Por Jeferson Miola
Exmo. Sr. Juiz João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça
corregedoria@cnj.jus.br
Senhor Corregedor,
Lê-se na página web da Corregedoria Nacional de Justiça que o objetivo principal da Corregedoria é “alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal)”.
Ali também se lê que “Todas as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”. Dentre elas, cabe destacar aquelas atribuições que consubstanciam a presente denúncia do juiz Sérgio Moro:
“- receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados ...”;
- determinar o processamento das reclamações;
- realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
- elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
- sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura”.
Senhor Corregedor, abundam situações fáticas e processuais que sugerem falta de isenção e de imparcialidade do juiz Sérgio Moro na condução dos processos que envolvem o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Por esses dias iniciais de março, inclusive, se anota o primeiro aniversário de uma grave arbitrariedade do juiz: a condução coercitiva do ex-presidente para supostamente prestar depoimento no aeroporto de Guarulhos; decisão que foi vivamente criticada por juristas renomados do país e de todo o mundo.
Importantes vozes jurídicas consideraram, na época, que o recurso da condução coercitiva foi um simulacro de ocasião para esconder o espetáculo fracassado que consistia em levar o ex-presidente às masmorras de Curitiba. O plano original seria prender o ex-presidente, porém foi abortado por motivos que a história ainda haverá de esclarecer.
Por coincidência [e não sem grande estranhamento], naquele mesmo dia, o deputado federal carioca Jair Bolsonaro já aguardava com foguetório no aeroporto da capital paranaense o avião da PF que supostamente transportaria o “presidiário” Lula.
Deve-se recordar, igualmente, a gravação ilegal e a divulgação criminosa de conversas telefônicas da Presidente Dilma com o ex-presidente Lula, episódio que igualmente aniversaria neste mês de março e que, tivesse ocorrido por exemplo nos EUA, o juiz responsável por tal desatino seria demitido e condenado criminalmente.
A trajetória do juiz Sérgio Moro, infelizmente, poderá ter o efeito contraditório de comprometer o êxito da Lava Jato, porque sua atuação partidária – parcial, faccional, engajada – interdita a investigação plena e profunda da corrupção no sistema político, que tem origens antigas e que se sofisticou nos períodos de governo do PSDB, partido com o qual este juiz mantém indisfarçável intimidade, como evidencia a fotografia auto-explicativa – e muito difundida na internet – do magistrado em saborosas gargalhadas com Aécio Neves, o presidente nacional do PSDB que é multi-citado nas delações que passam pelas mãos e pelo crivo dele mesmo.
Poderiam ser arrolados muito outros episódios em que Moro atua não como juiz, mas como promotor de acusação. Por exemplo: [1] na negação de perícias nas provas solicitada pela defesa do ex-presidente; [2] nos bate-bocas com os advogados do Lula; [3] na postura de acusador nas audiências com as testemunhas de defesa do Lula, [4] na insensibilidade em manter audiência ordinária de processo do ex-presidente no mesmo dia da missa de sétimo dia da ex-primeira-dama, quando juiz de outra jurisdição agiu com distinta humanidade etc.
Poderia, ainda, ser evocada a parcialidade e o cuidado do Moro em proteger o governo de fato do país nos processos judiciais em que ele atua não como juiz, mas como advogado de defesa de Michel Temer, como por exemplo na anulação das perguntas incriminadoras dirigidas por Eduardo Cunha a Temer sobre o empresário José Yunes – outra vez uma decisão distinta de juiz de outra jurisdição, que não impugnou questionamentos do Cunha ao seu correligionário Temer.
Esses comentários preliminares, todavia, servem apenas para ilustrar o que parece ser a norma de conduta e o condicionamento de má-vontade do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula, à sua família e ao seu círculo político.
O aspecto objetivo da presente denúncia, entretanto, diz respeito à recusa do juiz Moro em “absolver sumariamente”; em declarar a inocência da ex-primeira dama Marisa Letícia Lula da Silva, nos termos requeridos pela defesa da mesma.
No despacho [pode ser visto aqui], Moro diz: “observo que, pela lei e pela praxe [sic], cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”. Ele omite, porém, a vinculação objetiva da extinção da punibilidade com o reconhecimento da inocência.
O artigo 397 do Código de Processo Legal – “a lei e a praxe” que o juiz Moro parece não querer considerar – determina, de maneira enfática, que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado” quando “extinta a punibilidade”.
Em vista disso, solicito a Vossa Senhoria que analise se a decisão do juiz Sérgio Moro não teria afrontado o artigo 397 do Código de Processo Legal.
Seria Sérgio Moro uma classe de juiz que, quando julga, deixa de aplicar os preceitos da Lei se não concorda com seu mérito ou se, de outro modo, Sérgio Moro aplica a Lei de maneira enviesada, de acordo com a pessoa que está sendo julgada – se amiga ou inimiga – e, portanto, seria ele uma classe de juiz que segue o princípio discriminatório de “aos amigos, tudo; aos inimigos, a Lei”? Neste caso específico da declaração de inocência da ex-primeira dama, aparentemente Moro não quis conceder nem o benefício da Lei.
É cada vez mais notória a carga subjetiva e o ranço ideológico, de classe, que preside as decisões, despachos e posturas do juiz Sérgio Moro naqueles processos que envolvem o ex-presidente Lula. Sobra subjetivismo e falta isenção e neutralidade.
Ninguém, menos ainda um juiz de direito, deve se considerar acima da Lei, da Constituição e do Estado de Direito. Quando isso acontece, a democracia é abastardada e a sociedade fica escrava das tiranias e dos regimes de exceção.
Confiando na sua manifestação sobre a presente denúncia, subscrevo-me com cordiais saudações.
Jeferson Miola
Exmo. Sr. Juiz João Otávio de Noronha
Corregedor Nacional de Justiça
corregedoria@cnj.jus.br
Senhor Corregedor,
Lê-se na página web da Corregedoria Nacional de Justiça que o objetivo principal da Corregedoria é “alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal)”.
Ali também se lê que “Todas as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”. Dentre elas, cabe destacar aquelas atribuições que consubstanciam a presente denúncia do juiz Sérgio Moro:
“- receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados ...”;
- determinar o processamento das reclamações;
- realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
- elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
- sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura”.
Senhor Corregedor, abundam situações fáticas e processuais que sugerem falta de isenção e de imparcialidade do juiz Sérgio Moro na condução dos processos que envolvem o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Por esses dias iniciais de março, inclusive, se anota o primeiro aniversário de uma grave arbitrariedade do juiz: a condução coercitiva do ex-presidente para supostamente prestar depoimento no aeroporto de Guarulhos; decisão que foi vivamente criticada por juristas renomados do país e de todo o mundo.
Importantes vozes jurídicas consideraram, na época, que o recurso da condução coercitiva foi um simulacro de ocasião para esconder o espetáculo fracassado que consistia em levar o ex-presidente às masmorras de Curitiba. O plano original seria prender o ex-presidente, porém foi abortado por motivos que a história ainda haverá de esclarecer.
Por coincidência [e não sem grande estranhamento], naquele mesmo dia, o deputado federal carioca Jair Bolsonaro já aguardava com foguetório no aeroporto da capital paranaense o avião da PF que supostamente transportaria o “presidiário” Lula.
Deve-se recordar, igualmente, a gravação ilegal e a divulgação criminosa de conversas telefônicas da Presidente Dilma com o ex-presidente Lula, episódio que igualmente aniversaria neste mês de março e que, tivesse ocorrido por exemplo nos EUA, o juiz responsável por tal desatino seria demitido e condenado criminalmente.
A trajetória do juiz Sérgio Moro, infelizmente, poderá ter o efeito contraditório de comprometer o êxito da Lava Jato, porque sua atuação partidária – parcial, faccional, engajada – interdita a investigação plena e profunda da corrupção no sistema político, que tem origens antigas e que se sofisticou nos períodos de governo do PSDB, partido com o qual este juiz mantém indisfarçável intimidade, como evidencia a fotografia auto-explicativa – e muito difundida na internet – do magistrado em saborosas gargalhadas com Aécio Neves, o presidente nacional do PSDB que é multi-citado nas delações que passam pelas mãos e pelo crivo dele mesmo.
Poderiam ser arrolados muito outros episódios em que Moro atua não como juiz, mas como promotor de acusação. Por exemplo: [1] na negação de perícias nas provas solicitada pela defesa do ex-presidente; [2] nos bate-bocas com os advogados do Lula; [3] na postura de acusador nas audiências com as testemunhas de defesa do Lula, [4] na insensibilidade em manter audiência ordinária de processo do ex-presidente no mesmo dia da missa de sétimo dia da ex-primeira-dama, quando juiz de outra jurisdição agiu com distinta humanidade etc.
Poderia, ainda, ser evocada a parcialidade e o cuidado do Moro em proteger o governo de fato do país nos processos judiciais em que ele atua não como juiz, mas como advogado de defesa de Michel Temer, como por exemplo na anulação das perguntas incriminadoras dirigidas por Eduardo Cunha a Temer sobre o empresário José Yunes – outra vez uma decisão distinta de juiz de outra jurisdição, que não impugnou questionamentos do Cunha ao seu correligionário Temer.
Esses comentários preliminares, todavia, servem apenas para ilustrar o que parece ser a norma de conduta e o condicionamento de má-vontade do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula, à sua família e ao seu círculo político.
O aspecto objetivo da presente denúncia, entretanto, diz respeito à recusa do juiz Moro em “absolver sumariamente”; em declarar a inocência da ex-primeira dama Marisa Letícia Lula da Silva, nos termos requeridos pela defesa da mesma.
No despacho [pode ser visto aqui], Moro diz: “observo que, pela lei e pela praxe [sic], cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”. Ele omite, porém, a vinculação objetiva da extinção da punibilidade com o reconhecimento da inocência.
O artigo 397 do Código de Processo Legal – “a lei e a praxe” que o juiz Moro parece não querer considerar – determina, de maneira enfática, que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado” quando “extinta a punibilidade”.
Em vista disso, solicito a Vossa Senhoria que analise se a decisão do juiz Sérgio Moro não teria afrontado o artigo 397 do Código de Processo Legal.
Seria Sérgio Moro uma classe de juiz que, quando julga, deixa de aplicar os preceitos da Lei se não concorda com seu mérito ou se, de outro modo, Sérgio Moro aplica a Lei de maneira enviesada, de acordo com a pessoa que está sendo julgada – se amiga ou inimiga – e, portanto, seria ele uma classe de juiz que segue o princípio discriminatório de “aos amigos, tudo; aos inimigos, a Lei”? Neste caso específico da declaração de inocência da ex-primeira dama, aparentemente Moro não quis conceder nem o benefício da Lei.
É cada vez mais notória a carga subjetiva e o ranço ideológico, de classe, que preside as decisões, despachos e posturas do juiz Sérgio Moro naqueles processos que envolvem o ex-presidente Lula. Sobra subjetivismo e falta isenção e neutralidade.
Ninguém, menos ainda um juiz de direito, deve se considerar acima da Lei, da Constituição e do Estado de Direito. Quando isso acontece, a democracia é abastardada e a sociedade fica escrava das tiranias e dos regimes de exceção.
Confiando na sua manifestação sobre a presente denúncia, subscrevo-me com cordiais saudações.
Jeferson Miola
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