamento que se está fazendo no Supremo Tribunal Federal não deram uma só explicação para o ineditismo das decisões que ali estão sendo tomadas. Assim, seja qual for a decisão, será uma má decisão.
O Código Penal entrega ao Judiciário a decisão sobre cassação de mandatos legislativos e a Constituição entrega ao Legislativo. Como o primeiro texto legal só pode existir no âmbito do segundo, se a decisão do STF for desfavorável ao que a Presidência da Câmara dos Deputados advoga para si, será uma decisão inconstitucional.
Todavia, o Judiciário não tem como obrigar a Câmara a cassar ninguém, assim como esta não tem como obrigar aquele a não cassar. Mas como a cassação de um mandato legislativo precisa ser oficializada pela Casa Legislativa, ela pode não cumprir a decisão judicial, o que desembocaria, em tese, na situação de um membro efetivo do Legislativo cumprir pena de privação de liberdade.
Ter o detentor de um mandato legislativo atrás das grades, acima de tudo mandaria ao mundo um recado muito claro, de que um dos Poderes da República, o Poder Legislativo, vê defeitos insanáveis na decisão do Poder Judiciário que condenou aqueles parlamentares.
O julgamento do mensalão, pois, a despeito da decisão do STF sobre competência para cassar mandatos legislativos, ficará tisnado pelas demonstrações de inexperiência de seus condutores em tomar decisões que deveriam ser elementares numa democracia, pois ninguém irá acreditar em que jamais um parlamentar brasileiro acusado de crime foi merecedor de uma sentença de prisão e de perda do mandato, o que torna claro o caráter de exceção desse julgamento vergonhoso.
E para que não digam que não falei de flores, se considero inaceitável que um condenado pela Justiça mantenha mandato popular de qualquer espécie, tampouco é aceitável que um dos poderes da República se oponha a uma determinação de outro e essa discordância fique por isso mesmo, pois, assim, teríamos que considerar que um Poder se sobrepõe ao outro, o que seria a própria negação do conceito de democracia e República.
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