Por Fernando Brito, no blog Tijolaço:
O dócil presidente do STF, Dias Toffoli, sugere hoje em O Globo que não vai acolher ações contra a liberação da posse de armas de fogo.
Está “fora de moda” o artigo da Lei Orgânica da Magistratura que proibia os magistrados de "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”.
Neste caso específico, o fato de a lei prever que o aspirante a ter uma arma deverá “declarar a efetiva necessidade” já leva a ideia que esta necessidade será algo a ser judicialmente determinado e não apenas uma formalidade declaratória.
Há decisões de tribunal superior, o STJ, que não colocam a questão como o “direito individual” de possuir (ou de portar) uma arma e até mesmo simples munição ( sem a arma), mas como o direito à incolumidade física da sociedade:
“1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).” (AgRg no AREsp 1.319.859/SP, j. 18/09/2018)
É claro que o crime se dá quando a posse não é legal, mas a efetiva necessidade é requisito da lei (art. 4°) e é evidente que não pode (ou não deveria) ser dada na base de razões vagas e, portanto, não efetivas.
É claro também que o decreto a ser lançado por Sérgio Moro e Jair Bolsonaro nos próximos dias será objeto de questionamento judicial.
E mais claro ainda que Dias Toffoli, na ânsia de ser sabujo ao Governo, atropelou a lei e os tribunais, porque antecipou sua simpatia ou, ao menos, tolerância com a tese.
O dócil presidente do STF, Dias Toffoli, sugere hoje em O Globo que não vai acolher ações contra a liberação da posse de armas de fogo.
Está “fora de moda” o artigo da Lei Orgânica da Magistratura que proibia os magistrados de "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”.
Neste caso específico, o fato de a lei prever que o aspirante a ter uma arma deverá “declarar a efetiva necessidade” já leva a ideia que esta necessidade será algo a ser judicialmente determinado e não apenas uma formalidade declaratória.
Há decisões de tribunal superior, o STJ, que não colocam a questão como o “direito individual” de possuir (ou de portar) uma arma e até mesmo simples munição ( sem a arma), mas como o direito à incolumidade física da sociedade:
“1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).” (AgRg no AREsp 1.319.859/SP, j. 18/09/2018)
É claro que o crime se dá quando a posse não é legal, mas a efetiva necessidade é requisito da lei (art. 4°) e é evidente que não pode (ou não deveria) ser dada na base de razões vagas e, portanto, não efetivas.
É claro também que o decreto a ser lançado por Sérgio Moro e Jair Bolsonaro nos próximos dias será objeto de questionamento judicial.
E mais claro ainda que Dias Toffoli, na ânsia de ser sabujo ao Governo, atropelou a lei e os tribunais, porque antecipou sua simpatia ou, ao menos, tolerância com a tese.
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