Editorial do jornal Brasil de Fato:
O trabalhador, enquanto prestador de serviços, é um homem livre cuja inserção na atividade produtiva funciona como um contrato de adesão. A lei agrega um conjunto de condições que se tornam as regras mínimas do relacionamento entre empregado e empregador, postas como vontade do Estado. Revestidas deste interesse de ordem pública, tais cláusulas são ordens do Estado e não podem ser renunciadas pelos trabalhadores.
O contrato de trabalho foi uma das mais importantes conquistas da classe trabalhadora. Um processo de lutas travadas em condições desiguais marcada por contradições foi assegurando cada direito, como a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, férias, indenizações pela dispensa, 13º salário. Nada foi obtido sem luta.
Entre as décadas de 1940 e 1970, o mercado de trabalho apresentou fortes sinais de estruturação em torno do emprego assalariado regular e dos segmentos organizados da ocupação. A presença de taxas elevadas de expansão dos empregos assalariados com registro formal em segmentos organizados e a redução da participação relativa das ocupações sem registro, sem remuneração e por conta própria, e ainda do desemprego, possibilitaram a incorporação crescente de parcelas da população economicamente ativa ao estatuto do trabalho brasileiro.
O cenário se altera com a mudança da correlação de forças na década de 1990. Inicia-se o período da chamada “ofensiva neoliberal” e a luta da classe trabalhadora enfrenta um quadro cada vez mais adverso. Em 1989, o total de assalariados representava 64% da População Economicamente Ativa (PEA) e em 1995 havia passado para 58,2%.
A maior devastação é produzida pela desconstrução do átomo básico do Direito do Trabalho, que é a relação de emprego protegida juridicamente, entre o prestador e o tomador dos serviços: o Contrato de Trabalho. Tal processo iniciou-se com a chamada terceirização.
A terceirização impede a geração de mais vagas de trabalho; impõe salários mais baixos (em média 27% menor); aumenta o número de acidentes e mortes; jornada maior de trabalho; aumenta a rotatividade; impede a criação de empregos, além da falta de representação sindical.
Apenas como exemplo, o sistema Petrobras possui cerca de 80 mil trabalhadores e mais de 350 mil terceirizados. As negociações com a empresa e as subsidiárias são divididas por temas, como benefícios, assistência médica, Petros (fundo de pensão), relações sindicais, emprego, remuneração, entre outros. Saúde, segurança e terceirização estão entre os itens prioritários, uma vez que mais de 80% dos acidentes com vítimas fatais ocorrem entre os terceirizados.
Segundo o coordenador da Federação Única dos Petroleiros (FUP), João Antônio de Moraes, a cada dez mortes, oito são de terceiros. “A Petrobras tem muita resistência em discutir esse assunto e tenta transferir a responsabilidade para a empresa contratada, mas nós vamos continuar insistindo em discutir o que chamamos de irresponsabilidade social da empresa”, afirma.
Estamos diante de uma nova ofensiva patronal. O Projeto de Lei 4330/2004 prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade de determinada empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização.
Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rege a terceirização no Brasil, proíbe a contratação para atividades-fim das empresas, mas não define o que pode ser considerado fim ou meio.
Ele representa praticamente o fim das categorias formais reguladas por acordos e convenções coletivas negociadas pelos sindicatos, jogando por terra toda a história de luta dos trabalhadores.
É um ataque à própria Constituição Federal, que assegura o valor social do trabalho como base estruturante da sociedade brasileira. O PL 4330 reduz direitos dos trabalhadores, porque vai ampliar a terceirização de forma ainda mais precária e, com isso, reduzir o número de filiações aos sindicatos, pulverizá-las, dificultando a organização e a luta da classe trabalhadora por seus direitos, melhores condições de trabalho e salário.
E essa luta é feita pelos sindicatos e centrais, que são os legítimos representantes dos trabalhadores. É fundamental arquivar o PL 4330 e impedir este ataque patronal aos direitos da classe trabalhadora.
O trabalhador, enquanto prestador de serviços, é um homem livre cuja inserção na atividade produtiva funciona como um contrato de adesão. A lei agrega um conjunto de condições que se tornam as regras mínimas do relacionamento entre empregado e empregador, postas como vontade do Estado. Revestidas deste interesse de ordem pública, tais cláusulas são ordens do Estado e não podem ser renunciadas pelos trabalhadores.
O contrato de trabalho foi uma das mais importantes conquistas da classe trabalhadora. Um processo de lutas travadas em condições desiguais marcada por contradições foi assegurando cada direito, como a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, férias, indenizações pela dispensa, 13º salário. Nada foi obtido sem luta.
Entre as décadas de 1940 e 1970, o mercado de trabalho apresentou fortes sinais de estruturação em torno do emprego assalariado regular e dos segmentos organizados da ocupação. A presença de taxas elevadas de expansão dos empregos assalariados com registro formal em segmentos organizados e a redução da participação relativa das ocupações sem registro, sem remuneração e por conta própria, e ainda do desemprego, possibilitaram a incorporação crescente de parcelas da população economicamente ativa ao estatuto do trabalho brasileiro.
O cenário se altera com a mudança da correlação de forças na década de 1990. Inicia-se o período da chamada “ofensiva neoliberal” e a luta da classe trabalhadora enfrenta um quadro cada vez mais adverso. Em 1989, o total de assalariados representava 64% da População Economicamente Ativa (PEA) e em 1995 havia passado para 58,2%.
A maior devastação é produzida pela desconstrução do átomo básico do Direito do Trabalho, que é a relação de emprego protegida juridicamente, entre o prestador e o tomador dos serviços: o Contrato de Trabalho. Tal processo iniciou-se com a chamada terceirização.
A terceirização impede a geração de mais vagas de trabalho; impõe salários mais baixos (em média 27% menor); aumenta o número de acidentes e mortes; jornada maior de trabalho; aumenta a rotatividade; impede a criação de empregos, além da falta de representação sindical.
Apenas como exemplo, o sistema Petrobras possui cerca de 80 mil trabalhadores e mais de 350 mil terceirizados. As negociações com a empresa e as subsidiárias são divididas por temas, como benefícios, assistência médica, Petros (fundo de pensão), relações sindicais, emprego, remuneração, entre outros. Saúde, segurança e terceirização estão entre os itens prioritários, uma vez que mais de 80% dos acidentes com vítimas fatais ocorrem entre os terceirizados.
Segundo o coordenador da Federação Única dos Petroleiros (FUP), João Antônio de Moraes, a cada dez mortes, oito são de terceiros. “A Petrobras tem muita resistência em discutir esse assunto e tenta transferir a responsabilidade para a empresa contratada, mas nós vamos continuar insistindo em discutir o que chamamos de irresponsabilidade social da empresa”, afirma.
Estamos diante de uma nova ofensiva patronal. O Projeto de Lei 4330/2004 prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade de determinada empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização.
Atualmente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rege a terceirização no Brasil, proíbe a contratação para atividades-fim das empresas, mas não define o que pode ser considerado fim ou meio.
Ele representa praticamente o fim das categorias formais reguladas por acordos e convenções coletivas negociadas pelos sindicatos, jogando por terra toda a história de luta dos trabalhadores.
É um ataque à própria Constituição Federal, que assegura o valor social do trabalho como base estruturante da sociedade brasileira. O PL 4330 reduz direitos dos trabalhadores, porque vai ampliar a terceirização de forma ainda mais precária e, com isso, reduzir o número de filiações aos sindicatos, pulverizá-las, dificultando a organização e a luta da classe trabalhadora por seus direitos, melhores condições de trabalho e salário.
E essa luta é feita pelos sindicatos e centrais, que são os legítimos representantes dos trabalhadores. É fundamental arquivar o PL 4330 e impedir este ataque patronal aos direitos da classe trabalhadora.
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