Por Lenio Luiz Streck, no site Consultor Jurídico:
Na última segunda-feira (4/2), o ministro da Justiça, Sergio Moro, apresentou um pacote de sugestões legislativas intitulado Projeto de Lei Anticrime. Recebo o projeto com prudência, certa dose de ceticismo, e muitas perguntas, como deve ser. Razão simples: a segurança pública deve ser tratada com a seriedade e a responsabilidade política que exige e merece.
Minha prudência e meu ceticismo deixam-me em alerta já no título do Projeto. “Anticrime”. Pergunto: alguém, afinal, é a favor do crime? Que projeto legislativo não é “anticrime”? Mas, enfim, eis o nome da coisa.
Perplexidades à parte, o que quero dizer é o seguinte: não nos enganemos, não nos apaixonemos pelos próprios slogans. É fácil ser contra aquilo que todo mundo é contra. Somos contra o crime! Somos contra a corrupção!Quem não é? Abstrações exigem explicações, sob pena de não dizerem nada. Ou de dizerem tudo sem dizer diretamente o que dizem, o que é ainda pior.
Seja como for, sigamos. Antes o problema todo fosse só o nome da coisa. O que destaco, de início, é a questão da prisão já em segunda instância: o projeto, ao que me parece, obriga o cumprimento de pena de prisão imediatamente após condenação em segunda instância. Em sua entrevista coletiva, Moro fez, por diversas vezes, menção ao entendimento atual do STF com relação à presunção de inocência. Mas vejam a proposta de redação “anticrime”:
“Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Essa é a tese de dois ministros do Supremo: a tese da prisão automática, segundo a qual o acórdão em segundo grau já é a própria ordem escrita e fundamentada que determina a prisão do réu. Trata-se daquilo que consta na inconstitucional Súmula 122 do TRF-4: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário".
O Pacote Moro endossa a tese da prisão automática e obrigatória, que (i) me parece muito claramente inconstitucional, e (ii) não traduz “o entendimento atual”, mas, sim, a leitura de dois ministros. O ministro pode sustentar o que bem entender, mas isso deve ser dito, e deve ser dito às claras.
Dito isso, um passo atrás. Muito já foi dito e escrito sobre a execução provisória da pena. Só eu, apenas eu, falei sobre isso aqui, aqui, aqui, e também aqui. Não fui o único. Há ainda um livro já meio antigo, meio surrado, meio esquecido, que já definiu a questão já há três décadas. Chama-se, não sei se vocês lembram, Constituição Federal. O livrinho diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Como bem diz o ministro Marco Aurélio, ao criticar a proposta de Moro, “é preferível antes cem culpados soltos do que um inocente preso”. E mais não precisa dizer sobre isso.
Sou um democrata. É legítimo que se pense, que se discuta, que prender antes do trânsito em julgado é moralmente bom, politicamente adequado, o que for; mas quem se dispõe a participar do jogo de linguagem que é o Direito não pode perder de vista que parte das regras constitutivas do jogo é a Constituição. E não devemos esquecer que a presunção da inocência é uma questão constitucional e não uma “questão de lei ordinária”.
Falando em Constituição, e voltando ao Projeto “anticrime”, há também a questão de previsão de cumprimento inicial em regime fechado a depender do crime. Ora, o Supremo já decidiu pela inconstitucionalidade da fixação de regime inicial em abstrato. Se Moro diz pretender concordar com o entendimento atual do Supremo, e é o que ele diz com relação à execução antecipada — embora, como disse, seu Projeto pareça concordar apenas com dois ministros —, por que não concordar também nesse ponto? Inquietações que ficam.
Questionado sobre a (in)constitucionalidade, é verdade, Moro disse que sua proposta de redação inclui exceções. Certo. Mas o que as exceções têm a ver com a constitucionalidade ou não de fixação de regime inicial em abstrato? Haja uma, duas, vinte, mil exceções, a fixação de antemão será em abstrato de qualquer forma. A fixação a priori é sempre em abstrato, porque também a fixação das exceções são em abstrato. Esse é o ponto.
Não há respostas antes das perguntas. E, nesse sentido, as perguntas com relação ao Projeto são muitas.
De modo que, como vocês já bem sabem, questiono o plea bargain. Falei sobre isso aqui e aqui. Resumo meu ponto em uma pergunta, que deixo ao ministro e ao leitor: qual é o tipo de negociação que se pode esperar entre as partes quando se aceita que uma delas não seja isenta? Afinal, parece ser esse o entendimento atual quanto à atuação do Ministério Público: órgão com garantias de magistratura e discricionariedade para atuar como parte. Garantias de quem deve agir por princípio, autorização para agir estrategicamente. Algo não me parece correto nessa equação.
“Ah, mas nos EUA é assim!”. Mais perguntas: (i) E daí? (ii) Ainda que isso signifique alguma coisa, como tem sido por lá? Será que não é algo questionado no próprio país? Felizmente, tenho uma resposta a essa pergunta: há questionamentos, e vários. É só ver, por exemplo, aqui.
Uma considerável dose de populismo, violação à presunção de inocência, importação apressada de um instituto. Há mais problemas? Lamento, mas sim, há ainda mais problemas. Gravíssimos. Vejam as propostas de alteração a dois artigos do Código Penal:
“Art. 23-§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.
Art. 25 – parágrafo único: Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
Moro frisou muito em entrevista o aspecto de tratar-se de “situação de conflito armado”, dizendo que a ideia é evitar que o policial tenha de esperar o criminoso atirar primeiro. O, bem, curioso é que essa é somente a situação da legítima defesa; e o resto? Para além da hipótese, que dizer da abertura interpretativa do dispositivo? Caberá o “mundo” nesses conceitos ônibus.
“Iminente conflito armado”? Até onde vamos antecipar a legítima defesa?
A violência policial é um problema grave no Brasil. Não sou só eu quem digo. Também o diz a ONU, a Anistia Internacional, a Human Rights Watch, e por aí vai. E digo mais: é o que pode atestar qualquer um que ouça a voz da consciência e saiba olhar para o lado. Pergunto: é realmente razoável dizer que a polícia no Brasil mata pouco ou que não é violenta? O que me leva à segunda pergunta: uma polícia que mais mata no mundo deve ter abrandada a forma de controle de seus atos em enfrentamentos ou ações?
Vocês conseguem imaginar um cenário no qual se pode deixar de aplicar pena prevista em caso de excesso de agente público? Outra coisa: procurei e não encontrei alguma coisa similar à colocação do medo como elemento que justifica reagir ou matar. Quer dizer que, se o policial disser “atirei, ou dei uns tiros a mais, porque tive medo”, justifica?
Em síntese, estaremos dando um passo atrás e violando vários incisos do artigo 5º da CF com as previsões legais do pacote-projeto que fragilizam-diminuem o controle sobre as ações policiais.
Por tudo isso o pacote é temerário. Bem examinado e perscrutando o imaginário punitivista que cresce dia a dia (inclusive no seio da comunidade jurídica que não estudou direito — na verdade, odeia o Direito), é possível ler nas estrelinhas a vazia tese da queixa de que “direitos humanos só favorecem bandidos!” (ainda anteontem ouvi um membro do MP dizer isso na televisão, em alto e bom som) ou “direitos humanos só para humanos direitos!”. Ora, qualquer análise minimamente responsável e racional da situação brasileira vai perceber que esse jargão é vazio de sentido. Insustentável na realidade.
H. L. Mencken já dizia que, para todo problema complexo, há uma solução simples. Simples, elegante, plausível... e errada.
Há um problema na segurança pública? Vamos matar os bandidos. Fosse assim, as Filipinas seriam o paraíso. Dráuzio Varela chama de “aprendizes de feiticeiros” aos que pensam que aumentar penas e encarcerar mais é um bom remédio (ler aqui). Sérgio Moro deveria falar com Dráuzio, que trabalhou no Carandiru.
Auberon Waugh dizia que matar as pessoas é uma solução que, infelizmente, não leva em conta um pequeno probleminha na origem: matar as pessoas é errado. Ah, Waugh era um conservador. Filho de Evelyn Waugh, o conservador. Cito um conservador para não precisar citar garantistas, que são mal vistos e tidos como bandidólatras.
Para além, e ainda antes, de todo seu problema moral, a proposta legislativa é um atentado direto a toda principiologia constitucional que sustenta nosso Direito. Você acha bom e desejável aumentar penas e reforçar modos de justificar ações policiais e, ao mesmo tempo, enfraquecer as garantias processuais? Repito, pense o que quiser. Mas não esqueça de Mencken: problemas complexos não se solucionam com respostas fáceis.
Ora, quem conhece o Tribunal do Júri sabe muito bem que quem julga por íntima convicção não pode mandar alguém diretamente para a prisão. Um “sim” ou um “não” sem fundamento termina com a matéria de fato? Problema complexo, resposta simples e... errada.
Mais: gravações ambientais que o pacote prevê disfarçam gravações de conversas entre advogados e clientes. Além de outros problemas. É o panóptico benthamiano denunciado por Foucault.
Mais ainda, incluir na definição de crime o nome de quadrilhas ou facções é outro problema grave. Inovamos: conferimos, de graça, estatuto jurídico às facções. De bandeja. Genial, não? Estado e crime, agora de igual para igual. Adversários. Num tipo jurídico vai constar, para a história de Pindorama, o nome do PCC, milícias etc. O que dirão os alunos de Direito daqui a 50 anos? Problema complexo, solução sem técnica nenhuma.
Outro ponto: O flagrante preparado, travestido de “introdução de agente encoberto” viola clara posição do STF.
A professora Eloisa Machado de Almeida lembra, bem, a propósito, que “o STF já afastou o controle judicial prévio de negociações das colaborações premiadas; impediu que tribunais e juízes de primeiro grau desmembrassem processos de réus com foro especial; negou a execução provisória de pena restritiva de direitos e delimitou temporalmente a interceptação telefônica ao estrito período de autorização judicial. Todos indicam, a priori, posições contrárias às defendida por Moro”. Eis aí um enfrentamento.
Repito, pense o que quiser. Mas não esqueça que o Direito chega antes. Há muito mais problemas do pacote Moro. Disso tratarei em outra coluna ou artigo avulso aqui na Casa.
Por fim, lembro que, no século XVIII, a Inglaterra transformou o crime de punga em delito de morte. Prenderam os quatro primeiros batedores de carteira e fizeram um enforcamento público, para dar exemplo à malta criminosa. Na hora do enforcamento, a cidade parou. Todos foram ver o espetáculo. Pois não é que esse dia foi marcado como o dia em que mais se bateu carteiras na cidade?
Em artigo que aqui escrevemos, Jorge Bheron Rocha e eu, lembramos, a propósito da sanha punitivista, dos espíritos de Heinrich Kraemer e James Sprenger que podem estar rondando o Planalto e o Parlamento. Os monges alemães, autores do Malleus Malleficarum (O Martelo das Feiticeiras) podem, “doutrinariamente”, fundamentar esse Pacote, e instituir mais coisas ainda, como - estou sendo irônico - multar o advogado que alegar a inocência do réu com muita veemência, ou ingressar com mais de um habeas corpus. Ou estabelecer que juízes e membros do MP podem vetar alguns nomes de advogados que não sejam interessantes para o bom andamento da Justiça. Ou dobrar a pena do réu que, alegando-se inocente e tendo a chance de fazer plea bargaining, acaba condenado. A ousadia lhe custaria uma pena em dobro. Bata-se-lhe com o martelo, pois.
Se o Brasil pensa que vai combater a violência – que é estrutural – com mais violência, estará enterrando o Direito e assinando o atestado de fracasso.
Minha prudência e meu ceticismo deixam-me em alerta já no título do Projeto. “Anticrime”. Pergunto: alguém, afinal, é a favor do crime? Que projeto legislativo não é “anticrime”? Mas, enfim, eis o nome da coisa.
Perplexidades à parte, o que quero dizer é o seguinte: não nos enganemos, não nos apaixonemos pelos próprios slogans. É fácil ser contra aquilo que todo mundo é contra. Somos contra o crime! Somos contra a corrupção!Quem não é? Abstrações exigem explicações, sob pena de não dizerem nada. Ou de dizerem tudo sem dizer diretamente o que dizem, o que é ainda pior.
Seja como for, sigamos. Antes o problema todo fosse só o nome da coisa. O que destaco, de início, é a questão da prisão já em segunda instância: o projeto, ao que me parece, obriga o cumprimento de pena de prisão imediatamente após condenação em segunda instância. Em sua entrevista coletiva, Moro fez, por diversas vezes, menção ao entendimento atual do STF com relação à presunção de inocência. Mas vejam a proposta de redação “anticrime”:
“Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Essa é a tese de dois ministros do Supremo: a tese da prisão automática, segundo a qual o acórdão em segundo grau já é a própria ordem escrita e fundamentada que determina a prisão do réu. Trata-se daquilo que consta na inconstitucional Súmula 122 do TRF-4: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário".
O Pacote Moro endossa a tese da prisão automática e obrigatória, que (i) me parece muito claramente inconstitucional, e (ii) não traduz “o entendimento atual”, mas, sim, a leitura de dois ministros. O ministro pode sustentar o que bem entender, mas isso deve ser dito, e deve ser dito às claras.
Dito isso, um passo atrás. Muito já foi dito e escrito sobre a execução provisória da pena. Só eu, apenas eu, falei sobre isso aqui, aqui, aqui, e também aqui. Não fui o único. Há ainda um livro já meio antigo, meio surrado, meio esquecido, que já definiu a questão já há três décadas. Chama-se, não sei se vocês lembram, Constituição Federal. O livrinho diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Como bem diz o ministro Marco Aurélio, ao criticar a proposta de Moro, “é preferível antes cem culpados soltos do que um inocente preso”. E mais não precisa dizer sobre isso.
Sou um democrata. É legítimo que se pense, que se discuta, que prender antes do trânsito em julgado é moralmente bom, politicamente adequado, o que for; mas quem se dispõe a participar do jogo de linguagem que é o Direito não pode perder de vista que parte das regras constitutivas do jogo é a Constituição. E não devemos esquecer que a presunção da inocência é uma questão constitucional e não uma “questão de lei ordinária”.
Falando em Constituição, e voltando ao Projeto “anticrime”, há também a questão de previsão de cumprimento inicial em regime fechado a depender do crime. Ora, o Supremo já decidiu pela inconstitucionalidade da fixação de regime inicial em abstrato. Se Moro diz pretender concordar com o entendimento atual do Supremo, e é o que ele diz com relação à execução antecipada — embora, como disse, seu Projeto pareça concordar apenas com dois ministros —, por que não concordar também nesse ponto? Inquietações que ficam.
Questionado sobre a (in)constitucionalidade, é verdade, Moro disse que sua proposta de redação inclui exceções. Certo. Mas o que as exceções têm a ver com a constitucionalidade ou não de fixação de regime inicial em abstrato? Haja uma, duas, vinte, mil exceções, a fixação de antemão será em abstrato de qualquer forma. A fixação a priori é sempre em abstrato, porque também a fixação das exceções são em abstrato. Esse é o ponto.
Não há respostas antes das perguntas. E, nesse sentido, as perguntas com relação ao Projeto são muitas.
De modo que, como vocês já bem sabem, questiono o plea bargain. Falei sobre isso aqui e aqui. Resumo meu ponto em uma pergunta, que deixo ao ministro e ao leitor: qual é o tipo de negociação que se pode esperar entre as partes quando se aceita que uma delas não seja isenta? Afinal, parece ser esse o entendimento atual quanto à atuação do Ministério Público: órgão com garantias de magistratura e discricionariedade para atuar como parte. Garantias de quem deve agir por princípio, autorização para agir estrategicamente. Algo não me parece correto nessa equação.
“Ah, mas nos EUA é assim!”. Mais perguntas: (i) E daí? (ii) Ainda que isso signifique alguma coisa, como tem sido por lá? Será que não é algo questionado no próprio país? Felizmente, tenho uma resposta a essa pergunta: há questionamentos, e vários. É só ver, por exemplo, aqui.
Uma considerável dose de populismo, violação à presunção de inocência, importação apressada de um instituto. Há mais problemas? Lamento, mas sim, há ainda mais problemas. Gravíssimos. Vejam as propostas de alteração a dois artigos do Código Penal:
“Art. 23-§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.
Art. 25 – parágrafo único: Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
Moro frisou muito em entrevista o aspecto de tratar-se de “situação de conflito armado”, dizendo que a ideia é evitar que o policial tenha de esperar o criminoso atirar primeiro. O, bem, curioso é que essa é somente a situação da legítima defesa; e o resto? Para além da hipótese, que dizer da abertura interpretativa do dispositivo? Caberá o “mundo” nesses conceitos ônibus.
“Iminente conflito armado”? Até onde vamos antecipar a legítima defesa?
A violência policial é um problema grave no Brasil. Não sou só eu quem digo. Também o diz a ONU, a Anistia Internacional, a Human Rights Watch, e por aí vai. E digo mais: é o que pode atestar qualquer um que ouça a voz da consciência e saiba olhar para o lado. Pergunto: é realmente razoável dizer que a polícia no Brasil mata pouco ou que não é violenta? O que me leva à segunda pergunta: uma polícia que mais mata no mundo deve ter abrandada a forma de controle de seus atos em enfrentamentos ou ações?
Vocês conseguem imaginar um cenário no qual se pode deixar de aplicar pena prevista em caso de excesso de agente público? Outra coisa: procurei e não encontrei alguma coisa similar à colocação do medo como elemento que justifica reagir ou matar. Quer dizer que, se o policial disser “atirei, ou dei uns tiros a mais, porque tive medo”, justifica?
Em síntese, estaremos dando um passo atrás e violando vários incisos do artigo 5º da CF com as previsões legais do pacote-projeto que fragilizam-diminuem o controle sobre as ações policiais.
Por tudo isso o pacote é temerário. Bem examinado e perscrutando o imaginário punitivista que cresce dia a dia (inclusive no seio da comunidade jurídica que não estudou direito — na verdade, odeia o Direito), é possível ler nas estrelinhas a vazia tese da queixa de que “direitos humanos só favorecem bandidos!” (ainda anteontem ouvi um membro do MP dizer isso na televisão, em alto e bom som) ou “direitos humanos só para humanos direitos!”. Ora, qualquer análise minimamente responsável e racional da situação brasileira vai perceber que esse jargão é vazio de sentido. Insustentável na realidade.
H. L. Mencken já dizia que, para todo problema complexo, há uma solução simples. Simples, elegante, plausível... e errada.
Há um problema na segurança pública? Vamos matar os bandidos. Fosse assim, as Filipinas seriam o paraíso. Dráuzio Varela chama de “aprendizes de feiticeiros” aos que pensam que aumentar penas e encarcerar mais é um bom remédio (ler aqui). Sérgio Moro deveria falar com Dráuzio, que trabalhou no Carandiru.
Auberon Waugh dizia que matar as pessoas é uma solução que, infelizmente, não leva em conta um pequeno probleminha na origem: matar as pessoas é errado. Ah, Waugh era um conservador. Filho de Evelyn Waugh, o conservador. Cito um conservador para não precisar citar garantistas, que são mal vistos e tidos como bandidólatras.
Para além, e ainda antes, de todo seu problema moral, a proposta legislativa é um atentado direto a toda principiologia constitucional que sustenta nosso Direito. Você acha bom e desejável aumentar penas e reforçar modos de justificar ações policiais e, ao mesmo tempo, enfraquecer as garantias processuais? Repito, pense o que quiser. Mas não esqueça de Mencken: problemas complexos não se solucionam com respostas fáceis.
Ora, quem conhece o Tribunal do Júri sabe muito bem que quem julga por íntima convicção não pode mandar alguém diretamente para a prisão. Um “sim” ou um “não” sem fundamento termina com a matéria de fato? Problema complexo, resposta simples e... errada.
Mais: gravações ambientais que o pacote prevê disfarçam gravações de conversas entre advogados e clientes. Além de outros problemas. É o panóptico benthamiano denunciado por Foucault.
Mais ainda, incluir na definição de crime o nome de quadrilhas ou facções é outro problema grave. Inovamos: conferimos, de graça, estatuto jurídico às facções. De bandeja. Genial, não? Estado e crime, agora de igual para igual. Adversários. Num tipo jurídico vai constar, para a história de Pindorama, o nome do PCC, milícias etc. O que dirão os alunos de Direito daqui a 50 anos? Problema complexo, solução sem técnica nenhuma.
Outro ponto: O flagrante preparado, travestido de “introdução de agente encoberto” viola clara posição do STF.
A professora Eloisa Machado de Almeida lembra, bem, a propósito, que “o STF já afastou o controle judicial prévio de negociações das colaborações premiadas; impediu que tribunais e juízes de primeiro grau desmembrassem processos de réus com foro especial; negou a execução provisória de pena restritiva de direitos e delimitou temporalmente a interceptação telefônica ao estrito período de autorização judicial. Todos indicam, a priori, posições contrárias às defendida por Moro”. Eis aí um enfrentamento.
Repito, pense o que quiser. Mas não esqueça que o Direito chega antes. Há muito mais problemas do pacote Moro. Disso tratarei em outra coluna ou artigo avulso aqui na Casa.
Por fim, lembro que, no século XVIII, a Inglaterra transformou o crime de punga em delito de morte. Prenderam os quatro primeiros batedores de carteira e fizeram um enforcamento público, para dar exemplo à malta criminosa. Na hora do enforcamento, a cidade parou. Todos foram ver o espetáculo. Pois não é que esse dia foi marcado como o dia em que mais se bateu carteiras na cidade?
Em artigo que aqui escrevemos, Jorge Bheron Rocha e eu, lembramos, a propósito da sanha punitivista, dos espíritos de Heinrich Kraemer e James Sprenger que podem estar rondando o Planalto e o Parlamento. Os monges alemães, autores do Malleus Malleficarum (O Martelo das Feiticeiras) podem, “doutrinariamente”, fundamentar esse Pacote, e instituir mais coisas ainda, como - estou sendo irônico - multar o advogado que alegar a inocência do réu com muita veemência, ou ingressar com mais de um habeas corpus. Ou estabelecer que juízes e membros do MP podem vetar alguns nomes de advogados que não sejam interessantes para o bom andamento da Justiça. Ou dobrar a pena do réu que, alegando-se inocente e tendo a chance de fazer plea bargaining, acaba condenado. A ousadia lhe custaria uma pena em dobro. Bata-se-lhe com o martelo, pois.
Se o Brasil pensa que vai combater a violência – que é estrutural – com mais violência, estará enterrando o Direito e assinando o atestado de fracasso.
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