Por Luis Nassif, no Jornal GGN:
Quatro Procuradores Federais de Direitos do Cidadão, liderados pela Procuradora Federal Deborah Duprat, se colocaram contra a intervenção federal no Rio de Janeiro.
Diz a Nota Técnica Conjunta no. 01/2018:
A intervenção é um mecanismo clássico do federalismo e conta com disciplina expressa na Constituição brasileira. Como tal, sujeita-se, desde a sua concepção até a sua execução, a modalidades de controle político, judicial e social.
No caso do decreto acima identificado, o seu propósito é “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública” no Estado do Rio Janeiro, especificamente na área de segurança pública, hipótese textualmente prevista no art. 34, III, da CR.
Todavia, o decreto ressente-se de vícios que, se não sanados, podem representar graves violações à ordem constitucional e, sobretudo, aos direitos humanos. A esse cenário se somam declarações recentes do Ministro da Defesa, vocalizando a intenção do interventor de requerer judicialmente mandados coletivos de busca, apreensão e captura, demandam que órgãos de coordenação do Ministério Público Federal externem a sua compreensão sobre as questões que essa intervenção suscita.
Segundo a Nota, o decreto não cumpre com os dispositivos que disciplinam a intervenção. Nem especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução, nem garante os direitos fundamentais.
Mais: não indica quais as providências que serão adotadas na execução da intervenção. Nem delimita o prazo de duração. “A previsão de um prazo alargado, que vai até 31 de dezembro de 2018 de forma peremptória e sem considerar eventual evolução da situação”, diz a Nota, “parece atentar contra a exigência constitucional”.
Há mais abusos, como a determinação de que “o interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”.
Segundo os signatários, “não há na Constituição dispositivo que dê ao decreto interventivo tamanha possibilidade”. A intervenção é indicada para a preservação dos direitos fundamentais e da democracia.
“Nesse sentido, não se concebe que uma intervenção federal no Poder Executivo de um Estado da Federação possa ser fonte de desrespeito à autonomia dos poderes Legislativo, Judiciário, ou mesmo às atribuições do Ministério Público. Essa leitura parece bastante evidente, pois, como referido, a restrição de direitos humanos ou fundamentais, assim como o atentado à separação de poderes, são também causas de intervenção e, portanto, jamais podem ser consequência desses atos”.
Critica também o caráter militar dado à intervenção.
“Qualquer interpretação que tente vincular o exercício da função de interventor com o desempenho de função estritamente militar será inconstitucional. A intervenção federal no Poder Executivo estadual é, por definição constitucional, de natureza civil e não pode um decreto instituir uma intervenção militar, sob pena de responsabilidade do próprio Presidente da República que o emitiu”.
Há uma crítica severa às declarações admitindo desrespeito a direitos humanos.
“Na sequência da decretação da intervenção, a imprensa vem divulgando, além daquela atribuída ao Ministro da Defesa, declarações de autoridades federais civis e militares que direta ou indiretamente defendem a violação de direitos humanos por parte do interventor e das Forças Armadas que estão sendo mobilizadas para participar do esforço interventivo, ou pelo menos, a impunidade para eventuais abusos. Essas declarações são de extrema gravidade, pois podem produzir o efeito de estimular subordinados a praticarem abusos e violações aos direitos humanos, atingindo de modo severo a população do Rio de Janeiro, que historicamente suporta a violência em geral e a violência estatal em particular. A intervenção não pode ser realizada à margem dos direitos fundamentais”.
“Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, f ez uso da expressão “guerra”10. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos”.
Assinam a nota Deborah Duprat, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da 2ª CCR, Domingos Sávio, Procurador Federal dos Direitos do Cidaão Substituto e Marlon Weichert, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto.
Quatro Procuradores Federais de Direitos do Cidadão, liderados pela Procuradora Federal Deborah Duprat, se colocaram contra a intervenção federal no Rio de Janeiro.
Diz a Nota Técnica Conjunta no. 01/2018:
A intervenção é um mecanismo clássico do federalismo e conta com disciplina expressa na Constituição brasileira. Como tal, sujeita-se, desde a sua concepção até a sua execução, a modalidades de controle político, judicial e social.
No caso do decreto acima identificado, o seu propósito é “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública” no Estado do Rio Janeiro, especificamente na área de segurança pública, hipótese textualmente prevista no art. 34, III, da CR.
Todavia, o decreto ressente-se de vícios que, se não sanados, podem representar graves violações à ordem constitucional e, sobretudo, aos direitos humanos. A esse cenário se somam declarações recentes do Ministro da Defesa, vocalizando a intenção do interventor de requerer judicialmente mandados coletivos de busca, apreensão e captura, demandam que órgãos de coordenação do Ministério Público Federal externem a sua compreensão sobre as questões que essa intervenção suscita.
Segundo a Nota, o decreto não cumpre com os dispositivos que disciplinam a intervenção. Nem especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução, nem garante os direitos fundamentais.
Mais: não indica quais as providências que serão adotadas na execução da intervenção. Nem delimita o prazo de duração. “A previsão de um prazo alargado, que vai até 31 de dezembro de 2018 de forma peremptória e sem considerar eventual evolução da situação”, diz a Nota, “parece atentar contra a exigência constitucional”.
Há mais abusos, como a determinação de que “o interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”.
Segundo os signatários, “não há na Constituição dispositivo que dê ao decreto interventivo tamanha possibilidade”. A intervenção é indicada para a preservação dos direitos fundamentais e da democracia.
“Nesse sentido, não se concebe que uma intervenção federal no Poder Executivo de um Estado da Federação possa ser fonte de desrespeito à autonomia dos poderes Legislativo, Judiciário, ou mesmo às atribuições do Ministério Público. Essa leitura parece bastante evidente, pois, como referido, a restrição de direitos humanos ou fundamentais, assim como o atentado à separação de poderes, são também causas de intervenção e, portanto, jamais podem ser consequência desses atos”.
Critica também o caráter militar dado à intervenção.
“Qualquer interpretação que tente vincular o exercício da função de interventor com o desempenho de função estritamente militar será inconstitucional. A intervenção federal no Poder Executivo estadual é, por definição constitucional, de natureza civil e não pode um decreto instituir uma intervenção militar, sob pena de responsabilidade do próprio Presidente da República que o emitiu”.
Há uma crítica severa às declarações admitindo desrespeito a direitos humanos.
“Na sequência da decretação da intervenção, a imprensa vem divulgando, além daquela atribuída ao Ministro da Defesa, declarações de autoridades federais civis e militares que direta ou indiretamente defendem a violação de direitos humanos por parte do interventor e das Forças Armadas que estão sendo mobilizadas para participar do esforço interventivo, ou pelo menos, a impunidade para eventuais abusos. Essas declarações são de extrema gravidade, pois podem produzir o efeito de estimular subordinados a praticarem abusos e violações aos direitos humanos, atingindo de modo severo a população do Rio de Janeiro, que historicamente suporta a violência em geral e a violência estatal em particular. A intervenção não pode ser realizada à margem dos direitos fundamentais”.
“Assim, os signatários dessa nota técnica não a podem concluir sem manifestar sua perplexidade com as declarações atribuídas ao Comandante do Exército, no sentido de que aos militares deveria ser dada “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”, e ao Ministro da Justiça, o qual, em entrevista ao jornal Correio Brasiliense, f ez uso da expressão “guerra”10. Guerra se declara ao inimigo externo. No âmbito interno, o Estado não tem amigos ou inimigos. Combate o crime dentro dos marcos constitucionais e legais que lhe são impostos”.
Assinam a nota Deborah Duprat, Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da 2ª CCR, Domingos Sávio, Procurador Federal dos Direitos do Cidaão Substituto e Marlon Weichert, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto.
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