Por Jeferson Miola, em seu blog:
Gilmar Mendes descobriu, nas revelações do Intercept de 8/9/2019, que Moro e procuradores da Lava Jato forjaram relatos e esconderam e selecionaram informações com o propósito de incendiar o ambiente político do país e induzir o STF a impedir a posse do Lula na Casa Civil.
Dois dias após Sérgio Moro vazar para a Rede Globo conversa telefônica de Lula com a presidente Dilma, Gilmar atendeu pedido do PPS e PSDB que alegava suposto “desvio de finalidade” na nomeação, e então concedeu liminar cancelando a posse do Lula.
Mesmo se tivesse alguma inconsistência no ato presidencial, o que não era o caso, ainda assim Gilmar jamais poderia ter usurpado a competência privativa da presidente nomear Ministros de Estado [artigo 84 da CF], e tampouco poderia ter subtraído o direito político do Lula ser nomeado Ministro de Estado [artigo 87 da CF] – como, aliás, o STF decidiu menos de 1 ano depois, em fevereiro de 2017, permitindo a posse de Moreira Franco [quem, ao contrário do Lula, buscava sofregamente refúgio no foro privilegiado].
O atentado perpetrado por Moro em 16 de março de 2016 foi decisivo para a escalada da conspiração que tinha como horizonte derrubar Dilma, prender Lula e levar a extrema-direita ao poder.
Com aquele ato terrorista, Moro atentou contra a vida, a incolumidade e a liberdade da Presidente da República, ficando sujeito à pena de reclusão de 10 a 20 anos prevista na Lei 1802/53 [artigo 6º], que trata dos crimes contra o Estado e a ordem política e social [aqui].
Gilmar disse que “hoje [9/9/2019] temos uma visão mais completa do que estava se passando. Mas as informações disponíveis na época permitiam concluir que havia um viés de fraude na nomeação, um desvio de finalidade, e foi esse o sentido da decisão”.
O ministro do STF agora entende que “Seria preciso ter todas as informações disponíveis e analisá-las em seu devido contexto”. Com ironia, observa que Moro sonegou detalhes relevantes e selecionou conversas, o que acabou prejudicando sua decisão: “Mas é muito estranho que somente um pedaço do fato e não sua inteireza tenha sido divulgado à época”.
Gilmar Mendes reconhece, desse modo, ter sido enganado por um juiz de 1ª instância que agiu com parcialidade, como acusador/inquisidor; que agiu como parte interessada e que, nessa condição, cometeu fraude processual ao “inovar artificiosamente […] o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz [no caso, com o agravante de induzir a erro um juiz do STF] …” [artigo 347 do Código Penal].
Ao decidir com base nos pressupostos falsos [e fraudulentos] apresentados por Moro, Gilmar contribuiu para a continuidade da dinâmica que desembocou na barbárie que o Brasil vive hoje. Aquela decisão, contaminada por uma farsa genuína, produziu como dano irreparável o impedimento de Lula chefiar a Casa Civil do governo, a partir de onde ele teria enorme potencial para alterar o curso dos acontecimentos e, quiçá, interromper a engrenagem golpista.
Os efeitos daquele atentado terrorista são perceptíveis hoje na dissolução da economia, da infra-estrutura e das empresas nacionais; na destruição de direitos sociais e dos empregos; no derretimento dos bens e das riquezas do país e na entrega da soberania nacional.
É irreparável o dano de tudo o que aconteceu a partir do momento em que Lula foi ilegalmente impedido de ajudar Dilmar recuperar a governabilidade para estabilizar e pacificar um país incendiado pelo ódio e lançado no precipício fascista por figuras abjetas como Aécio, Temer, FHC, Cunha, Moro, Dallagnol, Globo etc.
Com a descoberta de que Moro trapaceou para induzi-lo a uma decisão errada que teve conseqüências catastróficas para o país, Gilmar Mendes é chamado a agir. Não basta simplesmente reconhecer que foi trapaceado por Moro; espera-se que não só Gilmar Mendes, mas o próprio STF, adotem urgentemente as medidas legais para restaurar o Estado de Direito e punir os conspiradores.
Os danos causados no passado recente já não podem ser reparados e revertidos, embora seus efeitos se farão sentir pelas próximas décadas. Mas isso não significa, de modo algum, que os autores do atentado terrorista perpetrado contra o Estado e a ordem política e social não devam ser investigados, julgados e condenados nos termos da Lei.
Quanto mais Moro, um dos “cabeças” da conspiração, continuar no cargo de ministro e fora da prisão, mais se sedimenta a imagem do Brasil como pária internacional.
Gilmar Mendes descobriu, nas revelações do Intercept de 8/9/2019, que Moro e procuradores da Lava Jato forjaram relatos e esconderam e selecionaram informações com o propósito de incendiar o ambiente político do país e induzir o STF a impedir a posse do Lula na Casa Civil.
Dois dias após Sérgio Moro vazar para a Rede Globo conversa telefônica de Lula com a presidente Dilma, Gilmar atendeu pedido do PPS e PSDB que alegava suposto “desvio de finalidade” na nomeação, e então concedeu liminar cancelando a posse do Lula.
Mesmo se tivesse alguma inconsistência no ato presidencial, o que não era o caso, ainda assim Gilmar jamais poderia ter usurpado a competência privativa da presidente nomear Ministros de Estado [artigo 84 da CF], e tampouco poderia ter subtraído o direito político do Lula ser nomeado Ministro de Estado [artigo 87 da CF] – como, aliás, o STF decidiu menos de 1 ano depois, em fevereiro de 2017, permitindo a posse de Moreira Franco [quem, ao contrário do Lula, buscava sofregamente refúgio no foro privilegiado].
O atentado perpetrado por Moro em 16 de março de 2016 foi decisivo para a escalada da conspiração que tinha como horizonte derrubar Dilma, prender Lula e levar a extrema-direita ao poder.
Com aquele ato terrorista, Moro atentou contra a vida, a incolumidade e a liberdade da Presidente da República, ficando sujeito à pena de reclusão de 10 a 20 anos prevista na Lei 1802/53 [artigo 6º], que trata dos crimes contra o Estado e a ordem política e social [aqui].
Gilmar disse que “hoje [9/9/2019] temos uma visão mais completa do que estava se passando. Mas as informações disponíveis na época permitiam concluir que havia um viés de fraude na nomeação, um desvio de finalidade, e foi esse o sentido da decisão”.
O ministro do STF agora entende que “Seria preciso ter todas as informações disponíveis e analisá-las em seu devido contexto”. Com ironia, observa que Moro sonegou detalhes relevantes e selecionou conversas, o que acabou prejudicando sua decisão: “Mas é muito estranho que somente um pedaço do fato e não sua inteireza tenha sido divulgado à época”.
Gilmar Mendes reconhece, desse modo, ter sido enganado por um juiz de 1ª instância que agiu com parcialidade, como acusador/inquisidor; que agiu como parte interessada e que, nessa condição, cometeu fraude processual ao “inovar artificiosamente […] o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz [no caso, com o agravante de induzir a erro um juiz do STF] …” [artigo 347 do Código Penal].
Ao decidir com base nos pressupostos falsos [e fraudulentos] apresentados por Moro, Gilmar contribuiu para a continuidade da dinâmica que desembocou na barbárie que o Brasil vive hoje. Aquela decisão, contaminada por uma farsa genuína, produziu como dano irreparável o impedimento de Lula chefiar a Casa Civil do governo, a partir de onde ele teria enorme potencial para alterar o curso dos acontecimentos e, quiçá, interromper a engrenagem golpista.
Os efeitos daquele atentado terrorista são perceptíveis hoje na dissolução da economia, da infra-estrutura e das empresas nacionais; na destruição de direitos sociais e dos empregos; no derretimento dos bens e das riquezas do país e na entrega da soberania nacional.
É irreparável o dano de tudo o que aconteceu a partir do momento em que Lula foi ilegalmente impedido de ajudar Dilmar recuperar a governabilidade para estabilizar e pacificar um país incendiado pelo ódio e lançado no precipício fascista por figuras abjetas como Aécio, Temer, FHC, Cunha, Moro, Dallagnol, Globo etc.
Com a descoberta de que Moro trapaceou para induzi-lo a uma decisão errada que teve conseqüências catastróficas para o país, Gilmar Mendes é chamado a agir. Não basta simplesmente reconhecer que foi trapaceado por Moro; espera-se que não só Gilmar Mendes, mas o próprio STF, adotem urgentemente as medidas legais para restaurar o Estado de Direito e punir os conspiradores.
Os danos causados no passado recente já não podem ser reparados e revertidos, embora seus efeitos se farão sentir pelas próximas décadas. Mas isso não significa, de modo algum, que os autores do atentado terrorista perpetrado contra o Estado e a ordem política e social não devam ser investigados, julgados e condenados nos termos da Lei.
Quanto mais Moro, um dos “cabeças” da conspiração, continuar no cargo de ministro e fora da prisão, mais se sedimenta a imagem do Brasil como pária internacional.
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