Por Marco Weissheimer, no site Sul-21:
O advogado Werner Cantalício João Becker, a advogada Rejana Maria Davi Becker e quatro presidentes de sindicatos do Rio Grande do Sul protocolaram, nesta quarta-feira (9), representação junto ao Procurador Chefe do Ministério Público Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, pedindo a instauração de ação penal pública incondicionada (Lei 5.249/67) contra o juiz Sérgio Moro ou a abertura de inquérito para averiguar a responsabilidade administrativa e penal desse magistrado no episódio envolvendo a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para comparecer à uma delegacia da Polícia Federal, no dia 4 de março deste ano. A representação considera que a conduta de Sérgio Moro no episódio configura ilícitos penais previstos nos artigos 3°, a) e 4°, a), da Lei 4.898/65 (que trata do abuso de autoridade), além do tipificado no artigo 350, parágrafo único, IV do Código Penal.
Assinam a representação, juntamente com os dois advogados, Lírio Segalla Martins da Rosa, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, Helenir Aguiar Schurer, presidente do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS Sindicato), Gilnei Porto Azambuja, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telefonia do RS, e Everton Gimenez, presidente do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre (Sindibancários). Werner Becker é um nome histórico da resistência contra a ditadura, defendendo presos políticos nos tribunais militares e militando pela redemocratização do Brasil.
A representação assinala que o Código de Processo penal só contempla a condução coercitiva, por decisão judicial, em dois casos: condução de testemunha ou de acusado. No primeiro caso, se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. No segundo, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
“Despacho judicial não está amparado em qualquer dispositivo legal”
No caso da condução coercitiva do ex-presidente Lula, prossegue a representação, o despacho judicial emitido pelo juiz Sérgio Moro, não está amparado em qualquer dispositivo legal. “A condução coercitiva, por decisão judicial, somente é cabível com a instauração do processo penal, após o recebimento da denúncia. O acórdão referido no despacho, trata de condução coercitiva pela autoridade policial, sem intervenção judicial, em situação absolutamente diversa da situação em que foi consumada a condução coercitiva do ex-presidente da República”.
“A extemporânea intervenção do juiz Sergio Moro, expedindo mandado de condução coercitiva, pretendeu dar foro de judicialidade à ação da Polícia Federal”, aponta ainda a representação que aponta várias irregularidades neste encaminhamento: “A palavra ‘convite’ constante do despacho judicial é desconhecida da legislação processual e foi usada eufemisticamente para dissimular a evidente coação. Traduzindo-se no coloquial: ‘Ou vai na boa ou o levamos à força’”. E prossegue a representação:
“Por que a necessidade de imediato comparecimento do ex-Presidente da República à presença da autoridade policial, mesmo antes da chegada ao seu exame, do material apreendido pelo mandado de busca e apreensão? Somente a necessidade pirotécnica de dar cunho de sensacionalismo à condução coercitiva explica a expedição da urgência. A ampla cobertura da mídia garantiu a pirotecnia pretendida pelo arbítrio”.
“Despacho redigido sem qualquer forma ou figura de direito”
A representação também aponta a incongruente fundamentação do despacho do juiz para justificar a decisão da condução coercitiva:
No despacho, redigido sem qualquer forma ou figura de direito, e reproduzido na íntegra por alguns órgãos da mídia nacional e, parcialmente por outros, o Juiz Sérgio Moro fundamenta a expedição de mandado de condução coercitiva para “evitar tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Não se atina porque a condução coercitiva, no presente caso, minoraria a probabilidade de tumulto, contestam os autores da representação. “O que evitou a possibilidade de tumulto foi a atitude do ex-Presidente, que, embora indignado, aceitou o eufemístico ‘convite’. A sua recusa em atender o ‘convite’ redundaria, conforme ficou expresso no mandato, em ato de força contra a sua pessoa, com as inevitáveis consequências sociais e políticas, claramente previsíveis”, sustentam.
Analisando estes fatos, diz ainda a representação, “resta evidente, que Luiz Inácio Lula da Silva, constrangido pela ação policial em decorrência do ilegal e arbitrário mandado de condução coercitiva exarado pelo juiz Sérgio Moura, restou temporariamente preso, pelo tempo em que foi conduzido por força policial até a delegacia da Guarulhos, onde prestou depoimento. O tempo em que foi mantido preso pela ação policial, não desfigurou o caráter de sua prisão temporária, sem qualquer dos requisitos formais ou materiais da Lei 7.960/89”. Assim, conclui, a conduta do juiz Sérgio Moro configura os ilícitos previstos nos artigos 3° e 4° da lei que tipifica o crime de abuso de autoridade, bem como no artigo 350 do Código Penal.
O advogado Werner Cantalício João Becker, a advogada Rejana Maria Davi Becker e quatro presidentes de sindicatos do Rio Grande do Sul protocolaram, nesta quarta-feira (9), representação junto ao Procurador Chefe do Ministério Público Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, pedindo a instauração de ação penal pública incondicionada (Lei 5.249/67) contra o juiz Sérgio Moro ou a abertura de inquérito para averiguar a responsabilidade administrativa e penal desse magistrado no episódio envolvendo a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para comparecer à uma delegacia da Polícia Federal, no dia 4 de março deste ano. A representação considera que a conduta de Sérgio Moro no episódio configura ilícitos penais previstos nos artigos 3°, a) e 4°, a), da Lei 4.898/65 (que trata do abuso de autoridade), além do tipificado no artigo 350, parágrafo único, IV do Código Penal.
Assinam a representação, juntamente com os dois advogados, Lírio Segalla Martins da Rosa, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, Helenir Aguiar Schurer, presidente do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS Sindicato), Gilnei Porto Azambuja, presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telefonia do RS, e Everton Gimenez, presidente do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre (Sindibancários). Werner Becker é um nome histórico da resistência contra a ditadura, defendendo presos políticos nos tribunais militares e militando pela redemocratização do Brasil.
A representação assinala que o Código de Processo penal só contempla a condução coercitiva, por decisão judicial, em dois casos: condução de testemunha ou de acusado. No primeiro caso, se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. No segundo, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
“Despacho judicial não está amparado em qualquer dispositivo legal”
No caso da condução coercitiva do ex-presidente Lula, prossegue a representação, o despacho judicial emitido pelo juiz Sérgio Moro, não está amparado em qualquer dispositivo legal. “A condução coercitiva, por decisão judicial, somente é cabível com a instauração do processo penal, após o recebimento da denúncia. O acórdão referido no despacho, trata de condução coercitiva pela autoridade policial, sem intervenção judicial, em situação absolutamente diversa da situação em que foi consumada a condução coercitiva do ex-presidente da República”.
“A extemporânea intervenção do juiz Sergio Moro, expedindo mandado de condução coercitiva, pretendeu dar foro de judicialidade à ação da Polícia Federal”, aponta ainda a representação que aponta várias irregularidades neste encaminhamento: “A palavra ‘convite’ constante do despacho judicial é desconhecida da legislação processual e foi usada eufemisticamente para dissimular a evidente coação. Traduzindo-se no coloquial: ‘Ou vai na boa ou o levamos à força’”. E prossegue a representação:
“Por que a necessidade de imediato comparecimento do ex-Presidente da República à presença da autoridade policial, mesmo antes da chegada ao seu exame, do material apreendido pelo mandado de busca e apreensão? Somente a necessidade pirotécnica de dar cunho de sensacionalismo à condução coercitiva explica a expedição da urgência. A ampla cobertura da mídia garantiu a pirotecnia pretendida pelo arbítrio”.
“Despacho redigido sem qualquer forma ou figura de direito”
A representação também aponta a incongruente fundamentação do despacho do juiz para justificar a decisão da condução coercitiva:
No despacho, redigido sem qualquer forma ou figura de direito, e reproduzido na íntegra por alguns órgãos da mídia nacional e, parcialmente por outros, o Juiz Sérgio Moro fundamenta a expedição de mandado de condução coercitiva para “evitar tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráveis ao ex-presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Não se atina porque a condução coercitiva, no presente caso, minoraria a probabilidade de tumulto, contestam os autores da representação. “O que evitou a possibilidade de tumulto foi a atitude do ex-Presidente, que, embora indignado, aceitou o eufemístico ‘convite’. A sua recusa em atender o ‘convite’ redundaria, conforme ficou expresso no mandato, em ato de força contra a sua pessoa, com as inevitáveis consequências sociais e políticas, claramente previsíveis”, sustentam.
Analisando estes fatos, diz ainda a representação, “resta evidente, que Luiz Inácio Lula da Silva, constrangido pela ação policial em decorrência do ilegal e arbitrário mandado de condução coercitiva exarado pelo juiz Sérgio Moura, restou temporariamente preso, pelo tempo em que foi conduzido por força policial até a delegacia da Guarulhos, onde prestou depoimento. O tempo em que foi mantido preso pela ação policial, não desfigurou o caráter de sua prisão temporária, sem qualquer dos requisitos formais ou materiais da Lei 7.960/89”. Assim, conclui, a conduta do juiz Sérgio Moro configura os ilícitos previstos nos artigos 3° e 4° da lei que tipifica o crime de abuso de autoridade, bem como no artigo 350 do Código Penal.
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