Por Maria Inês Nassif, no sítio Carta Maior:
Do ponto de vista jurídico, existem apenas dois poderes constituintes: um é originário, destinado a mudar o sistema jurídico, e nesse caso ele tem que ter poderes ilimitados; e outro derivado, com o poder de reformar a Constituição atribuído ao parlamento. Uma Constituinte limitada à reforma política incorreria, teoricamente, no vício jurídico de sofrer restrições (o que tiraria sua característica de originária), ou de concorrer com quórum menor ao poder de reforma do Congresso (que obriga quórum qualificado, enquanto a Constituinte pode decidir por maioria simples).
Para Serrano, contudo, esses são apenas modelos. “Se houver conveniência política de realização da Constituinte com poderes limitados, nosso papel é descrever essa nova categoria, que será um fato novo e decorrerá da politica, não do direito. Não é tudo preto ou branco. Existem muitos tons de cinza pelo caminho.”
“A Assembleia originária é um fenômeno politico e pode tudo,inclusive abrir mão de ser absolutamente ilimitada. Se isso acontecer, poderá alterar na Constituição de 1988 todas as normas políticas e vinculadas, mas não poderá alterar as cláusulas pétreas”, disse.
Embora pessoalmente não tenha posição política, contra ou a favor, da proposta da presidente, Serrano diagnostica uma situação política de tensão que justificaria, do ponto de vista doutrinário, uma solução que não está nos manuais jurídicos. Ele constata que existe hoje, no Brasil, “um Estado de direito constitucional tensionado pela questão da soberania popular”.
Há uma multidão nas ruas exigindo uma reforma política, “independente, autônoma“ e que ocorra protegida dos interesses imediatos dos participantes do atual sistema político. E, de outro lado, uma impossibilidade do sistema político de gerar respostas dentro do atual sistema jurídico, já que os reformadores da Constituição são os que têm interesse direto nessa questão.xUma Assembleia exclusiva para fazer a reforma política, nesse caso, seria uma exceção à ordem jurídica, mas não no sentido de desconstituir direitos, mas de constituir novos direitos.
Serrano cita o jurista argentino Genaro Carrió, para quem o direito apenas consegue debater na esfera das linguagens de competência e situações reguladas. “Quando as situação foge à norma, o direito não consegue mais debater”, afirma. No caso de uma constituinte originária, ela remete a uma primeira causa, algo que não está na órbita do limite semântico do direito. Por isso, a Constituinte é uma questão política, e não jurídica.
Se essa fórmula política for adotada, Serrano considera que o Supremo Tribunal Federal (STF) terá um papel fundamental no controle das atribuições da Constituinte Exclusiva e na defesa das cláusulas pétreas da Constituição de 1988.
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