Por Venício A. de Lima, na revista Teoria e Debate:
Ao longo de 2011 participei de diversos debates sobre a mídia em diferentes estados brasileiros, e em todos certas questões sempre aparecem. O que significa democratizar a comunicação? Controle social da mídia é censura? A internet democratiza a comunicação? Liberdade de expressão e liberdade de imprensa são a mesma coisa? O que é “marco regulatório das comunicações”?
Os debates e suas perguntas recorrentes expressam a existência de um inegável “mal-estar” generalizado e cada vez mais difícil de esconder. Até mesmo a grande mídia está sendo obrigada a reconhecer que, independentemente de sua vontade, as transformações por que ela passa em decorrência da revolução digital e seu papel na democracia finalmente entraram na agenda pública e estão, sim, sendo debatidos.
Nesse contexto, uma diferença conceitual que me parece fundamental é aquela existente entre regular a mídia e democratizar a comunicação.
Em artigo publicado no Observatório da Imprensa nº 555, há mais de dois anos, chamei a atenção para o fato de que “democratizar a comunicação” tem sido uma espécie de bandeira histórica dos segmentos organizados da sociedade civil comprometidos com o avanço no setor. Todavia, essa bandeira esconde uma falácia: insinua que a grande mídia, privada e comercial, seria passível de ser democratizada. Em termos da teoria liberal da imprensa, isso significaria trazer para dentro de si mesma “o mercado livre de ideias” (the market place of ideas) representativo do conjunto da sociedade, isto é, plural e diverso.
Argumentei que essa bandeira encontra dificuldades incontornáveis identificadas, sobretudo, com relação aos mitos da imparcialidade e da objetividade jornalística e da independência dos conglomerados de mídia. Ademais, mostrou-se inviável em sociedades como a Inglaterra, onde existe uma tradição historicamente consolidada de imprensa partidária.
“Democratizar a mídia”, portanto, seria viável apenas por meio de políticas públicas que garantam a regulação do mercado das empresas de mídia (a não oligopolização), vale dizer, basicamente, a concorrência entre as empresas que exploram o serviço público de radiodifusão e/ou as empresas de mídia impressa (que publicam jornais e revistas). E mais: estimulando a “máxima dispersão da propriedade” (Edwin Baker) através da criação e consolidação de sistemas alternativos de mídia – públicos/comunitários.
As normas e princípios para esse fim já estão na Constituição Federal, sobretudo no §5º do artigo 220, que diz expressamente que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, e no “princípio da complementaridade” dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão, inserido no artigo 223, como critério a ser observado para as outorgas e renovações das concessões desse serviço público. Só que, como todos sabemos, essas normas e princípios não foram regulamentados pelo Congresso Nacional, e, portanto, não são cumpridos.
Por óbvio, regular o mercado nada tem a ver com regular o conteúdo da mídia existente.
Já a democratização da comunicação é um processo no qual temos avançando, em especial, por intermédio das potencialidades oferecidas pela internet. Aqui a bandeira principal é a inclusão digital, por meio da oferta de computadores a preços acessíveis a todos os segmentos da população e da universalização da banda larga, possibilitando a todos acesso de qualidade ao espaço interativo da internet.
Regular o mercado de mídia e democratizar a comunicação são, na verdade, aspectos complementares da conquista do direito à comunicação.
Tenho reiterado que conquistá-lo significa garantir a circulação da diversidade e da pluralidade de ideias existentes na sociedade, isto é, a universalidade da liberdade de expressão individual e coletiva. Essa garantia tem de ser buscada tanto “externamente” – pela regulação do mercado (sem propriedade cruzada nem oligopólios, priorizando a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal e a criação e consolidação de sistemas públicos/comunitários alternativos) – quanto “internamente” à mídia – cobrando o cumprimento dos Manuais de Redação que prometem (mas não praticam) a imparcialidade e a objetividade jornalística possíveis.
E tem de ser buscada também no acesso universal à internet, explorando suas imensas possibilidades de superação da unidirecionalidade da mídia tradicional pela interatividade da comunicação dialógica, vale dizer, garantindo a participação e a presença de mais vozes no debate público.
Ao longo de 2011 participei de diversos debates sobre a mídia em diferentes estados brasileiros, e em todos certas questões sempre aparecem. O que significa democratizar a comunicação? Controle social da mídia é censura? A internet democratiza a comunicação? Liberdade de expressão e liberdade de imprensa são a mesma coisa? O que é “marco regulatório das comunicações”?
Os debates e suas perguntas recorrentes expressam a existência de um inegável “mal-estar” generalizado e cada vez mais difícil de esconder. Até mesmo a grande mídia está sendo obrigada a reconhecer que, independentemente de sua vontade, as transformações por que ela passa em decorrência da revolução digital e seu papel na democracia finalmente entraram na agenda pública e estão, sim, sendo debatidos.
Nesse contexto, uma diferença conceitual que me parece fundamental é aquela existente entre regular a mídia e democratizar a comunicação.
Em artigo publicado no Observatório da Imprensa nº 555, há mais de dois anos, chamei a atenção para o fato de que “democratizar a comunicação” tem sido uma espécie de bandeira histórica dos segmentos organizados da sociedade civil comprometidos com o avanço no setor. Todavia, essa bandeira esconde uma falácia: insinua que a grande mídia, privada e comercial, seria passível de ser democratizada. Em termos da teoria liberal da imprensa, isso significaria trazer para dentro de si mesma “o mercado livre de ideias” (the market place of ideas) representativo do conjunto da sociedade, isto é, plural e diverso.
Argumentei que essa bandeira encontra dificuldades incontornáveis identificadas, sobretudo, com relação aos mitos da imparcialidade e da objetividade jornalística e da independência dos conglomerados de mídia. Ademais, mostrou-se inviável em sociedades como a Inglaterra, onde existe uma tradição historicamente consolidada de imprensa partidária.
“Democratizar a mídia”, portanto, seria viável apenas por meio de políticas públicas que garantam a regulação do mercado das empresas de mídia (a não oligopolização), vale dizer, basicamente, a concorrência entre as empresas que exploram o serviço público de radiodifusão e/ou as empresas de mídia impressa (que publicam jornais e revistas). E mais: estimulando a “máxima dispersão da propriedade” (Edwin Baker) através da criação e consolidação de sistemas alternativos de mídia – públicos/comunitários.
As normas e princípios para esse fim já estão na Constituição Federal, sobretudo no §5º do artigo 220, que diz expressamente que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, e no “princípio da complementaridade” dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão, inserido no artigo 223, como critério a ser observado para as outorgas e renovações das concessões desse serviço público. Só que, como todos sabemos, essas normas e princípios não foram regulamentados pelo Congresso Nacional, e, portanto, não são cumpridos.
Por óbvio, regular o mercado nada tem a ver com regular o conteúdo da mídia existente.
Já a democratização da comunicação é um processo no qual temos avançando, em especial, por intermédio das potencialidades oferecidas pela internet. Aqui a bandeira principal é a inclusão digital, por meio da oferta de computadores a preços acessíveis a todos os segmentos da população e da universalização da banda larga, possibilitando a todos acesso de qualidade ao espaço interativo da internet.
Regular o mercado de mídia e democratizar a comunicação são, na verdade, aspectos complementares da conquista do direito à comunicação.
Tenho reiterado que conquistá-lo significa garantir a circulação da diversidade e da pluralidade de ideias existentes na sociedade, isto é, a universalidade da liberdade de expressão individual e coletiva. Essa garantia tem de ser buscada tanto “externamente” – pela regulação do mercado (sem propriedade cruzada nem oligopólios, priorizando a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal e a criação e consolidação de sistemas públicos/comunitários alternativos) – quanto “internamente” à mídia – cobrando o cumprimento dos Manuais de Redação que prometem (mas não praticam) a imparcialidade e a objetividade jornalística possíveis.
E tem de ser buscada também no acesso universal à internet, explorando suas imensas possibilidades de superação da unidirecionalidade da mídia tradicional pela interatividade da comunicação dialógica, vale dizer, garantindo a participação e a presença de mais vozes no debate público.
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