domingo, 5 de junho de 2016

Temer é "ficha suja" e não cabe recurso

Por Matheus Moreira, na revista Fórum:

Em documento oficial publicado nesta quinta-feira (2) às 13h40, consta pedido de sigilo dos autos pelo presidente interino Michel Temer. O relatório aponta a condenação e prevê pagamento de multa e confirma a sugestão, de maio desse ano, do Tribunal Regional Eleitoral, que o torna inelegível por oito anos. De acordo com o documento, não cabe qualquer possibilidade de recurso, uma vez que o processo transitou em julgado. Ou seja, a decisão é definitiva.

O texto afirma ainda que Temer apresentou defesa e que assumiu ter excedido o valor teto das doações. Os autos confirmam a ilegalidade do ato e apontam que o presidente pediu segredo de Justiça para os documentos, e teve o requerimento negado, de maneira que está em sigilo, apenas, a declaração de imposto de renda.

Inelegibilidade

O presidente não poderá se candidatar a qualquer cargo durante oito anos com base na Lei Complementar nº 64, de maio de 1990, Artigo 1º, linha D, referentes à Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Condenação

Michel Temer foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral a pagar multa no valor de 5 vezes o excedido na doação de campanha, cujo limite equivale a 10% do declarado. Neste caso, Temer prestou contas de R$ 839.924,46 e doou para campanhas eleitorais R$100.000,00. Além disso, o presidente interino, ao ser condenado, está oficialmente inelegível pelos próximos oito anos.

Leia o auto na íntegra:

***

Vistos.

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SÃO PAULO em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 23, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/97 e artigo 25, parágrafo 4°, inciso II, da Resolução n° 23.406/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, uma vez que, supostamente, doou recursos acima do limite legal a candidatos durante as eleições de 2014.

Recebida a Representação, foi determinada, às fls. 19/20, a quebra do sigilo fiscal do Representado para que a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentasse o valor total em termos de rendimento ou faturamento referente ao ano-exercício de 2013, bem como o valor total de doações realizadas às campanhas eleitorais no ano de 2014.

Sobrevieram as informações da RFB, segundo as quais, o Representado declarou rendimento de R$ 839.924,46 (oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) no ano-calendário de 2013, sendo que doou R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conclusos os autos, restou indeferido o pedido de segredo de justiça, com a ressalva da manutenção do sigilo dos documentos protegidos por sigilo fiscal, os quais foram desentranhados e acondicionados em envelopes lacrados.

Notificado, o Representado apresentou defesa, através da qual, em apertada síntese, reconheceu que doou valores em patamar superior ao permitido pela lei.

Eis o relatório.

Fundamento e Decido.

A representação em análise é medida destinada a apurar a ocorrência de doação de recursos de campanha acima do limite estabelecido na lei eleitoral. Como é sabido, o limite trazido pelo ordenamento eleitoral tem por escopo impedir a interferência abusiva do poder econômico.

No curso da instrução processual, verificou-se que a doação efetuada pelo representado está além do limite legal estabelecido pelo artigo 25, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Não havendo necessidade de dilação probatória e, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, a presente Representação comporta julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, ao levar em consideração que a própria defesa declarou como verdadeiras as informações, bem como todo o conjunto probatório dos autos, fica demonstrada a ilegalidade da doação efetuada pelo representado.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com fundamento no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei n° 9.504/97 a presente Representação Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, para impor ao Representado o pagamento da multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do excesso, ou seja, R$ 16.007,55 (dezesseis mil e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês contados da notificação para pagamento.

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