Por Marcelo Zero
Passou despercebida uma mudança muito significativa que ocorreu no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2017, enviado pelo governo golpista ao Congresso Nacional.
No caput do artigo 4º agora se lê que os decretos suplementares são permitidos desde que estejam “de acordo com a meta de resultado primário fixada para o exercício de 2017”. Na LOA de 2015, esse mesmo artigo tinha uma redação diferente. Naquele ano, a redação dizia que os decretos suplementares seriam permitidos “desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015”.
Aparentemente, não mudou nada, apenas ficou mais enxuta. Não é verdade. Na realidade, mudou tudo.
A redação anterior, “desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta” permitia a interpretação, que vigorou por 15 anos, de que a compatibilidade dos decretos de suplementação com a meta fiscal poderia se dar por meio dos decretos de contingenciamento.
Os decretos de suplementação não interferem no gasto efetivo. Trata-se apenas de uma previsão de mudança com aquilo que vai se gastar. Gastar mais com educação fundamental, e menos com ensino superior, por exemplo. Mas não aumentam o gasto per se. O que interfere de fato nos gastos são os decretos de contingenciamento, que limitam de verdade aquilo que pode ser efetivamente gasto pelo governo e impõem um teto financeiro ao orçamento.
Isso permitiu que FHC e Lula editassem muitos decretos de suplementação, sem a necessidade de aprovação do Congresso. O TCU dizia que isso era plenamente compatível com a lei orçamentária, já que a compatibilidade com a obtenção da meta fiscal poderia ser assegurada pelos decretos de contingenciamento.
Entretanto, quando chegou a vez de Dilma Rousseff,em 2015, o TCU mudou essa interpretação pacífica da lei orçamentária e passou a dizer que a compatibilidade com a meta fiscal teria de ser feita já na edição do decreto de crédito suplementar, independentemente dos decretos de contingenciamento. Criou-se, assim, o conceito “inovador” de “meta orçamentária”. Os decretos de suplementação teriam de ser “compatíveis”, antes mesmo da compatibilização ser equacionada pelos decretos de contingenciamento. Na interpretação anterior, existia somente o conceito de “meta fiscal”, medida pelo gasto efetivo.
Foi essa mudança oportunista e política da interpretação da lei orçamentária que permitiu a acusação principal contra Dilma Rousseff, no impeachment sem crime. A presidenta foi cassada porque, de acordo com os acusadores, teria emitido 3 decretos de suplementação ao orçamento que seriam incompatíveis com a tal “meta orçamentária”.
E o que isso tem a ver com a mudança da PLOA de 2017?
Ora, a nova redação seca “de acordo com a meta”, em contraste com “compatíveis com a obtenção da meta” elimina a possibilidade de interpretação da LOA, conforme havia sido feita nos 15 anos anteriores a 2015. Em outras palavras, a nova redação incorporou à lei orçamentária a interpretação oportunista promovida pelo TCU em 2015 para cassar o mandato da presidenta.
Isso prova que a redação anterior da lei permitia, sim, a interpretação de que os decretos de suplementação podiam ser editados daquela maneira, sem necessidade da aprovação do Congresso. De fato, se a redação anterior permitia apenas a “nova interpretação” oportunista do TCU, porque foi necessário se promover a mudança no texto da lei para 2017?
A nova redação do PLOA de 2017 “legaliza”, a posteriori, a interpretação oportunista do TCU que ensejou o impeachment sem crime. Acontece que a lei não pode retroagir para prejudicar quem quer que seja.
Assim, a mudança na redação da lei orçamentária é a prova de que a presidenta era inocente quando assinou os tais decretos, pois a lei e sua interpretação corrente e pacífica assim o permitiam na época.
E a nova redação da lei orçamentária, que convalida, a posteriori, a nova interpretação oportunista e política do TCU, é a prova de que o impeachment sem crime foi um crime contra a democracia.
Passou despercebida uma mudança muito significativa que ocorreu no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2017, enviado pelo governo golpista ao Congresso Nacional.
No caput do artigo 4º agora se lê que os decretos suplementares são permitidos desde que estejam “de acordo com a meta de resultado primário fixada para o exercício de 2017”. Na LOA de 2015, esse mesmo artigo tinha uma redação diferente. Naquele ano, a redação dizia que os decretos suplementares seriam permitidos “desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015”.
Aparentemente, não mudou nada, apenas ficou mais enxuta. Não é verdade. Na realidade, mudou tudo.
A redação anterior, “desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta” permitia a interpretação, que vigorou por 15 anos, de que a compatibilidade dos decretos de suplementação com a meta fiscal poderia se dar por meio dos decretos de contingenciamento.
Os decretos de suplementação não interferem no gasto efetivo. Trata-se apenas de uma previsão de mudança com aquilo que vai se gastar. Gastar mais com educação fundamental, e menos com ensino superior, por exemplo. Mas não aumentam o gasto per se. O que interfere de fato nos gastos são os decretos de contingenciamento, que limitam de verdade aquilo que pode ser efetivamente gasto pelo governo e impõem um teto financeiro ao orçamento.
Isso permitiu que FHC e Lula editassem muitos decretos de suplementação, sem a necessidade de aprovação do Congresso. O TCU dizia que isso era plenamente compatível com a lei orçamentária, já que a compatibilidade com a obtenção da meta fiscal poderia ser assegurada pelos decretos de contingenciamento.
Entretanto, quando chegou a vez de Dilma Rousseff,em 2015, o TCU mudou essa interpretação pacífica da lei orçamentária e passou a dizer que a compatibilidade com a meta fiscal teria de ser feita já na edição do decreto de crédito suplementar, independentemente dos decretos de contingenciamento. Criou-se, assim, o conceito “inovador” de “meta orçamentária”. Os decretos de suplementação teriam de ser “compatíveis”, antes mesmo da compatibilização ser equacionada pelos decretos de contingenciamento. Na interpretação anterior, existia somente o conceito de “meta fiscal”, medida pelo gasto efetivo.
Foi essa mudança oportunista e política da interpretação da lei orçamentária que permitiu a acusação principal contra Dilma Rousseff, no impeachment sem crime. A presidenta foi cassada porque, de acordo com os acusadores, teria emitido 3 decretos de suplementação ao orçamento que seriam incompatíveis com a tal “meta orçamentária”.
E o que isso tem a ver com a mudança da PLOA de 2017?
Ora, a nova redação seca “de acordo com a meta”, em contraste com “compatíveis com a obtenção da meta” elimina a possibilidade de interpretação da LOA, conforme havia sido feita nos 15 anos anteriores a 2015. Em outras palavras, a nova redação incorporou à lei orçamentária a interpretação oportunista promovida pelo TCU em 2015 para cassar o mandato da presidenta.
Isso prova que a redação anterior da lei permitia, sim, a interpretação de que os decretos de suplementação podiam ser editados daquela maneira, sem necessidade da aprovação do Congresso. De fato, se a redação anterior permitia apenas a “nova interpretação” oportunista do TCU, porque foi necessário se promover a mudança no texto da lei para 2017?
A nova redação do PLOA de 2017 “legaliza”, a posteriori, a interpretação oportunista do TCU que ensejou o impeachment sem crime. Acontece que a lei não pode retroagir para prejudicar quem quer que seja.
Assim, a mudança na redação da lei orçamentária é a prova de que a presidenta era inocente quando assinou os tais decretos, pois a lei e sua interpretação corrente e pacífica assim o permitiam na época.
E a nova redação da lei orçamentária, que convalida, a posteriori, a nova interpretação oportunista e política do TCU, é a prova de que o impeachment sem crime foi um crime contra a democracia.
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