terça-feira, 18 de março de 2014

Mídia: Três documentos, uma diretriz

Por Venício A. de Lima, no Observatório da Imprensa:

Três documentos de origem e natureza diversas – uma lei, o resultado de uma ampla investigação presidida por um Juiz e um relatório produzido por grupo de especialistas de alto nível, estão reunidos neste livro. Todos, no entanto, além de serem atuais, têm em comum uma única preocupação: assegurar as condições mínimas para o exercício do direito à comunicação por parte das cidadãs e dos cidadãos de seus respectivos países.

A Lei de Meios da Argentina
O primeiro deles é a Lei de Meios da Argentina. Depois de um longo processo de formulação que mobilizou os mais diversos setores da sociedade civil e do governo [para uma descrição detalhada desse processo ver Busso e Jaimes (orgs.), 2011] e depois de tramitar e receber mais de duzentas emendas no Congresso Nacional, a lei foi finalmente aprovada por ampla maioria e sancionada pela presidente da República em outubro de 2009, substituindo um decreto-lei da ditadura militar (1981).

A Lei de Meios busca democratizar o mercado de mídia argentino e, para isso, estabelece quem pode ser concessionário de emissoras de rádio e de televisão e quais os limites – em nível nacional e local – para o número de concessões controlado por um mesmo grupo.

Na prática, nenhum dos três setores prestadores dos serviços de comunicação audiovisual – de gestão estatal, de gestão privada com fins lucrativos e de gestão privada sem fins lucrativos – poderá controlar mais de um terço das concessões que serão outorgadas por um prazo máximo de dez anos. Impede-se assim a concentração da propriedade e garante-se a liberdade de expressão de setores até aqui excluídos do “espaço público da mídia” – povos originários, sindicatos, associações, fundações, universidades, isto é, entidades privadas sem fins lucrativos.

São também garantidas cotas de exibição para o cinema argentino, para a produção independente nacional, o fomento à produção de conteúdos educativos e para a infância e o acesso universal à transmissão de eventos esportivos. As novas concessões e as renovações de concessões terão que passar por audiências públicas e foi criada uma Autoridade Federal de sete membros e um Conselho Federal de quinze membros, ambos colegiados plurais e representativos, que zelarão pelo cumprimento da lei.

Uma das inovações da lei é que foram nela didaticamente incluídas trinta e sete (37) “Notas Explicativas” (NE) sobre a origem e/ou as razões para a adoção de princípios e normas. Essas NE são descrições que não só especificam os documentos de organismos multilaterais (ONU, UNESCO, União Europeia, OEA, CEPAL, UIT, dentre outros) que recomendam a adoção das normas e princípios, como também oferecem uma análise comparada de regulações sendo praticadas em outras democracias representativas (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Reino Unido, Austrália, dentre outros). Além disso, a lei trás quase uma centena de “notas de rodapé” que remete para entidades, pessoas, referencias bibliográficas e/ou propostas que estão na origem e fundamentam vários artigos. [Para facilitar a leitura linear e a apreensão do sentido geral da lei, optamos por deslocar as NE para o final do texto, sempre com a indicação “cf. NE”, além de incorporar a elas as respectivas notas de rodapé (quatorze). Por outro lado, foram mantidas as noventa e cinco (95) notas de rodapé especificas da lei.]

Apesar de todo esse cuidado e do processo transparente e democrático de formulação e aprovação do texto legal, alguns artigos da lei ainda estão sendo questionados na Justiça pelos principais grupos de mídia privada na Argentina. Especificamente, o Grupo Clarin, alega na Corte Suprema a inconstitucionalidade dos artigos 41, 45, do § 2º do artigo 48 e do artigo 161. Não por coincidência são os artigos que tratam da transferência de concessões; da multiplicidade de concessões; da impossibilidade de se evocar o “regime de multiplicidade de concessões” previsto na lei como direito adquirido e a obrigatoriedade de adequação à lei, em prazo de um ano a partir da definição dos mecanismos de transição, por parte de grupos já detentores de concessões.

Em 29 de outubro de 2013, todavia, a Suprema Corte argentina declarou a constitucionalidade de todos os artigos questionados.

O Relatório Leveson
O segundo documento é o Sumário Executivo do Inquérito Leveson, divulgado no Reino Unido em novembro de 2012 [o Sumário Executivo faz referência ao texto completo do Relatório que está disponível aqui(quatro volumes)].

Revelações de práticas “jornalísticas” criminosas desenvolvidas rotineiramente pelo tabloide News of the World, do grupo global “News Corporation”, tornadas públicas originalmente pelo jornal The Guardian, no início de 2011, desencadearam uma série de reações por parte do governo britânico, de instituições privadas e de cidadãos [para uma descrição detalhada do envolvimento da News Corporation em atividades ilegais e criminosas consultar Watson e Hickman (2012)]. Uma investigação foi concluída no Comitê de Cultura, Mídia e Esporte da Câmara dos Comuns e seu relatório divulgado em abril de 2012. Pelo menos outras três investigações foram abertas no âmbito da polícia (Weeting, Eldeven e Tutela) e várias ações civis foram impetradas por cidadãos que se consideram vítimas de invasão de privacidade.

O inquérito mais importante de todos, todavia, foi mandado instalar pelo primeiro-ministro britânico e presidido pelo Lord Justice Leveson, com o objetivo de esclarecer “o papel da mídia e da polícia no escândalo de escutas telefônicas ilegais”, em julho de 2011. É o Sumário Executivo dos resultados desse Inquérito – o Relatório Leveson – que publicamos aqui.

Não fosse por outra razão, a Inglaterra constitui a referência moderna obrigatória para o entendimento da liberdade de expressão republicana centrada na vidaactiva e no autogoverno. A terra de John Milton e Tom Paine tem sido um dos palcos fundamentais do debate entre republicanos e liberais em torno da ideia de liberdade, ao mesmo tempo em que lá se constituíram modelos importantes de prestação do serviço público de radiodifusão (BBC), de regulamentação (OfCom) e de autorregulamentação (PCC) das atividades da mídia.

Depois de dezesseis meses de investigação que ouviu desde o primeiro ministro, passando por editores, jornalistas e alguns barões da grande mídia, comprovaram-se práticas criminosas de oligopólios privados protegidos pela retórica da liberdade da imprensa, com a cumplicidade da Polícia e, em alguns casos, com o conhecimento e envolvimento direto ou indireto de políticos nos mais altos escalões do poder. Comprovou-se também que a agencia autorreguladora (PCC), formada por membros da própria imprensa, não havia sido capaz de coibir os crimes e, na verdade, funcionava como um lobby dela mesma, a imprensa.

A principal recomendação do Relatório Leveson foi, então, criar uma agencia reguladora independente, tanto da indústria de comunicação quanto do governo, amparada por lei, com adesão voluntária e financiada pela própria imprensa privada. Apesar da insistência do próprio Juiz Leveson em nomeá-la de autorreguladora, trata-se de uma agencia pública autônoma e independente de regulação.

Quatro meses depois da publicação do Relatório (março 2013), os três principais partidos ingleses – Conservadores, Trabalhistas e Liberais Democratas – anunciaram a conclusão de um acordo para regulação da imprensa (jornais, revistas e internet) no Reino Unido. A nova instância, independente do governo e das empresas de mídia, substituirá a agência autorreguladora Press Complaints Commission.

A nova agência terá poderes de um órgão fiscalizador, poderá aplicar multas de até um milhão de libras (cerca de três milhões de reais) ou de até 1% do faturamento das empresas de mídia, adotará medidas gerais para proteção do cidadão comum, além de poder obrigar jornais, revistas e sites de internet com conteúdo jornalístico a publicar correções de matérias e pedidos de desculpas. Mais importante: o novo órgão regulador será amparado legalmente por uma Carta Real (Royal Charter), assinada pela Rainha Elizabeth II, da qual constará uma cláusula rezando que “não pode ser adulterada pelos ministros”, mas apenas pela maioria de dois terços nas duas Câmaras do Parlamento britânico.

A adesão das empresas de mídia ao órgão será voluntária, mas a não adesão implicará no risco de punições ainda maiores caso elas sejam enquadradas nas novas normas. Registre-se que se trata de um novo órgão regulador para a mídia impressa e sites jornalísticos na internet. O rádio e a televisão, no Reino Unido, já são regulados pelo OfCom.

Apesar de previsíveis reações contrárias, de um modo geral, o acordo produzido no Parlamento Britânico contou com o apoio de empresas do porte e da importância do The Guardian, do Financial Times e do The Independent, além de obter a aprovação do Conselho Consultivo da Rainha, que assinou a Royal Charter em 31 de outubro de 2013.

O Relatório do HLG da Comissão Europeia
O terceiro documento é um relatório comissionado pela União Europeia em outubro de 2011 com o objetivo de “apresentar um conjunto de recomendações para a observância, a proteção, o apoio e a promoção do pluralismo e da liberdade da mídia na Europa” e concluído em janeiro de 2013.

O relatório “Uma mídia livre e plural para apoiar a democracia Europeia”, foi preparado por um grupo de alto nível (HLG) presidido pela ex-presidente da Letônia, Vaira Vike-Freiberga, e do qual faziam parte Herta Däubler-Gmelin, ex-ministra da Justiça alemã; Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, ex-advogado geral na Corte de Justiça Europeia; e Ben Hammersley, jornalista inglês especializado em tecnologia.

O relatório começa com um sumário de suas principais conclusões e recomendações e, na parte substantiva, está dividido em cinco capítulos que apresentam e discutem as bases conceituais e jurídicas que justificam suas recomendações: (1) Importância da liberdade e do pluralismo da mídia; (2) O papel da União Europeia; (3) A mudança do cenário midiático; (4) Proteção da liberdade do jornalista e (5) Pluralismo na mídia.

Há ainda um alentado anexo que lista as dezenas de autoridades ouvidas, as várias contribuições escritas recebidas e os inúmeros documentos consultados [praticamente todo esse material está disponível on line].

Vale registrar os dois conceitos – liberdade de mídia e pluralismo da mídia – que fundamentam todo o Relatório.

* O conceito de liberdade da mídia está intimamente relacionado à noção de liberdade de expressão, mas não é idêntico a ela. Essa última é parte integrante dos valores e direitos fundamentais da Europa: “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”.

* Pluralismo da mídia é um conceito que vai muito além da propriedade da mídia... contempla muitos aspectos, das regras para controle de fusões, por exemplo, até exigências de conteúdo para concessões de sistemas de radiodifusão, estabelecimento de liberdade editorial, independência e status dos veículos de radiodifusão, situação profissional dos jornalistas, relacionamento entre a mídia e os atores políticos, etc. Abarca todas as medidas que garantam acesso dos cidadãos a uma variedade de fontes de informações e vozes, para permitir que eles possam formar opiniões isentas de influências indevidas de um poder dominante formador de opinião.

Entre as trinta Recomendações especificas que constam do Relatório encontram-se: (1) a introdução da educação para a leitura crítica da mídia nas escolas secundárias; (2) o monitoramento permanente do conteúdo da mídia por parte de organismo oficial ou, alternativamente, por um centro independente ligado à academia, e a publicação regular de relatórios que seriam encaminhados ao Parlamento para eventuais medidas que assegurem a liberdade e o pluralismo; (3) a total neutralidade de rede na internet; (4) a provisão de fundos estatais para o financiamento da mídia alternativa que seja inviável comercialmente, mas essencial ao pluralismo; (5) a existência de mecanismos que garantam a identificação dos responsáveis por calúnias e a garantia da resposta e da retratação de acusações indevidas e (6) a necessidade de que todos os países da EU tenham “conselhos de mídia independentes” com “poderes legais, tais como a imposição de multas, determinar a publicação de justificativas (apologies) em veículos impressos ou eletrônicos, e cassação do status jornalístico.”.

Lições para o Brasil
O que se pretende com esta publicação é possibilitar o acesso direto aos documentos – independentemente até mesmo de que estejam ou não sendo aplicados. Dessa forma, autoridades públicas, atores em posição de formulação de políticas, legisladores, estudantes e professores de comunicação e políticas públicas, militantes que lutam pela universalização da liberdade de expressão e qualquer brasileiro interessado, poderão fazer um debate cada vez mais sério e informado em torno da regulamentação democrática da mídia.

Os três documentos, na sua diversidade de origem e natureza, testemunham como a regulamentação da mídia é central no mundo contemporâneo, não importa se se trata de um país Latino-americano, de uma democracia consolidada ou da união de países de diferentes histórias e tradições culturais e políticas. O direito à comunicação constitui hoje uma demanda universal da cidadania. [Brasília, Primavera de 2013]

Referências
- Busso, Néstor e Jaimes, Diego (orgs.); La Cocina de la Ley. El Processo de Incidencia em la elaboración de la ley de servicios de comunicación audiovisual em Argentina; Buenos Aires, Argentina: Foro Argentino de Radios Comunitárias; 2011.

- Watson, Tom e Hickman, Martin; Dial M for Murdoch – News Corporation and the Corruption of Britain; New York: Blue Rider Press; 2012.

* Apresentação do livro Para Garantir o Direito à Comunicação – A Lei Argentina o Relatório Leveson e o HLG da União Europeia, de Venício A. de Lima (org.), prefácio de Franklin Martins, coedição da Fundação Perseu Abramo e Fundação Maurício Grabois, 2014

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