Por Cezar Britto, no site Congresso em Foco:
Das antenas da TV Justiça, repercutidas nas falas de jornalistas convertidos em juristas de plantão, exibem-se debates relevantes para a sobrevivência democrática. Perguntas são lançadas ao ar, quase sempre sem pousar em respostas. Pode o STF auto investir-se no papel de constituinte derivado? Pode a Constituição Federal ser alterada por “mutação substitutiva de emenda constitucional”? As cláusulas pétreas inseridas no texto constitucional como imutáveis podem ser revogadas pelo Poder Judiciário? É possível ao magistrado mudar o expresso querer do constituinte originário? O princípio da separação de poderes é quebrado quando os integrantes do Poder Judiciário mandam prender ou afastar, liminarmente, os mandatários do Poder Executivo e do Poder Legislativo? O ativismo político é próprio da magistratura?
E não são apenas os temas televisados que provocam perguntas instigantes e desafiam respostas urgentes. A onipresença do Poder Judiciário se faz em todo canto e recanto do país, não raro decidindo sobre a execução dos atos municipais, outras definindo o agir estadual. Afinal, as políticas públicas, as agendas eleitorais, a interrupção dos mandatos sufragados nas urnas, as propostas econômicas, as questões sociais, as regras morais, os comportamentos privados e outros infinitos temas, independentemente do mérito, somente são considerados válidos quando sancionados pela caneta judicial. A própria a validade da Constituição Federal está aprisionada ao querer decisório da suprema magistratura, dependente, portanto, de concessão de habeas corpus que garanta o seu livre ir e vir no mundo do direito.
Sabe-se que a supressão da competência de um Poder Republicano por outro Poder, qualquer que seja ele, não contribui para o aperfeiçoamento democrático e constitucional de qualquer sistema político. Ainda mais quando todos eles, sem qualquer exceção, exercidos por pessoas humanas, não estão imunes às paixões políticas, às ideias preconcebidas, à cultura adquirida, ao meio em que vive, enfim, à toda espécie de convicção pessoal. Daí a razão de juristas buscarem, para a própria sobrevivência democrática, compreender os limites e os métodos de atuação do Poder Vitalício das Togas. Afinal, a hipertrofia de um poder é anomalia que não faz bem à vida republicana, ainda mais quando o poder mais forte é exatamente aquele que não se submete ao sufrágio universal, não sendo, portanto, controlado pelo soberano do sistema democrático.
A necessidade de responder aos questionamentos aqui postos, o desejo de defender a democracia, o querer aperfeiçoar o Sistema de Justiça, o apostar na prevalência dos direitos humanos e o lutar para fortalecer uma sociedade comprometida com a inclusão de todos e todas motivaram a inédita ideia de juntar juristas que acreditam em mundo mais justo, livre, fraterno, igualitário e constitucionalizado.
Assim, integrantes da advocacia, da defensoria pública, da magistratura, do Ministério Público, bem assim bacharéis em direito, professoras e professores, profissionais e entidades que atuam no Sistema de Justiça resolveram construir consensos, buscar soluções e unificar ações. Desta unidade, depois de dois anos de intensos debates, incontáveis encontros e firmes movimentos em defesa da democracia, fez-se nascer a Associação Brasileira de Juristas para a Democracia – ABJD, com data de fundação política marcada para o dia 26 de maio de 2018, em assembleia matinal a ser realizada na PUC-Rio. Neste dia, juristas de todo o Brasil começarão uma nova jornada, esperançosa, inacabada, ampliando o seu quadro resistente (www.abjd.com.br), espalhando-se cada vez mais. Filiar-se é preciso.
A política é a fórmula constitucional utilizada para verbalizar o poder político emanado do povo, direta ou através de seus representantes eleitos (parágrafo único do artigo inicial da Constituição). Não há vazio constitucional quanto à matéria de competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo, tampouco quanto à afirmação de que a soberania é exercida diretamente pelo povo (plebiscito, referendo ou lei de iniciativa popular – art. 14, da CF) ou através do sufrágio universal (caput, do mesmo artigo).
Entretanto, o Poder Judiciário tem sido o principal protagonista da vida brasileira, invadindo, por isso mesmo, os espaços majoritários dos noticiários, os debates políticos, os embates eleitorais, as aulas intelectualizas, as rodadas discursivas dos eventos sociais, as mensagens das redes sociais e até mesmo das descontraídas “revoluções de mesa de bar”.
Entretanto, o Poder Judiciário tem sido o principal protagonista da vida brasileira, invadindo, por isso mesmo, os espaços majoritários dos noticiários, os debates políticos, os embates eleitorais, as aulas intelectualizas, as rodadas discursivas dos eventos sociais, as mensagens das redes sociais e até mesmo das descontraídas “revoluções de mesa de bar”.
Das antenas da TV Justiça, repercutidas nas falas de jornalistas convertidos em juristas de plantão, exibem-se debates relevantes para a sobrevivência democrática. Perguntas são lançadas ao ar, quase sempre sem pousar em respostas. Pode o STF auto investir-se no papel de constituinte derivado? Pode a Constituição Federal ser alterada por “mutação substitutiva de emenda constitucional”? As cláusulas pétreas inseridas no texto constitucional como imutáveis podem ser revogadas pelo Poder Judiciário? É possível ao magistrado mudar o expresso querer do constituinte originário? O princípio da separação de poderes é quebrado quando os integrantes do Poder Judiciário mandam prender ou afastar, liminarmente, os mandatários do Poder Executivo e do Poder Legislativo? O ativismo político é próprio da magistratura?
E não são apenas os temas televisados que provocam perguntas instigantes e desafiam respostas urgentes. A onipresença do Poder Judiciário se faz em todo canto e recanto do país, não raro decidindo sobre a execução dos atos municipais, outras definindo o agir estadual. Afinal, as políticas públicas, as agendas eleitorais, a interrupção dos mandatos sufragados nas urnas, as propostas econômicas, as questões sociais, as regras morais, os comportamentos privados e outros infinitos temas, independentemente do mérito, somente são considerados válidos quando sancionados pela caneta judicial. A própria a validade da Constituição Federal está aprisionada ao querer decisório da suprema magistratura, dependente, portanto, de concessão de habeas corpus que garanta o seu livre ir e vir no mundo do direito.
Sabe-se que a supressão da competência de um Poder Republicano por outro Poder, qualquer que seja ele, não contribui para o aperfeiçoamento democrático e constitucional de qualquer sistema político. Ainda mais quando todos eles, sem qualquer exceção, exercidos por pessoas humanas, não estão imunes às paixões políticas, às ideias preconcebidas, à cultura adquirida, ao meio em que vive, enfim, à toda espécie de convicção pessoal. Daí a razão de juristas buscarem, para a própria sobrevivência democrática, compreender os limites e os métodos de atuação do Poder Vitalício das Togas. Afinal, a hipertrofia de um poder é anomalia que não faz bem à vida republicana, ainda mais quando o poder mais forte é exatamente aquele que não se submete ao sufrágio universal, não sendo, portanto, controlado pelo soberano do sistema democrático.
A necessidade de responder aos questionamentos aqui postos, o desejo de defender a democracia, o querer aperfeiçoar o Sistema de Justiça, o apostar na prevalência dos direitos humanos e o lutar para fortalecer uma sociedade comprometida com a inclusão de todos e todas motivaram a inédita ideia de juntar juristas que acreditam em mundo mais justo, livre, fraterno, igualitário e constitucionalizado.
Assim, integrantes da advocacia, da defensoria pública, da magistratura, do Ministério Público, bem assim bacharéis em direito, professoras e professores, profissionais e entidades que atuam no Sistema de Justiça resolveram construir consensos, buscar soluções e unificar ações. Desta unidade, depois de dois anos de intensos debates, incontáveis encontros e firmes movimentos em defesa da democracia, fez-se nascer a Associação Brasileira de Juristas para a Democracia – ABJD, com data de fundação política marcada para o dia 26 de maio de 2018, em assembleia matinal a ser realizada na PUC-Rio. Neste dia, juristas de todo o Brasil começarão uma nova jornada, esperançosa, inacabada, ampliando o seu quadro resistente (www.abjd.com.br), espalhando-se cada vez mais. Filiar-se é preciso.
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