Por Marcio Sotelo Felippe, Patrick Mariano e Giane Ambrósio Alvares, na revista Cult:
A matéria publicada pelo The Intercept traz elementos suficientes para, em tese, fundamentar a convicção de que procuradores da Lava Jato e o então juiz Sérgio Moro teriam praticado o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, antes denominado de quadrilha ou bando, agora “associação criminosa”: associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Para a caracterização desse delito não importa se os crimes se consumaram ou se a condenação era tecnicamente possível. Basta a chamada volunta celeris.
Assim, em princípio, aparecem prevaricação, a prática de ato de ofício contra expressa disposição legal, fraude processual, inovar artificiosamente na pendência de processo o estado de lugar, coisa ou pessoa, e abuso de autoridade.
A plena caracterização desses delitos é questão técnica e certamente será alegada pelos supostos responsáveis a doutrina do fruto da árvore contaminada, a possível origem ilícita da prova.
Mas a técnica do Direito Penal não se confunde com ética e política e estes são os aspectos devastadores que emergiram. Não nos interessa o furor punitivo penal que turva neste momento a racionalidade de parte da sociedade.
Importa-nos notar as evidências a respeito de uma associação entre agentes do estado para, no lugar de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos individuais dos investigados e acusados, colocar as instituições – Ministério Público e Justiça – a serviço de interesses políticos.
Articularam-se para manipular dados da investigação contra o ex-presidente Lula e outros acusados. Uniram-se para, mediante artifícios, burlar a evidente ausência probatória e influenciar a sociedade a favor de seus anseios particulares. Violaram, assim, de modo incontroverso, princípios relativos à imparcialidade do juiz, ao juiz natural, ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.
Moviam-se os conspiradores para impedir a vitória de Haddad. Receavam que uma entrevista de Lula poderia favorecê-lo. Confabulavam sobre o “timing” da divulgação criminosa dos áudios de Lula e Dilma para interferir no processo político. Receavam a vitória do PT e utilizavam do poder que detinham como agentes públicos para que a direita, ou a extrema-direita, ganhassem as eleições.
Importam, pois, os aspectos políticos que mudaram a História do país. Um grupo de agentes públicos, utilizando o poder que os cargos lhes conferiam, traindo de forma vergonhosa, abjeta, as obrigações mais elementares a que estavam sujeitos, agiram para interferir ilicitamente no processo político, criar as condições para o impedimento da presidenta que fora legitimamente eleita pelo voto de 54 milhões de cidadãos, condenar e prender um ex-presidente da República que por acaso era o candidato favorito às eleições, à frente em todas as pesquisas, e ao fim e ao cabo, criaram as condições para o caos político e institucional que vivemos.
Em síntese: vimos agora as provas, diretas e irrefutáveis, de uma conspiração que destruiu o Estado de Direito no Brasil. Que fez do regime político em que estamos estado de exceção. Que manipulou a opinião pública para fraudar as eleições. Que, com essa manipulação, criou as condições para que tivéssemos na presidência da República um homem notoriamente despreparado que está destruindo o que podíamos ter de sociedade democrática e transformando o país em selvagem terra de ninguém, um faroeste sem lei e sem regras.
Importante, dizer, no entanto, que já havia provas suficientes deste imoral e ilegal conluio antes mesmo da revelação do já histórico trabalho jornalístico do The Intercept. As autoridades brasileiras preferiram, como se diz em linguagem da internet, “passar o pano”. O mérito das revelações é que isto, agora, é grande demais para as instituições abafarem, o rei está nu.
Disto tudo resultam questões políticas tremendas. A necessidade de imediata demissão de Sergio Moro, sob cujo comando serão efetuadas as investigações. A ilegitimidade do mandato presidencial e de mandatos do Congresso Nacional, eleitos em solares violações da ordem democrática, do turvamento da vontade popular, da manipulação dos grandes órgãos de imprensa, das máfias das poucas “famiglie” que controlam a comunicação no país e direcionam a opinião pública.
Os tresloucados da Lava Jato foram, na verdade, o braço armado, armado de letais, devastadoras canetas, de uma conspiração em que, de um modo ou de outro, grande parte da elite brasileira esteve envolvida. Nada conseguiriam os rapazes se não houvesse um concerto de vontades, se não houvessem poderosos interesses que deveriam prevalecer a qualquer custo, ao preço da destruição da democracia, ao preço da violação sistemática da Constituição ao ponto de ser transformada em letra morta, ao preço da aniquilação de direitos dos trabalhadores e dos que estão na parte mais baixa da pirâmide social. Eles foram os que fizeram o trabalho sujo, que, usando uma palavra mais elegante, enfiaram a mão na lama.
O que há de sensato e racional nas esferas políticas e institucionais tem que reagir. Não se trata de esquerda ou direita. Trata-se de decência. De retirar o país das garras da delinquência política e da delinquência propriamente dita. O Brasil não pode continuar a ser conduzido pelo fruto de uma escancarada fraude jurídica e política, um governo fruto de uma conspiração, que alcançou o poder graças a uma infame associação criminosa.
Diante desses fatos, a permanência de Lula na prisão, com tudo que se sabe agora, é insustentável. O governo é ilegítimo e a operação lava jato está em ruínas.
Que se coloquem definitivamente na ordem do dia estas duas questões: liberdade para Lula, eleições gerais.
* Marcio Sotelo Felippe é advogado e foi procurador-geral do Estado de São Paulo. É mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP; Patrick Mariano é advogado criminalista, mestre em direito pela UnB e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – RENAP; Giane Ambrósio Alvares é advogada, membro da Rede Nacional de Advogados e Advogadas e mestre em Processo Penal pela PUC-SP.
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