sexta-feira, 26 de julho de 2013

Lewandowski fulmina Daniel Dantas

Por Paulo Henrique Amorim, no blog Conversa Afiada:

O ansioso blogueiro recebeu de seu (excelente ) advogado Dr Cesar Marcos Klouri o seguinte e-mail:

Caríssimo Paulo,

Essa irretocável decisão do Ministro Ricardo Lewandowski fulmina, de vez, a pretensão daqueles que imaginam poder manipular o Poder Judiciário, com investidas que agridem o direito constitucional à liberdade de expressão.

Essa é a verdadeira Justiça !

Abs, 
Cesar Klouri 


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(Na aba “Não me calarão” é possível observar que esta decisão do Ministro Lewandowski se reporta a outra vitória, em 25 de maio deste ano – http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/05/29/klouri-e-pha-derrotam-dantas-de-novo/ – de Klouri e PHA no Supremo contra o mesmo Dantas: “Celso de Mello, em voto histórico, leva PHA e Klouri a derrotar Daniel Dantas”)

Agora, a decisão que aparece, com destaque, hoje, nesta quinta-feira, 25 de maio, no site do STF:

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Quinta-feira, 25 de julho de 2013

SUSPENSA DECISÃO SOBRE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A DANIEL DANTAS

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3410, ajuizada pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, suspendendo a execução provisória de acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que condenou o jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil ao banqueiro Daniel Valente Dantas, por dano moral que este teria sofrido em razão de publicações veiculadas no blog “Conversa Afiada”.


Com a decisão, o ministro Ricardo Lewandowski estendeu ao caso dos autos os efeitos de liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243. Nesta, o ministro Celso suspendeu a execução do pagamento de indenização de Amorim a Dantas, resultante de outra ação iniciada na Justiça do Rio de Janeiro.

O caso

Ocorre que o banqueiro moveu duas ações indenizatórias contra o jornalista sob a alegação de dano moral e material. Uma delas foi distribuída para 23ª Vara Cível e a outra para a 50ª Vara Cível, ambas da Comarca do Rio de Janeiro. As ações foram julgadas improcedentes em primeira instância, que aceitou os argumentos de que Amorim, como jornalista, cumpriu sua função social de informar e comunicar.

Entretanto, Dantas interpôs apelação em ambas, que foram providas pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (TJ/RJ). Aquele colegiado condenou o jornalista ao pagamento de indenizações no valor de, respectivamente, R$ 250 mil e R$ 200 mil. Dessa decisão, Amorim interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda pendentes de julgamento.

Execução

Paulo Henrique Amorim conseguiu, no entanto, suspender a execução do acórdão do TJ/RJ quanto à condenação referente ao processo iniciado 23ª Vara Cível (no valor de R$ 250 mil), devido a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243. Em sua decisão, o ministro Celso baseou-se em acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. Destacou, também, a Declaração de Chapultepec, segundo a qual o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Na ação cautelar ajuizada na Suprema Corte e que ainda será julgada no mérito, o jornalista lembra que, em função de tal decisão do ministro Celso de Mello, Daniel Dantas está impossibilidade de começar a execução provisória referente à ação iniciada na 23ª Vara Cível. Já no processo iniciado na 50ª Vara, conforme relata o jornalista, o banqueiro já teria dado início a atos executivos, referentes a constrição de bens de Amorim.

Diante desse quadro, sustenta que situações análogas não podem receber tratamento jurídico distinto, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Por isso, pediu o deferimento de medida liminar para suspender também o pagamento da segunda condenação, “para inibir o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, além disso, garantir a efetividade do processo principal quanto ao exercício dos direitos inerentes à liberdade de expressão”.

Estariam presentes, portanto, de acordo com Amorim, os pressupostos para concessão da liminar: a fumaça do bom direito, ante o risco à segurança jurídica; e o perigo na demora de uma decisão, já que o cumprimento provisório do acórdão viabilizará, segundo ele, o bloqueio online de suas contas correntes, em prejuízo de suas finanças e de sua família.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à decisão do ministro Celso de Mello na RCL 15243. Segundo o presidente em exercício do STF, os motivos que fundamentam aquela decisão justificam a extensão da medida para suspender o acórdão do TJ-RJ também no caso em análise.

“Isso porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido”, observou o ministro Ricardo Lewandowski. “Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais”.

“Pesa, ainda, para o deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação cautelar incidental é de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo posicionamento jurídico a respeito da matéria constitucional versada nos autos, por coerência, adotei como razão de decidir”, afirma o ministro na decisão.

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Leia a íntegra da decisão.

Esta é a íntegra da irretocável decisão do Ministro Lewandowski, o ÚNICO, ÚNICO que, no julgamento do mensalão, (o do PT), seguidamente se referiu a Daniel Dantas e ao valeriodantas:











































1 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns ao ministro pelo excelente cumprimento do dever, e, ao PHA por conquistar essa vitória e compartilhar com todos nós;
os verdadeiros corruptos são aqueles que acobertam a corrupção da mídia golpista, precisamos avançar na democratização das comunicações neste país e combater a mídia golpista com uma rede de TV progressista, como fez Hugo Chavez na venezuela.