Por Ismael Cardoso, no sítio da UJS:
Nas últimas semanas, sobretudo depois do assassinato do cinegrafista Santiago Andrade, o projeto de lei 499/13, que trata de crimes de “tipificação terrorista”, ganhou força no parlamento e na grande imprensa brasileira.
Embora o Brasil seja signatário de onze leis internacionais sobre a questão do terrorismo, o Senado brasileiro está debatendo uma lei especifica para o Brasil.Entretanto, o que podemos perceber na leitura do projeto é que esta lei pode representar um verdadeiro retrocesso para a democracia brasileira.
No artigo segundo, a lei generaliza a questão abrindo margem para interpretação livre de juízes, que em muitos casos agem a partir de critérios puramente ideológicos:
“Art 2 Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa”
Este artigo representa uma agressão direta à liberdade de manifestação, qualquer juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, o tribunal mais aparelhado e político do Brasil, poderia condenar um sindicato que ao fazer uma passeata travou o trânsito e “dificultou”, em qualquer canto da cidade, a locomoção de pessoa enferma. Seriam enquadrados em “tentativa de ofensa à saúde”.
Opa, então todos os governantes seriam terroristas! Quantos não são os casos de pessoas que morrem pela demora de uma ambulância?
Mas, vocês podem questionar, e como ficam as agressões que alguns “manifestantes” comentem?
O Brasil dispõe de leis suficientes para tratar de agressões, que levem a óbito ou não, são elas: a lei de lesão corporal e a lei de homicídios simples, qualificado ou culposo.
Por tanto, a gritaria dos meios de comunicação não passam de mais uma manobra para criminalizar os movimentos sociais, utilizando despudoradamente a morte de um trabalhador!
De acordo com o artigo supra citado, uma agressão dentro de uma passeata deixa de ser responsabilidade somente do agressor e passar a ser dos organizadores da passeata, a UNE, UBES, ANPG, centrais sindicais e etc. Os presidentes de entidades dos movimentos sociais poderiam ser condenados em até 30 anos de “xilindró”.
No parágrafo primeiro do artigo quarto, a lei estabelece os serviços essenciais que não poderiam ser prejudicados:
“Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial”
“§ 1º Consideram-se bem ou serviço essencial… barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa ou plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituição de ensino, estádio esportivo…”
Ou seja, além de estádio esportivo ser considerado serviço essencial, a lei quer enquadrar como terrorista o metroviário que faz greve. Hoje a justiça aplica multas enormes quando os metroviários paralisam e desta maneira tentam inviabilizar o sindicato, a lei antiterrorismo piora a questão, ela quer inviabilizar os sindicalistas e suas lideranças.
A belíssima greve que fazem os estudantes da FATEC em São Paulo poderia ser considerada uma greve terrorista e o presidente do DCE (Diretório Central Estudantes), Arthur Miranda, mais conhecido como “Tutu”, seria considerado líder de um grupo terrorista que apavorou e causou danos a instituição e a cidade como um todo, depois de liderar uma passeata histórica da FATEC na última terça-feira (25)! Meus parabéns a todos os “fatecanos” por aterrorizarem o governador Geraldo Alckmin, vocês ascenderam a patente de terrorista!
A verdade é que depois das manifestações de junho os movimentos sociais organizados tem ampliado sua capacidade de mobilização, consequência da elevação de consciência de milhões de brasileiros que sentiram pela primeira vez a beleza e o poder do povo nas ruas.
Barrar o projeto de lei antiterrorismo é honrar aqueles e aquelas que a 50 anos atrás tiveram suas vidas viradas pelo avesso e seu sonho de um Brasil melhor perseguidos pela tirania e opressão iniciados no dia 01 de abril de 1964.
Lei a análise, artigo por artigo, da bancada do Partido Comunista do Brasil.
Nas últimas semanas, sobretudo depois do assassinato do cinegrafista Santiago Andrade, o projeto de lei 499/13, que trata de crimes de “tipificação terrorista”, ganhou força no parlamento e na grande imprensa brasileira.
Embora o Brasil seja signatário de onze leis internacionais sobre a questão do terrorismo, o Senado brasileiro está debatendo uma lei especifica para o Brasil.Entretanto, o que podemos perceber na leitura do projeto é que esta lei pode representar um verdadeiro retrocesso para a democracia brasileira.
No artigo segundo, a lei generaliza a questão abrindo margem para interpretação livre de juízes, que em muitos casos agem a partir de critérios puramente ideológicos:
“Art 2 Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade da pessoa”
Este artigo representa uma agressão direta à liberdade de manifestação, qualquer juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, o tribunal mais aparelhado e político do Brasil, poderia condenar um sindicato que ao fazer uma passeata travou o trânsito e “dificultou”, em qualquer canto da cidade, a locomoção de pessoa enferma. Seriam enquadrados em “tentativa de ofensa à saúde”.
Opa, então todos os governantes seriam terroristas! Quantos não são os casos de pessoas que morrem pela demora de uma ambulância?
Mas, vocês podem questionar, e como ficam as agressões que alguns “manifestantes” comentem?
O Brasil dispõe de leis suficientes para tratar de agressões, que levem a óbito ou não, são elas: a lei de lesão corporal e a lei de homicídios simples, qualificado ou culposo.
Por tanto, a gritaria dos meios de comunicação não passam de mais uma manobra para criminalizar os movimentos sociais, utilizando despudoradamente a morte de um trabalhador!
De acordo com o artigo supra citado, uma agressão dentro de uma passeata deixa de ser responsabilidade somente do agressor e passar a ser dos organizadores da passeata, a UNE, UBES, ANPG, centrais sindicais e etc. Os presidentes de entidades dos movimentos sociais poderiam ser condenados em até 30 anos de “xilindró”.
No parágrafo primeiro do artigo quarto, a lei estabelece os serviços essenciais que não poderiam ser prejudicados:
“Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial”
“§ 1º Consideram-se bem ou serviço essencial… barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa ou plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituição de ensino, estádio esportivo…”
Ou seja, além de estádio esportivo ser considerado serviço essencial, a lei quer enquadrar como terrorista o metroviário que faz greve. Hoje a justiça aplica multas enormes quando os metroviários paralisam e desta maneira tentam inviabilizar o sindicato, a lei antiterrorismo piora a questão, ela quer inviabilizar os sindicalistas e suas lideranças.
A belíssima greve que fazem os estudantes da FATEC em São Paulo poderia ser considerada uma greve terrorista e o presidente do DCE (Diretório Central Estudantes), Arthur Miranda, mais conhecido como “Tutu”, seria considerado líder de um grupo terrorista que apavorou e causou danos a instituição e a cidade como um todo, depois de liderar uma passeata histórica da FATEC na última terça-feira (25)! Meus parabéns a todos os “fatecanos” por aterrorizarem o governador Geraldo Alckmin, vocês ascenderam a patente de terrorista!
A verdade é que depois das manifestações de junho os movimentos sociais organizados tem ampliado sua capacidade de mobilização, consequência da elevação de consciência de milhões de brasileiros que sentiram pela primeira vez a beleza e o poder do povo nas ruas.
Barrar o projeto de lei antiterrorismo é honrar aqueles e aquelas que a 50 anos atrás tiveram suas vidas viradas pelo avesso e seu sonho de um Brasil melhor perseguidos pela tirania e opressão iniciados no dia 01 de abril de 1964.
Lei a análise, artigo por artigo, da bancada do Partido Comunista do Brasil.
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