Por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania:
Confira, aqui, a reportagem em vídeo
Pela segunda vez o Comitê de Direitos Humanos da ONU exorta o Brasil a respeitar o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e acusa o país de violar os direitos humanos de Lula, a quem chama de vítima, e de violar a Convenção de Viena sobre Tratados internacionais. A ONU reafirma, em nota, que o Brasil tem obrigação de cumprir o tratado que assinou.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi adotada em 22 de maio de 1969 e codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados ao codificar normas costumeiras aceitas e eficazes e buscar harmonizar os procedimentos de elaboração, ratificação, denúncia e extinção de tratados. A Convenção entrou em vigor em1980.
O projeto de Convenção, preparado pela Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas, foi submetido pela Assembleia Geral da ONU à apreciação da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, que adotou a Convenção em 1969.
Em sua carta dirigida à defesa de Lula, o CDH da ONU reafirma os termos da liminar anterior, sugere que o Brasil está agindo de má-fé ao não acatar a decisão de um colegiado internacional que, em tratado assinado com aquela organização, o país se obrigou a respeitar e, como se não bastasse, acusa o Brasil de violar o artigo 27 da Convenção de Viena.
O artigo 27 do tratado sobre tratados formulado em 1969 reza que “A Convenção adota como princípios o livre consentimento, a boa-fé e a norma de direito internacional pacta sunt servanda” O tratado determina, ademais, que “um Estado não pode invocar sua lei interna para justificar o descumprimento de um tratado de que seja parte”
Abaixo, a tradução do comunicado da ONU e, em seguida, assista à reportagem em vídeo [aqui].
*****
Prezados senhores Zanin e Robertson,
Temos a honra de acusar o recebimento da sua apresentação datada de 4 de setembro de 2018 referente à comunicação nº 2841/2016 que os senhores submeteram à comissão de direitos humanos para consideração no âmbito do protocolo opcional do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em nome do senhor Luiz Inácio Lula da silva.
Sua submissão foi enviada ao estado-parte (Brasil) para informação.
As informações são relativas ao pedido de medidas provisórias da comissão em 17 de agosto de 2018.
A comissão, por intermédio de seus relatores especiais sobre novas comunicações e medidas provisórias em conformidade com a regra 92 do seu regulamento interno, toma nota do seu pedido de esclarecimento em relação à natureza jurídica das medidas provisórias da comissão.
Neste contexto, a comissão recordou ao Estado Parte (o Brasil) que, de acordo com o seu comentário geral no 33 parágrafo. 19, “a não implementação de tais medidas provisórias ou provisórias é incompatível com a obrigação de respeitar de boa-fé o procedimento de comunicação individual estabelecido sob o protocolo opcional”.
As medidas provisórias de acordo com a regra 92 de suas regras de procedimento adotadas de acordo com o artigo 39 do pacto são essenciais para o papel do comitê sob o protocolo opcional, a fim de evitar danos irreparáveis à vítima (Lula) de uma suposta violação.
O comitê se referiu ainda à sua nota verbal de 22 de maio de 18 e recordou que é incompatível com as obrigações do protocolo opcional que um Estado Parte adote qualquer ação que impeça ou frustre a consideração pela comissão de uma petição-queixa de violação da aliança ou para tornar a expressão de seus pontos de vista inúteis.
O Comitê lembrou ainda ao Estado Parte de seu Comentário Geral nr. 31 (parágrafo 4) segundo o qual “as obrigações do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em Geral e do Artigo 2 em particular são obrigatórias para todos os Estados Parte.
Todos as esferas do governo (executivo, legislativo e judiciário) e outras autoridades públicas ou governamentais, em qualquer nível – nacional, regional ou local –, estão em posição de engajar a responsabilidade do Estado Parte […]. Diretamente do princípio contido no artigo 27 da convenção de Viena sobre tratados, segundo a qual um Estado Parte “não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para sua falha em executar um tratado”.
A comissão observou que, no presente caso, seu pedido de medidas provisórias foi emitido em 17 de agosto de 2018 e notificado ao Estado Parte na mesma data, por meio da missão permanente do brasil ao escritório das nações unidas em Genebra. Este pedido permanecerá em vigor até ao exame da queixa, salvo decisão em contrário do comité, em conformidade com a regra 92 do regulamento interno do comité.
A comissão também lembrou que, sob o procedimento de comunicação individual, o Estado Parte interessado pode solicitar ao comitê a suspensão das medidas provisórias concedidas em uma etapa do processo.
Esta correspondência não implica que tenha sido tomada uma decisão sobre a substância da questão em consideração.
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A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi adotada em 22 de maio de 1969 e codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados ao codificar normas costumeiras aceitas e eficazes e buscar harmonizar os procedimentos de elaboração, ratificação, denúncia e extinção de tratados. A Convenção entrou em vigor em1980.
O projeto de Convenção, preparado pela Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas, foi submetido pela Assembleia Geral da ONU à apreciação da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, que adotou a Convenção em 1969.
Em sua carta dirigida à defesa de Lula, o CDH da ONU reafirma os termos da liminar anterior, sugere que o Brasil está agindo de má-fé ao não acatar a decisão de um colegiado internacional que, em tratado assinado com aquela organização, o país se obrigou a respeitar e, como se não bastasse, acusa o Brasil de violar o artigo 27 da Convenção de Viena.
O artigo 27 do tratado sobre tratados formulado em 1969 reza que “A Convenção adota como princípios o livre consentimento, a boa-fé e a norma de direito internacional pacta sunt servanda” O tratado determina, ademais, que “um Estado não pode invocar sua lei interna para justificar o descumprimento de um tratado de que seja parte”
Abaixo, a tradução do comunicado da ONU e, em seguida, assista à reportagem em vídeo [aqui].
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Prezados senhores Zanin e Robertson,
Temos a honra de acusar o recebimento da sua apresentação datada de 4 de setembro de 2018 referente à comunicação nº 2841/2016 que os senhores submeteram à comissão de direitos humanos para consideração no âmbito do protocolo opcional do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em nome do senhor Luiz Inácio Lula da silva.
Sua submissão foi enviada ao estado-parte (Brasil) para informação.
As informações são relativas ao pedido de medidas provisórias da comissão em 17 de agosto de 2018.
A comissão, por intermédio de seus relatores especiais sobre novas comunicações e medidas provisórias em conformidade com a regra 92 do seu regulamento interno, toma nota do seu pedido de esclarecimento em relação à natureza jurídica das medidas provisórias da comissão.
Neste contexto, a comissão recordou ao Estado Parte (o Brasil) que, de acordo com o seu comentário geral no 33 parágrafo. 19, “a não implementação de tais medidas provisórias ou provisórias é incompatível com a obrigação de respeitar de boa-fé o procedimento de comunicação individual estabelecido sob o protocolo opcional”.
As medidas provisórias de acordo com a regra 92 de suas regras de procedimento adotadas de acordo com o artigo 39 do pacto são essenciais para o papel do comitê sob o protocolo opcional, a fim de evitar danos irreparáveis à vítima (Lula) de uma suposta violação.
O comitê se referiu ainda à sua nota verbal de 22 de maio de 18 e recordou que é incompatível com as obrigações do protocolo opcional que um Estado Parte adote qualquer ação que impeça ou frustre a consideração pela comissão de uma petição-queixa de violação da aliança ou para tornar a expressão de seus pontos de vista inúteis.
O Comitê lembrou ainda ao Estado Parte de seu Comentário Geral nr. 31 (parágrafo 4) segundo o qual “as obrigações do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em Geral e do Artigo 2 em particular são obrigatórias para todos os Estados Parte.
Todos as esferas do governo (executivo, legislativo e judiciário) e outras autoridades públicas ou governamentais, em qualquer nível – nacional, regional ou local –, estão em posição de engajar a responsabilidade do Estado Parte […]. Diretamente do princípio contido no artigo 27 da convenção de Viena sobre tratados, segundo a qual um Estado Parte “não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para sua falha em executar um tratado”.
A comissão observou que, no presente caso, seu pedido de medidas provisórias foi emitido em 17 de agosto de 2018 e notificado ao Estado Parte na mesma data, por meio da missão permanente do brasil ao escritório das nações unidas em Genebra. Este pedido permanecerá em vigor até ao exame da queixa, salvo decisão em contrário do comité, em conformidade com a regra 92 do regulamento interno do comité.
A comissão também lembrou que, sob o procedimento de comunicação individual, o Estado Parte interessado pode solicitar ao comitê a suspensão das medidas provisórias concedidas em uma etapa do processo.
Esta correspondência não implica que tenha sido tomada uma decisão sobre a substância da questão em consideração.
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