Por Carlos Frederico Guazelli, no site Sul-21:
Neste mesmo espaço, em artigo publicado em três partes, entre maio e julho de 2016, sustentou-se que a derrubada da Presidenta Dilma foi produto da articulação conjuntural entre dois movimentos autônomos, provenientes de forças diversas, e até mesmo opostas. Tratava-se, de um lado, da direita tradicional, representada pela maioria parlamentar formada depois da traição de Temer e do desembarque do PMDB do governo federal, a serviço da conspiração armada em fins de 2012 pelos verdadeiros donos do poder, a banca e os rentistas, de fora e de dentro; e de outro, a parcela do sistema de justiça federal reunida na chamada “força tarefa da operação lava-jato”, dedicada à apuração de crimes financeiros envolvendo a maior empresa nacional, a Petrobras, donos e executivos de grandes empreiteiras, e políticos (vide “O Parlamento, o judiciário e os golpes”, Sul21, 20/05/2016 e 17/07/2016).
Chamava-se ali a atenção para a origem e natureza distinta destas duas frentes, e sobretudo, para a oposição frontal entre seus objetivos: de fato, enquanto os parlamentares e governantes, que se uniram para depor ilegitimamente a Chefe de Governo, agiam por dentro da institucionalidade, visando à implantação e aprofundamento da agenda neoliberal que interessava a seus patrocinadores – a nova “direita judicial”, composta pelo juiz Moro e seus asseclas tinha, e tem ainda hoje, como móvel e finalidade precípuos, justamente a destruição do sistema político, por eles reputado como fonte e cenário de toda a corrupção a que, messianicamente, se dispunham a combater e extinguir.
Por certo, esta visão era também partilhada por alguns analistas, mas não pela maioria dos observadores, para os quais a deposição da governante legitimamente eleita em 2014 obedeceria a uma ação concertada e homogênea dos setores conservadores. Ademais, a constatação do caráter divergente entre os fronts parlamentar e judicial do golpe – cuja movimentação foi todo tempo harmonizada pelos órgãos de comunicação, sempre tão pressurosos em favor de seus patrões – decorre da própria forma de atuação da equipe de policiais e procuradores federais que, então, agiam sob a coordenação do citado magistrado.
A respeito deste, em outro artigo aqui postado naquele mesmo ano, alguns meses antes, teve-se oportunidade de referir trabalho acadêmico, publicado em 2004, no qual ele analisou a operação manu polite, famosa investigação procedida na Itália no início dos anos 1980, responsável por debelar grande esquema de corrupção política, há décadas instalado naquele país.
Segundo as conclusões do articulista acerca do trabalho dos investigadores peninsulares, seu êxito teria derivado do emprego intensivo de “…prisões, confissões e publicidade…”, insistindo expressamente que o “…largo uso da imprensa…” feito pelos investigadores italianos, teria contribuído para a “…deslegitimação do sistema político…”, e para a formação da “…imagem positiva dos juízes…” (in “Considerações sobre a Manu Polite”, “Revista CEJ, n. 26, Brasília, páginas 56-62, citado em “A judicialização da política e a criminalização do PT”, Sul21, postado em 28/03/2016, grifos nossos).
Como se vê, estava ali traçado o roteiro que, poucos anos depois, seria seguido pelo juiz alçado a herói pela grande mídia, em seu afã de destruir o sistema político, começando pelos integrantes dos governos petistas e seus aliados. Por isso, na referida coluna, há mais de três anos, advertia-se:
“…restaram esboçadas as práticas rotineiras, e altamente condenáveis, mediante as quais têm sido procedidas as apurações comandadas por aquele magistrado, e que, de alguns meses a esta parte, vem paralisando a economia brasileira e desencadeando a tormenta política que se abateu sobre nosso país – a partir da conjugação do uso intensivo de prisões preventivas, para obtenção de confissões dos indiciados e sua permanente ‘publicização’, por meio dos vazamentos seletivos sistematicamente praticados pelos agentes do grupo de trabalho por ele formado e comandado, dez anos depois da publicação do artigo.
Viciada na origem e marcada por seus métodos abusivos, a chamada ‘força tarefa da operação Lava Jato’, ao mesmo tempo em que granjeou grande apoio popular, graças à atuação cúmplice e intensiva dos grandes grupos de comunicação – abertamente interessados em usá-la em sua campanha descarada para derrubar o atual governo federal, e inviabilizar a candidatura de Lula em 2018 – constitui-se ademais em perigosíssimo precedente, a ameaçar garantias constitucionais, liberdades públicas, e direitos individuais e coletivos duramente conquistados por nossa jovem democracia…” (idem, grifamos).
Em outro texto, postado pelo Sul21 em 20/06/2017, tratou-se de dissecar a peculiar – e manifestamente ilegal – forma de atuação dos operadores da famosa “força tarefa” instalada no foro federal de Curitiba. Para tanto, primeiro foi feita necessária digressão sobre os diferentes sistemas de investigação preliminar – a fase pré-processual penal – relativamente à ocorrência de fatos em tese criminosos, referindo a existência, no Ocidente, basicamente de dois modelos: o continental-europeu, em que a polícia judiciária investiga sob a condução do chamado “juiz de instrução”, que não será o juiz da causa a ser eventualmente aberta após as investigações; e o modelo anglo-saxão, em que estas são procedidas pela polícia, agindo subordinada ao gabinete do promotor.
E também o sistema brasileiro, herdado das Ordenações Filipinas, o denominado “inquérito policial”: apurações que tramitam com relativa autonomia perante a autoridade policial (delegado de polícia), que posteriormente envia os autos ao juiz, e este ao ministério público, para proceder à acusação, se elas o justificarem.
Feita esta explicação, foi ali devidamente destacado que, “…qualquer que seja o mecanismo adotado, nos países ocidentais, vige o princípio separatório das funções investigativa, persecutória e jurisdicional. Ou seja, quem investiga, não acusa; e quem acusa, não julga…” (“A exceção e a regra”, grifos nossos). Segue-se, então, a conclusão sobre o modus operandi da famosa operação:
“…Mas, apesar desta peculiaridade brasileira – que já deveria ter sido superada – vigora também entre nós a rigorosa separação de funções: a polícia investiga, o ministério público acusa, o juiz (ou o tribunal) julga. Mesmo quando o parquet conduz a investigação, o promotor a quem incumbe instaurar (ou não) a ação penal, não é o mesmo que investiga. Diga-se, desde logo, que essa diferenciação de competência não é mera filigrana: muito ao contrário, ela se destina a garantir os mais elementares direitos de cidadania.
Pois o foro criminal de Curitiba inaugurou uma sistemática própria – à qual falta, por completo, qualquer amparo constitucional e legal – em que estas funções são misturadas e aglutinadas. De fato, o conceito de ‘força tarefa’ – mais um americanismo importado pelos valetes de Maringá – embaralha tudo: as investigações são procedidas por procuradores e policiais federais, em conjunto, e sob a escancarada direção do juiz Moro. Ali se investiga, se acusa e, naturalmente, se condena. Sim, pois se esqueceu de dizer: ali também se prende, preventivamente, por tempo indeterminado – meses, anos – até que se obtenha a indefectível ‘colaboração espontânea’ do indiciado/denunciado/réu…” (idem, grifamos).
Como se vê, as observações ora lembradas e transcritas, feitas a propósito dos métodos de atuação da famosa “força tarefa”, são inteiramente confirmadas pelo conteúdo das espantosas conversas, travadas entre o então juiz Moro e o procurador Deltan Dallagnol, e entre este e seus colegas, que estão sendo divulgadas nestes dias pelos jornalistas do “The Intercept”.
Certamente, não se tratava ali de vaticínio, ou qualquer exercício de adivinhação. Ao contrário, são conclusões lógicas e jurídicas retiradas a partir de leitura mais atenta acerca do procedimento, por tudo e em tudo indevido, dos mencionados servidores, sobretudo ao longo dos inquéritos e ações penais instaurados contra o ex-Presidente Lula, em que foram sistematicamente violadas as regras legais destinadas a efetivar as garantias constitucionais – ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
À medida em que estes processos se desenvolveram, a grande maioria da comunidade acadêmica, bem como os principais órgãos da imprensa internacional, aperceberam-se da monstruosa farsa neles montada – farsa que a indiscrição da fonte da equipe de Glenn Greenwald revela agora ao Brasil e ao mundo.
Cabe acrescentar, no entanto que as fraudes processuais praticadas por Moro et caterva, e ora desveladas, poderiam e deveriam ser impedidas, a tempo, pelos tribunais superiores, principalmente pelo Supremo, que teve – aliás, tem ainda – várias oportunidades para fulminar de nulidade ações gritantemente ilegais, como a condução coercitiva de Lula, os vazamentos criminosos de suas comunicações telefônicas, e a própria manutenção de sua prisão, no conhecido episódio vergonhoso de submissão às ameaças proferidas por um general, às vésperas do julgamento de um habeas corpus impetrado em seu favor.
Em todas estas situações, a maioria da chamada Corte Suprema, embora confrontada com inconstitucionalidades e ilegalidades manifestas, a contaminar todos os procedimentos instaurados contra o ex-Presidente, preferiu adotar a atitude, entre cômoda e pusilânime, de convalidá-los, sob o inadmissível pretexto da “excepcionalidade” do caso – chancelando em matéria penal a inaceitável e imoral submissão dos meios aos fins.
Por derradeiro, cabe transcrever outro trecho da coluna citada na abertura deste artigo, no qual se fez advertência quase premonitória sobre a desgraça que se viria a se abater sobre nosso país:
“…Seria demasia chamar os novos salvadores de pátria de fascistas, no sentido genuíno e próprio do termo; mas, inegavelmente, o eventual êxito em sua campanha de desmoralização completa das instituições políticas do país abrirá, ou facilitará o caminho da extrema direita ao poder. Basta atentar à recente mobilização de grupos fascistóides ao redor de figuras como Bolsonaro, tendo como mote as façanhas da chamada ‘força tarefa da operação Lava Jato’…” (“O Parlamento, o Judiciário e os golpes”, 3ª parte, postado no Sul21, em 17/07/2016, grifos nossos).
Neste mesmo espaço, em artigo publicado em três partes, entre maio e julho de 2016, sustentou-se que a derrubada da Presidenta Dilma foi produto da articulação conjuntural entre dois movimentos autônomos, provenientes de forças diversas, e até mesmo opostas. Tratava-se, de um lado, da direita tradicional, representada pela maioria parlamentar formada depois da traição de Temer e do desembarque do PMDB do governo federal, a serviço da conspiração armada em fins de 2012 pelos verdadeiros donos do poder, a banca e os rentistas, de fora e de dentro; e de outro, a parcela do sistema de justiça federal reunida na chamada “força tarefa da operação lava-jato”, dedicada à apuração de crimes financeiros envolvendo a maior empresa nacional, a Petrobras, donos e executivos de grandes empreiteiras, e políticos (vide “O Parlamento, o judiciário e os golpes”, Sul21, 20/05/2016 e 17/07/2016).
Chamava-se ali a atenção para a origem e natureza distinta destas duas frentes, e sobretudo, para a oposição frontal entre seus objetivos: de fato, enquanto os parlamentares e governantes, que se uniram para depor ilegitimamente a Chefe de Governo, agiam por dentro da institucionalidade, visando à implantação e aprofundamento da agenda neoliberal que interessava a seus patrocinadores – a nova “direita judicial”, composta pelo juiz Moro e seus asseclas tinha, e tem ainda hoje, como móvel e finalidade precípuos, justamente a destruição do sistema político, por eles reputado como fonte e cenário de toda a corrupção a que, messianicamente, se dispunham a combater e extinguir.
Por certo, esta visão era também partilhada por alguns analistas, mas não pela maioria dos observadores, para os quais a deposição da governante legitimamente eleita em 2014 obedeceria a uma ação concertada e homogênea dos setores conservadores. Ademais, a constatação do caráter divergente entre os fronts parlamentar e judicial do golpe – cuja movimentação foi todo tempo harmonizada pelos órgãos de comunicação, sempre tão pressurosos em favor de seus patrões – decorre da própria forma de atuação da equipe de policiais e procuradores federais que, então, agiam sob a coordenação do citado magistrado.
A respeito deste, em outro artigo aqui postado naquele mesmo ano, alguns meses antes, teve-se oportunidade de referir trabalho acadêmico, publicado em 2004, no qual ele analisou a operação manu polite, famosa investigação procedida na Itália no início dos anos 1980, responsável por debelar grande esquema de corrupção política, há décadas instalado naquele país.
Segundo as conclusões do articulista acerca do trabalho dos investigadores peninsulares, seu êxito teria derivado do emprego intensivo de “…prisões, confissões e publicidade…”, insistindo expressamente que o “…largo uso da imprensa…” feito pelos investigadores italianos, teria contribuído para a “…deslegitimação do sistema político…”, e para a formação da “…imagem positiva dos juízes…” (in “Considerações sobre a Manu Polite”, “Revista CEJ, n. 26, Brasília, páginas 56-62, citado em “A judicialização da política e a criminalização do PT”, Sul21, postado em 28/03/2016, grifos nossos).
Como se vê, estava ali traçado o roteiro que, poucos anos depois, seria seguido pelo juiz alçado a herói pela grande mídia, em seu afã de destruir o sistema político, começando pelos integrantes dos governos petistas e seus aliados. Por isso, na referida coluna, há mais de três anos, advertia-se:
“…restaram esboçadas as práticas rotineiras, e altamente condenáveis, mediante as quais têm sido procedidas as apurações comandadas por aquele magistrado, e que, de alguns meses a esta parte, vem paralisando a economia brasileira e desencadeando a tormenta política que se abateu sobre nosso país – a partir da conjugação do uso intensivo de prisões preventivas, para obtenção de confissões dos indiciados e sua permanente ‘publicização’, por meio dos vazamentos seletivos sistematicamente praticados pelos agentes do grupo de trabalho por ele formado e comandado, dez anos depois da publicação do artigo.
Viciada na origem e marcada por seus métodos abusivos, a chamada ‘força tarefa da operação Lava Jato’, ao mesmo tempo em que granjeou grande apoio popular, graças à atuação cúmplice e intensiva dos grandes grupos de comunicação – abertamente interessados em usá-la em sua campanha descarada para derrubar o atual governo federal, e inviabilizar a candidatura de Lula em 2018 – constitui-se ademais em perigosíssimo precedente, a ameaçar garantias constitucionais, liberdades públicas, e direitos individuais e coletivos duramente conquistados por nossa jovem democracia…” (idem, grifamos).
Em outro texto, postado pelo Sul21 em 20/06/2017, tratou-se de dissecar a peculiar – e manifestamente ilegal – forma de atuação dos operadores da famosa “força tarefa” instalada no foro federal de Curitiba. Para tanto, primeiro foi feita necessária digressão sobre os diferentes sistemas de investigação preliminar – a fase pré-processual penal – relativamente à ocorrência de fatos em tese criminosos, referindo a existência, no Ocidente, basicamente de dois modelos: o continental-europeu, em que a polícia judiciária investiga sob a condução do chamado “juiz de instrução”, que não será o juiz da causa a ser eventualmente aberta após as investigações; e o modelo anglo-saxão, em que estas são procedidas pela polícia, agindo subordinada ao gabinete do promotor.
E também o sistema brasileiro, herdado das Ordenações Filipinas, o denominado “inquérito policial”: apurações que tramitam com relativa autonomia perante a autoridade policial (delegado de polícia), que posteriormente envia os autos ao juiz, e este ao ministério público, para proceder à acusação, se elas o justificarem.
Feita esta explicação, foi ali devidamente destacado que, “…qualquer que seja o mecanismo adotado, nos países ocidentais, vige o princípio separatório das funções investigativa, persecutória e jurisdicional. Ou seja, quem investiga, não acusa; e quem acusa, não julga…” (“A exceção e a regra”, grifos nossos). Segue-se, então, a conclusão sobre o modus operandi da famosa operação:
“…Mas, apesar desta peculiaridade brasileira – que já deveria ter sido superada – vigora também entre nós a rigorosa separação de funções: a polícia investiga, o ministério público acusa, o juiz (ou o tribunal) julga. Mesmo quando o parquet conduz a investigação, o promotor a quem incumbe instaurar (ou não) a ação penal, não é o mesmo que investiga. Diga-se, desde logo, que essa diferenciação de competência não é mera filigrana: muito ao contrário, ela se destina a garantir os mais elementares direitos de cidadania.
Pois o foro criminal de Curitiba inaugurou uma sistemática própria – à qual falta, por completo, qualquer amparo constitucional e legal – em que estas funções são misturadas e aglutinadas. De fato, o conceito de ‘força tarefa’ – mais um americanismo importado pelos valetes de Maringá – embaralha tudo: as investigações são procedidas por procuradores e policiais federais, em conjunto, e sob a escancarada direção do juiz Moro. Ali se investiga, se acusa e, naturalmente, se condena. Sim, pois se esqueceu de dizer: ali também se prende, preventivamente, por tempo indeterminado – meses, anos – até que se obtenha a indefectível ‘colaboração espontânea’ do indiciado/denunciado/réu…” (idem, grifamos).
Como se vê, as observações ora lembradas e transcritas, feitas a propósito dos métodos de atuação da famosa “força tarefa”, são inteiramente confirmadas pelo conteúdo das espantosas conversas, travadas entre o então juiz Moro e o procurador Deltan Dallagnol, e entre este e seus colegas, que estão sendo divulgadas nestes dias pelos jornalistas do “The Intercept”.
Certamente, não se tratava ali de vaticínio, ou qualquer exercício de adivinhação. Ao contrário, são conclusões lógicas e jurídicas retiradas a partir de leitura mais atenta acerca do procedimento, por tudo e em tudo indevido, dos mencionados servidores, sobretudo ao longo dos inquéritos e ações penais instaurados contra o ex-Presidente Lula, em que foram sistematicamente violadas as regras legais destinadas a efetivar as garantias constitucionais – ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
À medida em que estes processos se desenvolveram, a grande maioria da comunidade acadêmica, bem como os principais órgãos da imprensa internacional, aperceberam-se da monstruosa farsa neles montada – farsa que a indiscrição da fonte da equipe de Glenn Greenwald revela agora ao Brasil e ao mundo.
Cabe acrescentar, no entanto que as fraudes processuais praticadas por Moro et caterva, e ora desveladas, poderiam e deveriam ser impedidas, a tempo, pelos tribunais superiores, principalmente pelo Supremo, que teve – aliás, tem ainda – várias oportunidades para fulminar de nulidade ações gritantemente ilegais, como a condução coercitiva de Lula, os vazamentos criminosos de suas comunicações telefônicas, e a própria manutenção de sua prisão, no conhecido episódio vergonhoso de submissão às ameaças proferidas por um general, às vésperas do julgamento de um habeas corpus impetrado em seu favor.
Em todas estas situações, a maioria da chamada Corte Suprema, embora confrontada com inconstitucionalidades e ilegalidades manifestas, a contaminar todos os procedimentos instaurados contra o ex-Presidente, preferiu adotar a atitude, entre cômoda e pusilânime, de convalidá-los, sob o inadmissível pretexto da “excepcionalidade” do caso – chancelando em matéria penal a inaceitável e imoral submissão dos meios aos fins.
Por derradeiro, cabe transcrever outro trecho da coluna citada na abertura deste artigo, no qual se fez advertência quase premonitória sobre a desgraça que se viria a se abater sobre nosso país:
“…Seria demasia chamar os novos salvadores de pátria de fascistas, no sentido genuíno e próprio do termo; mas, inegavelmente, o eventual êxito em sua campanha de desmoralização completa das instituições políticas do país abrirá, ou facilitará o caminho da extrema direita ao poder. Basta atentar à recente mobilização de grupos fascistóides ao redor de figuras como Bolsonaro, tendo como mote as façanhas da chamada ‘força tarefa da operação Lava Jato’…” (“O Parlamento, o Judiciário e os golpes”, 3ª parte, postado no Sul21, em 17/07/2016, grifos nossos).
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