Por Leonardo Sakamoto, em seu blog:
Estou sendo processado pela juíza Marli Lopes da Costa de Goes Nogueira, da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, por conta de um post publicado em meu blog.
O texto tratava de uma decisão da magistrada, atendendo a um pedido de liminar em mandado de segurança movido pela empresa Infinity Agrícola. Sua decisão suspendeu um resgate de trabalhadores que foram considerados em condição análoga à de escravos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho. As vítimas estavam em uma fazenda de cana no município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul e, entre eles, trabalhadores das etnias Guarani Kaiowá, Guarani Nhandeva e Terena. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região revisou a decisão da juíza, permitindo que as ações relacionadas à fiscalização continuassem.
Na ação, que envolveu também o portal UOL, ela solicitou – liminarmente – que a matéria e os comentários dos leitores sejam retirados do ar. E que eu não divulgue mais nada relativo à sua reputação sob pena de multa de R$ 10 mil/dia. Quanto ao mérito da ação, pediu indenização por danos morais que teriam sido causados pela matéria e pelos comentários. O valor, a ser estipulado pela Justiça, deve ser o suficiente para que “desmotive de praticar ilícitos semelhantes em sua atividade de blogueiro e formador de opinião na internet”. Também solicitou que “diante da natureza dos fatos alegados”, o processo corra em segredo de justiça.
Agora, fui intimado para prestar depoimento em Brasília, onde corre a ação.
Sei quais as consequências de retratar as dificuldades para a efetividade dos direitos humanos. Ainda mais no Brasil. Então, até aí, nenhuma novidade. Já fui ameaçado por senadora, fazendeiro, empresário, enfim, pegue uma senha e entre na fila. Reafirmo tudo o que foi apurado com minhas fontes e escrito e não vou tirar nada deste blog voluntariamente. E, se tiver que pagar uma indenização, pedirei a ajuda de vocês para uma campanha “Sakamoto Esperança” porque, como sabem, sou uma pessoa de posses. Contudo, posso dizer que estou sendo muito bem defendido.
Na decisão sobre a liminar, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros afirmou que: “Decisões judiciais não são infensas a críticas, e críticas não são o mesmo que ofensas. Não cabe aqui discutir o mérito da decisão ou da crítica feita pelo réu (até porque este juízo não é instância revisora do que decide a autora em sua atividade jurisdicional), mas apenas analisar se houve excesso no direito de informar e criticar. Mas o fato é que, ao menos neste juízo de prelibação, não se enxerga, na veiculação da notícia, o ânimo de ofender a autora por qualquer modo, mas apenas o de informar e expor sua crítica, para o que tem o jornalista não apenas o direito, mas o dever de fazer”.
“Dever de fazer.” Não é a decisão sobre o mérito, que ainda vai demorar. Mas não deixa de ser uma pequena aula vinda do Judiciário sobre liberdade de expressão e um alento para quem resolve amassar o barro diariamente.
O texto tratava de uma decisão da magistrada, atendendo a um pedido de liminar em mandado de segurança movido pela empresa Infinity Agrícola. Sua decisão suspendeu um resgate de trabalhadores que foram considerados em condição análoga à de escravos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho. As vítimas estavam em uma fazenda de cana no município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul e, entre eles, trabalhadores das etnias Guarani Kaiowá, Guarani Nhandeva e Terena. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região revisou a decisão da juíza, permitindo que as ações relacionadas à fiscalização continuassem.
Na ação, que envolveu também o portal UOL, ela solicitou – liminarmente – que a matéria e os comentários dos leitores sejam retirados do ar. E que eu não divulgue mais nada relativo à sua reputação sob pena de multa de R$ 10 mil/dia. Quanto ao mérito da ação, pediu indenização por danos morais que teriam sido causados pela matéria e pelos comentários. O valor, a ser estipulado pela Justiça, deve ser o suficiente para que “desmotive de praticar ilícitos semelhantes em sua atividade de blogueiro e formador de opinião na internet”. Também solicitou que “diante da natureza dos fatos alegados”, o processo corra em segredo de justiça.
Agora, fui intimado para prestar depoimento em Brasília, onde corre a ação.
Sei quais as consequências de retratar as dificuldades para a efetividade dos direitos humanos. Ainda mais no Brasil. Então, até aí, nenhuma novidade. Já fui ameaçado por senadora, fazendeiro, empresário, enfim, pegue uma senha e entre na fila. Reafirmo tudo o que foi apurado com minhas fontes e escrito e não vou tirar nada deste blog voluntariamente. E, se tiver que pagar uma indenização, pedirei a ajuda de vocês para uma campanha “Sakamoto Esperança” porque, como sabem, sou uma pessoa de posses. Contudo, posso dizer que estou sendo muito bem defendido.
Na decisão sobre a liminar, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros afirmou que: “Decisões judiciais não são infensas a críticas, e críticas não são o mesmo que ofensas. Não cabe aqui discutir o mérito da decisão ou da crítica feita pelo réu (até porque este juízo não é instância revisora do que decide a autora em sua atividade jurisdicional), mas apenas analisar se houve excesso no direito de informar e criticar. Mas o fato é que, ao menos neste juízo de prelibação, não se enxerga, na veiculação da notícia, o ânimo de ofender a autora por qualquer modo, mas apenas o de informar e expor sua crítica, para o que tem o jornalista não apenas o direito, mas o dever de fazer”.
“Dever de fazer.” Não é a decisão sobre o mérito, que ainda vai demorar. Mas não deixa de ser uma pequena aula vinda do Judiciário sobre liberdade de expressão e um alento para quem resolve amassar o barro diariamente.
6 comentários:
Essa juíza precisa lembrar do Art 220 parág 1º da constituição federal § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e Inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Esses juízes se "julgam"
Demorou para acontecer fato como esse... a cultura judiciária é prepotente e isso é apenas uma reação, ao sacrilégio de um simples mortal questionar qualquer decisão da Deusa de toga.
Queria ver se esses juizes perseguidores de blogueiros terão coragem um dia de peitar a Rede Globo.
Se o fato for realmente este, Isso se chama Abuso de Autoridade ou Atrevimento?
Sugiro uma denúncia formal ao Conselho Nacional de Justiça sobre a decisão da juíza de não permitir o resgate dos trabalhadores. Que todos os blogueiros encampem a denúncia.
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