Reproduzo reportagem de Gilberto Maringoni, publicada no sítio Carta Maior:
Chico Buarque avisou que não falaria. Brincava: viera como papagaio de pirata ao ato de apoio de artistas e intelectuais à candidatura de Dilma Rousseff, no teatro Casa Grande, Rio de Janeiro, na noite de segunda (18). Mas acabou caindo em uma provocação de Leonardo Boff e fez um brevíssimo discurso, que já está em todos os sáites, blogues e tuíteres pela rede:
“Venho aqui reiterar meu apoio entusiasmado à campanha da Dilma, essa mulher de fibra, que já passou por tudo, não tem medo de nada. Vai herdar o senso de justiça social, um marco do governo Lula, um governo que não corteja os poderosos de sempre, não despreza os sem-terra, os professores e os garis”.
Emendou com um parágrafo: “A forma de Lula governar é diferente. O Brasil que queremos não fala fino com Washington e nem grosso com Bolívia e Paraguai. Por isso, é ouvido e respeitado no mundo todo”.
E brincou: “Nunca antes na História desse país houve algo assim".
Aplausos, risos e charangas.
“É Dilma, é Dilma sim/ porque eu não penso só em mim!”
Final de campeonato
O clima era de final de campeonato, com bandeiras e agitação, como há muito as campanhas não exibiam.
É provável que um palco tão amplo e representativo do mundo da cultura no Brasil só tenha paralelo com a rede de apoiadores da campanha Lula de 1989. Quase duas mil pessoas lotaram platéia, corredores, mezaninos, hall de entrada e a calçada da casa de espetáculos, enquanto uma chuva intermitente desabava sobre a cidade. No palco, entre outros, estavam Oscar Niemeyer, Chico Buarque, Rosemary, Alcione, Ziraldo, Fernando Morais, Elba Ramalho, Renato Borgehetti, Yamandu Costa, Hugo Carvana, Leci Brandão, Alceu Valença, Paulo Betti, Marco Aurélio Garcia, Chico César, João Pedro Stédile, Antonio Grassi, Sergio Mamberti e muitos outros.
O sociólogo Emir Sader, um dos organizadores, sintetizou: “Este é um ato daqueles que votaram e apoiaram diferentes candidatos no primeiro turno e que se reúnem para defender conquistas. O outro lado representa o caminho do obscurantismo”.
Para a professora de Filosofia Marilena Chauí, aquela era uma sagração da democracia. Do alto da tribuna, puxou da bolsa o panfleto da campanha José Serra, no qual estava escrito “Jesus é a verdade e a fé”. Sem titubear, emendou: “Este folheto é obsceno; obsceno religiosa e politicamente. Ele ataca o núcleo da democracia republicana, que é o Estado laico”. Em meio a aplausos, finalizou: “A minha geração viu um negro na presidência da África do Sul, um índio na presidência da Bolívia, um negro presidente dos Estados Unidos, um operário dirigindo o Brasil e verá uma mulher presidir o nosso país”.
Motivações
Uma das grandes motivações do ato foi a ofensiva midiática fundamentalista que tomou conta da reta final da campanha eleitoral, aproveitando-se de erros e tropeços da candidatura Dilma. De uma disputa que aparentava ser um passeio para o governo, existe agora uma batalha voto a voto, que toma conta de setores de esquerda e mesmo daqueles que se desiludiram com a ação oficial e saíram em busca de uma terceira via no primeiro turno.
No Casa Grande, a convergência era o tom. Lia de Itamaracá levantou a platéia ao entoar “Essa ciranda quem me deu foi Lia, que mora na ilha de Itamaracá”. Não era um ato propriamente, era uma celebração.
Aproveitando o clima, Beth Carvalho parodiou o sucesso de Zeca Pagodinho, cantando: “Deixa a Dilma me levar/ Dilma leva eu, Dilma leva eu (...)/ Sou feliz e agradeço/ Por tudo o que você me fez”.
Leonardo Boff era talvez a expressão maior do caráter plural do ato. Apoiador de Marina Silva, ele optou por Dilma no segundo turno e pronunciou um emocionado discurso de 25 minutos. “Se com Lula, a esperança venceu o medo”, lembrou, “com Dilma, a verdade vai vencer a mentira”. Para Boff, esta eleição é mais do que o confronto entre dois candidatos, representa o confronto entre duas idéias de Brasil. “Se a oposição ganhar, teremos imensos retrocessos”. E com palavras duras, sintetizou o clima do país: “O que as classes dominantes não permitem é que um filho da pobreza, um peão como Lula, chegue à presidência. Gostariam que Lula ficasse na fábrica, produzindo para eles”.
Antes da fala de Dilma, foi lido o poema Os filhos da paixão, de Pedro Tierra, sob silêncio absoluto. Um de seus trechos diz:
“Queremos um país onde não se matem as crianças/ que escaparam do frio, da fome, da cola de sapateiro./ Onde os filhos da margem tenham direito à terra,/ ao trabalho, ao pão, ao canto, à dança,/ às histórias que povoam nossa imaginação, às raízes da nossa alegria”.
Dilma fala
O cenário estava pronto. Anunciada como futura Presidente da República Federativa do Brasil, Dilma falou por 37 minutos. Para quem a viu nervosa e tensa no dia anterior, no debate da Rede TV!, ali estava outra pessoa. À vontade, com a palavra fluindo fácil, a candidata percorreu temas complexos, como política energética, relações internacionais, alocação de recursos, papel do Estado, educação, cultura, saúde e outros com desenvoltura.
Começou falando: “Vejo aqui um pedaço de minha vida. As músicas de minha juventude, os livros que li em vários tempos. Vejo aqui muitos que lutaram em décadas antigas”. Lembrou dos anos iniciais de sua militância, da prisão e das opções feitas. “Comecei a sonhar nos anos 1960. Era um sonho de um Brasil que tinha de mudar, um Brasil que tinha de ser diferente. Sonhamos revoluções e aprendemos a perder. Quem perde adquire uma imensa capacidade de resistir. Eu me formei na vida política perdendo. Tenho muito orgulho de minhas derrotas. Foram derrotas de uma vida correta”.
A certa altura, voltou-se para temas concretos. Lembrou mais uma vez que o governo FHC queria mudar o nome da Petrobras para Petrobrax. Esmiuçou os modelos de exploração da riqueza subterrânea. “O governo passado preferiu um modelo conhecido como concessão. Quem encontrasse o óleo, era seu dono. Manter o modelo anterior significa privatizar o pré-sal!”
Ao mencionar a importância do desenvolvimento, recuperou uma idéia cara aos economistas heterodoxos: “Nós mudamos alguns tabus. O principal deles é de que o país não poderia crescer distribuindo renda. Hoje isso parece óbvio, mas nunca foi óbvio. Por trás desse tabu está uma visão mercantil do Brasil. Uma visão que incorpora uma parte da população nos benefícios da modernidade e pouco se importa com a outra parte”. Para ela, esta é a distinção entre sua candidatura e a dos adversários. “Não podemos aplicar no Brasil teorias de outros países que nem mesmo eles aplicam em casa”.
Ao desenhar o futuro do Brasil, Dilma afirmou: “Nós seremos uma nação desenvolvida. Mas não queremos ser os Estados Unidos da América do Sul, onde uma grande parte da população negra está na cadeia e uma parte da população branca pobre mora em trailers e não tem acesso às condições fundamentais de sobrevivência digna. Por isso nós somos hoje respeitados no mundo. E vamos ser mais, pois ninguém respeita um país que deixa parte de seu povo na miséria”.
No fim do ato, a chuva havia parado. Apesar do entusiasmo, todos ali sabem de uma coisa: ainda há ainda muita campanha pela frente até 31 de outubro.
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terça-feira, 19 de outubro de 2010
Comparato ingressa com ação contra o PIG
Reproduzo importante notícia divulgada por Paulo Henrique Amorim no blog Conversa Afiada:
O Conversa Afiada tem o imenso prazer de publicar e-mail que acaba de receber do professor Fábio Konder Comparato:
Caro amigo:
Já protocolada no Supremo Tribunal Federal a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social, conforme texto anexo.
Abraços, Fábio Konder Comparato
*****
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I– LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1. Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.
2. Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).
II– A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3. De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.
4. Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.
5. A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.
III– CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6. O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.
7. A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.
8. Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.
9. De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.
IV– O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
11. Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.
12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.
13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
14. De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.
15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?
16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?
17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).
18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?
19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.
20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.
21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.
IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2
23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.
24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).
25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.
26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.
29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.
30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.
31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.
32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).
33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.
34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).
35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).
36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social
38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.
39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.
40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).
41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.
42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.
43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.
44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.
45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?
46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.
49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3
50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.
V– O PEDIDO
51. Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
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O Conversa Afiada tem o imenso prazer de publicar e-mail que acaba de receber do professor Fábio Konder Comparato:
Caro amigo:
Já protocolada no Supremo Tribunal Federal a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a respeito de vários artigos da Constituição Federal relativos à comunicação social, conforme texto anexo.
Abraços, Fábio Konder Comparato
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO – FITERT –, entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF) e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ – , entidade sindical de âmbito nacional com sede em Brasília (DF), vêm, por intermédio de seus advogados (docs. nº ), propor, com fundamento no art. 103, § 2º da Constituição Federal e da Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, pelos argumentos que imediatamente passam a aduzir.
I– LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS AUTORAS
1. Ambas as Autoras são entidades de classe de âmbito nacional (Estatutos anexos), apresentando assim a qualificação necessária à propositura da ação, conforme determinado no art. 103, IX, da Constituição Federal.
2. Demais disso, atuam ambas as Autoras no setor de comunicação social; vale dizer, preenchem o requisito da “pertinência temática”, conforme exigido pela jurisprudência dessa Suprema Corte (ADIN 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/9/1998, Plenário, DJ de 19/9/2003).
II– A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS É UM PODER-DEVER
3. De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Republicano, o poder político deve ser exercido para a realização, não de interesses particulares, mas do bem comum do povo (res publica). Segue-se daí que toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever.
4. Ao dispor a Constituição da República que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si” (art. 2°), ela reforça o princípio que se acaba de lembrar, pois quando os órgãos estatais constitucionalmente dotados de competência exclusiva deixam de exercer seus poderes-deveres, o Estado de Direito desaparece.
5. A garantia judicial específica contra essa grave disfunção estatal foi criada, entre nós, com a Constituição Federal de 1988 (art. 103, § 2°), sendo o seu exercício regulado pela Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009.
III– CABIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
6. O primeiro país a criar esse novo tipo de remédio judicial foi a República Federal Alemã, com a reconstitucionalização do Estado, efetuada após a Segunda Guerra Mundial.
7. A Corte Constitucional Federal alemã fixou jurisprudência, no sentido de que são pressupostos para o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade por omissão do legislador (Verfassungsbeschwerde gegen ein Unterlassen des Gesetzgebers): 1) a completa omissão do legislador, quando uma disposição constitucional só se aplica mediante lei; 2) a edição de normas legais impróprias ou deficientes, na mesma hipótese; 3) toda vez que a omissão do legislador torna inefetiva uma norma declaratória de direito fundamental1.
8. Essa jurisprudência da Corte Constitucional alemã é de aplicar-se na interpretação do disposto no art. 103, § 2° da Constituição Federal brasileira, a qual admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A diferença, em relação à Alemanha, reside no fato de que no Brasil constitui fundamento da ação, não apenas a omissão inconstitucional do legislador, mas também a do Poder Executivo, no exercício do seu poder-dever de regulação administrativa.
9. De qualquer modo, os pressupostos acima indicados de cabimento da ação de inconstitucionalidade por omissão, tais como fixados pela jurisprudência constitucional germânica, estão presentes nas matérias objeto desta demanda, como se passa a demonstrar.
IV– O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
11. Tradicionalmente, em nosso País, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.
12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.
13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
14. De nada vale arguir que, nessa matéria, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.
15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?
16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?
17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).
18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?
19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.
20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.
21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.
IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.2
23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.
24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223).
25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.
26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.
29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar “um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso”; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.
30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.
31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.
32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal Resolução dispôs “sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional” (doc. anexo).
33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.
34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a ANVISA, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. Juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a ANVISA a proceder como procedeu (doc. anexo).
35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).
36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social
38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.
39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.
40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).
41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.
42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.
43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.
44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.
45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?
46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.
49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.3
50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.
V– O PEDIDO
51. Por todo o exposto, os Autores pedem a esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 103, § 2° da Constituição Federal, e na forma do disposto na Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto.
De São Paulo para Brasília, 18 de outubro de 2010.
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
Georghio Alessandro Tomelin
OAB-SP nº 221.518
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Dinheiro na meia do homem-bomba de Serra
Reproduzo reportagem de Júlio Gardesani, publicado no jornal ABCD Maior:
Quase quatro meses após a prisão em flagrante do ex-assessor do candidato José Serra (PSDB), Paulo Viera de Souza, conhecido como Paulo Preto, o BO (Boletim de Ocorrência) da ação da Polícia Militar na prisão do ex-diretor do Dersa com uma jóia roubada foi obtido pelo ABCD MAIOR. Com Paulo Preto, além da jóia, a revista policial encontrou mais de R$ 11 mil. O ex-assessor de Serra foi preso no dia 12 de junho deste ano, na joalheria Gucci, dentro do shopping Iguatemi.
Preso, Paulo Preto foi encaminhado ao 15° DP, no Itaim Bibi. Testemunha ocasional da prisão, Celso Russomano (PP), então pré-candidato ao governo do Estado de São Paulo, garante que Paulo Preta “portava dinheiro nas meias”.
“Eu vi a prisão. Vi que a delegada estava sofrendo pressão para não mantê-lo preso. Parte do dinheiro apreendido com Paulo Preto estava em suas meias e no casaco, me apontaram os policiais”. O progressista afirma que encontrou Paulo Preto no DP por acaso.
“Pelo destino, acabei conduzindo um segurança particular de um condomínio que estava determinando quem podia e não podia estacionar em um espaço público. Quando cheguei ao 15° DP acompanhei a prisão de Paulo Preto”, relembra.
A reportagem procurou o advogado de Paulo Preto, José Luiz de Oliveira Lima, para explicar a prisão e a apreensão do dinheiro com o ex-diretor do Dersa. “Já falei tudo sobre isso”, se limitou a dizer Lima.
Jóia
De acordo com o relatado pelo BO assinado pela delegada Nilze Baptista Scapulatiello, Paulo Preto alegou no momento da prisão que teria comprado o bracelete do comerciante Musab Asmi Fatayer – que também foi preso em flagrante – por R$ 20 mil. Musab, por sua vez, afirmou que comprou a jóia de “um desconhecido em seu escritório”. O bracelete incrustado de brilhantes havia sido roubado um mês antes da mesma joalheria onde Paulo Preto recebeu voz de prisão pela prática de receptação.
Caso
Paulo Preto entrou em cena na campanha após a candidata Dilma Rousseff (PT) citar matéria da revista IstoÉ no debate da Band. Ex-diretor de Engenharia do Dersa, Paulo Preto foi apontado pela revista na primeira semana de agosto como responsável pelo sumiço de R$ 4 milhões da campanha do candidato tucano. O dinheiro teria vindo do pagamento de caixa-dois das empreiteiras que construíram o trecho Sul do Rodoanel, que corta o ABCD.
“Parece mesmo que ele sumiu. Desapareceu. Me falaram que ele foi para a Europa. Vi esse cara na inauguração do Rodoanel”, afirmou José Aníbal, ex-líder do PSDB na Câmara dos Deputados, à revista.
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Quase quatro meses após a prisão em flagrante do ex-assessor do candidato José Serra (PSDB), Paulo Viera de Souza, conhecido como Paulo Preto, o BO (Boletim de Ocorrência) da ação da Polícia Militar na prisão do ex-diretor do Dersa com uma jóia roubada foi obtido pelo ABCD MAIOR. Com Paulo Preto, além da jóia, a revista policial encontrou mais de R$ 11 mil. O ex-assessor de Serra foi preso no dia 12 de junho deste ano, na joalheria Gucci, dentro do shopping Iguatemi.
Preso, Paulo Preto foi encaminhado ao 15° DP, no Itaim Bibi. Testemunha ocasional da prisão, Celso Russomano (PP), então pré-candidato ao governo do Estado de São Paulo, garante que Paulo Preta “portava dinheiro nas meias”.
“Eu vi a prisão. Vi que a delegada estava sofrendo pressão para não mantê-lo preso. Parte do dinheiro apreendido com Paulo Preto estava em suas meias e no casaco, me apontaram os policiais”. O progressista afirma que encontrou Paulo Preto no DP por acaso.
“Pelo destino, acabei conduzindo um segurança particular de um condomínio que estava determinando quem podia e não podia estacionar em um espaço público. Quando cheguei ao 15° DP acompanhei a prisão de Paulo Preto”, relembra.
A reportagem procurou o advogado de Paulo Preto, José Luiz de Oliveira Lima, para explicar a prisão e a apreensão do dinheiro com o ex-diretor do Dersa. “Já falei tudo sobre isso”, se limitou a dizer Lima.
Jóia
De acordo com o relatado pelo BO assinado pela delegada Nilze Baptista Scapulatiello, Paulo Preto alegou no momento da prisão que teria comprado o bracelete do comerciante Musab Asmi Fatayer – que também foi preso em flagrante – por R$ 20 mil. Musab, por sua vez, afirmou que comprou a jóia de “um desconhecido em seu escritório”. O bracelete incrustado de brilhantes havia sido roubado um mês antes da mesma joalheria onde Paulo Preto recebeu voz de prisão pela prática de receptação.
Caso
Paulo Preto entrou em cena na campanha após a candidata Dilma Rousseff (PT) citar matéria da revista IstoÉ no debate da Band. Ex-diretor de Engenharia do Dersa, Paulo Preto foi apontado pela revista na primeira semana de agosto como responsável pelo sumiço de R$ 4 milhões da campanha do candidato tucano. O dinheiro teria vindo do pagamento de caixa-dois das empreiteiras que construíram o trecho Sul do Rodoanel, que corta o ABCD.
“Parece mesmo que ele sumiu. Desapareceu. Me falaram que ele foi para a Europa. Vi esse cara na inauguração do Rodoanel”, afirmou José Aníbal, ex-líder do PSDB na Câmara dos Deputados, à revista.
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Ex-aluna confirma aborto de Monica Serra
Reproduzo entrevista concedida à jornalista Christina Nascimento, publicada no jornal carioca O Dia:
Santa Catarina – A coreógrafa Sheila Canevacci Ribeiro, 38 anos, ex-aluna de Monica Serra no curso de Dança na Unicamp, em Campinas (SP), ficou impressionada com a repercussão que seu relato no Facebook atingiu e reagiu contra nota oficial da campanha de José Serra a desmentindo ao afirmar que a esposa dele “nunca fez um aborto”. Sheila conversou com O DIA sobre sua declaração na rede social.
“Reafirmo cada palavra. Só fiz um relato de uma pessoa que percebeu uma incongruência e fez uma reflexão”, disse Sheila, que publicou o testemunho na Internet depois de ver Serra se esquivando do assunto aborto no debate da Band (no dia 10 de outubro).
“Se uma pessoa foi vítima da ditadura, e por aquela circunstância teve que fazer aborto, se ela acha que aborto é crime, ela está se incriminando”.
Procurada ontem pela equipe de O DIA para comentar o testemunho de Sheila, a assessoria de Serra não retornou as ligações.
Você imaginou que seu texto poderia virar um fenômeno na internet?
Eu coloquei numa rede social que qualquer um podia ler. Coloquei na minha página, no facebook, com a consciência de que é uma rede social pública. E a beleza da internet é que é uma coisa pública. Agora, não é uma carta. É o relato de uma pessoa que tem uma experiência com uma professora, uma experiência bonita, inclusive. A minha experiência com a Mônica Serra, enquanto professora, foi uma experiência muito bonita, porque acho que a beleza da universidade é que as pessoas podem falar das coisas, falar de tudo, falar deste empanado que estou comendo, do exílio, do aborto, de uma pessoa bonitinha, gatinha ou não, qualquer coisa.
Eu respeito fundamentalmente os professores. Eu acho que a profissão mais linda que possa existir no mundo é a profissão de professor. E, neste sentido, eu respeito muito a Mônica Serra. Ela foi uma professora ótima, normal, tranquila. E eu sempre gostei muito dela. Inclusive quando ela relatou essa experiência terrível para ela, era dentro desse contexto da ditadura militar.
Atenção, gente! Em nenhum momento estou nesta coisa de denúncia. Tem muita gente que fala: ‘você está revelando os podres da Mônica Serra’. Só que eu não acho que uma pessoa que seja vítima da ditadura, e que tenha tido que sofrer, tenha um podre. Pelo contrário, tem que ser acolhida. A Mônica Serra e, qualquer outra mulher que tenha passado pela experiência dolorosa do aborto, devem ser acolhidas pelo Estado. Depois, se uma pessoa é religiosa e acha que o aborto é crime perante Deus, isso é outro discurso, outro assunto.
Então, o testemunho dela na sala de aula te marcou muito?
Esse assunto da Mônica Serra não me marcou nada. Marcou zero. Marcou na época, durante um mês. Porque a professora fala uma coisa e você tem aula na próxima semana, fica um climão e depois você esquece. O que me marcou é que eu não estava acompanhando o segundo turno da eleição, não estava acompanhando baixaria, ataque de ninguém. Primeiro, porque assisto poquíssima televisão. Estou fazendo doutorado (Semiótica e Comunicação – PUC/SP) e estudo pra caramba. Estou sempre lendo, estou sempre viajando. Então, não estava acompanhando polêmica de aborto, de nada. Eu não estava acompanhando segundo turno da eleição. E ai decidi assistir esse debate. Estou lá, de piajama, assistindo meu debate, feliz e contente, quando ouço a Dilma falar disso.
E a minha primeiríssima reação, e acho importantantíssimo falar, foi: “Ué! Como a Mônica Serra falaria isso?” Será que ela faria isso? Ela já fez um aborto”. Voltei lá na minha memória do passado e falei assim: ’seria impossível. Estranho. A Mônica Serra nunca falaria isso, porque ela já teve que fazer um aborto’. Para mim, seria inconcebível, não batia, não dava liga, porque pensei assim: “Se uma pessoa foi vítima da ditadura, e por aquela circunstância teve que fazer aborto, se ela acha que aborto é crime, ela está se incriminando".
Então, ela acha que tem que ser presa. Não faz sentindo. Entendeu? Por isso escrevi “Respeitamos a dor de Mônica Serra”. Depois, fiquei mais empolgada com essa história de aborto e fui ler que a Benedita da Silva, no governdo de Fernando Henrique, era contra o aborto e a discriminalização do aborto e que, quando atacaram a Eva Blay, que era feminista, a Benedita da Silva, para proteger a Eva Blay, pegou o microfone e falou que fez um aborto.
Para mim, é assim: quando uma mulher que é militante contra a discriminalização do aborto, ela mesmo está fazendo um aborto, então, ela mesma está se incriminando. Isso também é falta de cidadania. Porque todo o discurso que fala assim: “existem milhares de mulheres pobres tomando veneno de rato, citotec, agulha de tricô….É verdade” É verdade essas mulheres estão morrendo e a Mônica Serra ou qualquer pessoa pública tem que ter uma responsabilidade ética em relação a isso. Porém, não são só as mulheres pobres que estão morrendo.
As mulheres que têm poder aquisitivo alto, decente, e as mulheres ricas que podem se permitir pagar uma clínica clandestina, elas também estão morrendo. Sabe por quê? Porque o corpo não é só o corpo físico, não é só o sangramento que te leva a morte.Você não poder se sentir uma cidadã completa ao ser acusada de crime, de deliquência, num momento díficil da sua vida. Isso também é morrer, morrer espirtitualmente, psicologicamente e morrer principalmente como cidadão. Porque no momento mais díficil da sua vida, quando você tem que ser acolhida pelo seu Estado, você é considerada criminosa.
Você ficou chocada com a repercussão?
Primeiro de tudo. Acho que não estou nem entendendo o que está acontecendo. Mas o que me choca mais como brasileira e canadense, é que eu me sinto dividida. Como candanense, acho normal o cidadão falar sobre as coisas e dialogar sobre as coisas. Também porque no Canadá o aborto é legalizado. Acho que o brasileiro deveria aprender com outros países os motivos, ao invés de ficar conversando é isso, aquilo, porque já conversaram tanto. Já dá para aprender com quem estudou.
Do lado do Brasil, o que me chocou mais é que o simples fato de eu me posicionar, perante um debate, me fez descobrir que o brasileiro não tem cidadania, em geral, porque é como se a gente vivesse ainda não ditadura militar, na repressão, porque o pessoal tem medo de falar, tem medo de revelar o nome. Então, assim, quem tem medo de falar, revelar o nome, tem medo de morrer, tem medo de desaparecer, tem medo de ser torturado. Acho que no imaginário do brasileiro a ditadura militar e a repressão ainda são muito fortes. Isso foi o que mais me chocou. O resto… que sou fake, que ganhei dinheiro, que sou de um partido ou de outro, acho mais ou menos normal, porque a informação está na Internet. E a Internet é tudo e o contrário de tudo. E ai cada um com seus recurzinhos vai fazendo o que dá para entender.
E porque o rebuliço em torno da sua declaração?
Chocou tanto aos brasileiros que as pessoas que são petistas ficavam me acusando, num primeiro momento, que eu era armação do PSDB. E as pessoas do PSDB ficaram falando que eu era da campanha suja de boatos do PT. Então, acho isso muito interessante porque as pessoas não botam fé, não acreditam, que uma simples cidadã possa se manifestar porque viu um debate.
Um debate que tinha duas coisas em jogo: as eleições e a questão do aborto, que veio dentro do próprio debate. Achei isso muito interessante, porque outras coisas as pessoas falavam para mim é que eu ganhei dinheiro para fazer isso. E ai, não sei nem se dá vontade de rir ou de chorar, mas eu comecei a brincar com meus amigos e falar que não ganhei, mas deveria ganhar. Sabe de quem? Do governo federal. Sabe por quê? Porque pela minha espontaneidade e com a maneira de fazer política cidadã no cotidiano, tranquilamente, fiz uma educação nacional do que é praticar a cidadania. Fiz um programa de educação da cidadania, rapidinho, em três dias.
*****
O marido de Sheila, Massimo Canevacci, também falou com a reportagem sobre o caso. Professor da Universidade La Sapienza, em Roma, e docente convidado da Federal de Santa Catarina, o antropólogo Massimo Canevacci, pensador reconhecido internacionalmente, conversou com O DIA sobre as repercussões da revelação feita por sua mulher. Leia abaixo a íntegra da entrevista:
Professor, porque o susto das pessoas, ao ponto de falarem sobre mudança de rumo eleitoral, com as declarações da sua esposa?
Em primeiro lugar, acho que o tipo de política tradicional, que você pode dizer até conservadora, tem uma diferença fundamental entre os valores declarados e os valores praticados. Essa dicotomia, que é baseada sob uma forma política, que crer e reproduz um sistema de hipocrisia, porque é muito fácil declarar alguns valores que mais ou menos todo mundo (ou uma parte do mundo e do Brasil) acha correto, depois fazer exatamento o contrário.
Essa maneira que é um clássico do estudo da Antropologia (a diferença entre valores declarados e valores praticados), acho que é o elemento que criou a revolta da Sheila. A gente estava escutando muito tranquilamente a programação televisiva, que era uma pouco violenta, que não era muito interessante, ou era interessante porque tinha um pouco mais de agressividade, quando a Dilma fez pergunta a Serra que a mulher dele, a Mônica Serra, falou que ela era uma mulher que queria matar criancinha, a Sheila abriu o corpo inteiro: olho, orelha, boca. Sheila ficou em silêncio, não falou nada. No dia seguinte (segunda-feira), acordou, escreveu essas coisas no Facebook.
Eu, pessoalmente, me solidarizei totalmente com ela, porque acho que esse tipo de história dela (de uma mulher que foi aluna da Mônica Serra) e, num momento muito importante da universidade, seja para Sheila, mas também para Mônica, porque ela é uma ótima professora. Então, ela ficou muito triste e desmoralizada ouvindo que a sua professora falava uma coisa e, num momento fundamental para a política do Brasil, e também pela ética do Brasil, pelos valores que unificam este país, ela fez exatamente o contrário.
Quando o relato veio à tona, na internet, a discussão não era se a Mônica Serra fez ou não o aborto, mas se a Sheila existia. Por que a preocuapação das pessoas era exatamente essa?
Ótima pergunta e que tem diferente níveis de resposta. Vou fazer, primeiramente, um discurso mais sociológico. É que tem uma diferença fundamental de papel. O papel de Mônica Serra é um papel bem determinado, conhecido socialmente. O papel da Sheila é desconhecido socialmente. Então, esse tipo de verticalização cria uma posição de poder onde um lado é aceitado, certo, verdadeiro.
E outro é falso, inexiste, é um tipo de luta midiática. Então, essa é a primeira explicação sociológica, mas que não acho fundamental. O que está acontecendo agora, no Brasil, mas não somente no Brasil, mas no mundo inteiro, é que a comunicação digital, o networking, tem sempre mais um poder de criar um novo tipo de informação. A nova informação dessa networking, tipo Facebook, Twitter, blog e etc, é muito mais horizontal. Então, esse tipo de horizontalização da comunicação, isto é, a comunicação digital, está virando sempre mais determinante também para fazer política.
Eu acho que esse lado é um pouco atrasado do ponto de vista comunicacional, porque era muito fácil descobrir que a Sheila era verdadeira. Só que ao iniciar fazer esse tipo de questionamento, de problematização sobre a identidade, é um tipo de pessoa que não consegue entender que esse networking, que é a comunicação digital, pode ser sempre mais forte. Então, sendo mais forte, a maneira, vamos dizer um pouco conservadora, de responder é “ela não existe”. Não somente não existe Sheila. Não existe a Network, não existe um tipo de comunicação digital que pode ser muito mais horizontal. Eu que decidi, para mim a decisão foi na hora, eu escrevi (num blog que fazia críticas): eu declaro que Sheila existe e que ela é minha esposa. Para mim, é uma coisa muito louca, mas funcionou. Funcionou porque muitos livros meus são traduzidos no Brasil e algumas pessoas me conhecem, então, ela não é somente Sheila Ribeiro. Ela é Sheila Canevacci Ribeiro.
Então, essa discussão se ela é fake ou não, é o reflexo de que vivemos numa sociedade hipócrita, que gosta de jogar a sujeira debaixo do tapete?
Em parte, este tipo de sociedade que é hipócrita, é hipócrita e atrasada. Porque não entende que o Network tem uma maneira, uma ética de comunicação que é muito facilmente verificável. Então, essa mistura de hipocrisia, atraso e dificuldade de entender o novo, não olhar a cultura digital, causou esse problema da identidade dela (Sheila), que é uma maneira muito banal de ofender Sheila. De dizer: “Você não existe. Você precisa mostrar que você existe. Preciso da sua carteira de identidade. Da sua fotografia. Mas a fotografia pode ser falsa!”. Então, como se enfrenta essa situação? É uma coisa interessante da relação entre Ciências Sociais e a nova forma da política.
Mas se a Sheila tivesse feito este mesmo relato e no lugar de Mônica Serra, tivesse falado que a Dilma fez um aborto, a imprensa ficaria tão preocupada com a confirmação da identidade dela?
Você está brincando! Em alguns jornais, teria aparecido em primeira página, dizendo: “A Sheila, nossa cidadã, linda, maravilhosa, descobriu que a rainha é nua, que a verdade é que Dilma causou um aborto”. Ela seria, na hora, reconhecida, na hora, na hora. Porque cada posicioanamento da impensa é causado de desnívis. O desnível principal era: Sheila desconhecida, Serra está do nosso lado. É a relação clássic a: amigo x inimigo, que é um clássico das ciências politicas. Então, a primeira página, tenho convencimento extremo, que viria com a fotografia da Sheila, dizendo: “Ela é a heróina da nossa democracia”.
Por que o brasileiro tem tanta dificuldade em ser autêntico quando o assunto é polêmico?
Isso é um pouco complexo. Acho que a beleza do Brasil, porque para mim a beleza do Brasil é que o brasileiro tem uma identidade, uma cultura, uma subjetividade muito mais fluida, muito mais cruzada que outros países. Então, essa beleza do Brasil, que tem uma identidade mais flexível, mais multipla, mais fluída do que em outros países, cria no brasileiro um outro problema: é como se a beleza da liberdade que cria identidade a identidade múltipla, fluida, pode apavorar um pouco. Pode desejar uma única identidade clara, certa, única, homogênea.
E tudo isso pode criar um tipo de insegurança pela qual, se questiona: “Será que a identidade da Sheila é verdadeira?” Mas também será que minha identidade é verdadeira? Quem sou eu? Porque eu não a identidade, como, sei lá, na Europa, vamos dizer assim. Mas isso não é verdade. Isso é uma fantasia, porque o Brasil é muito mais na frente na Europa na questão da identidade.
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Santa Catarina – A coreógrafa Sheila Canevacci Ribeiro, 38 anos, ex-aluna de Monica Serra no curso de Dança na Unicamp, em Campinas (SP), ficou impressionada com a repercussão que seu relato no Facebook atingiu e reagiu contra nota oficial da campanha de José Serra a desmentindo ao afirmar que a esposa dele “nunca fez um aborto”. Sheila conversou com O DIA sobre sua declaração na rede social.
“Reafirmo cada palavra. Só fiz um relato de uma pessoa que percebeu uma incongruência e fez uma reflexão”, disse Sheila, que publicou o testemunho na Internet depois de ver Serra se esquivando do assunto aborto no debate da Band (no dia 10 de outubro).
“Se uma pessoa foi vítima da ditadura, e por aquela circunstância teve que fazer aborto, se ela acha que aborto é crime, ela está se incriminando”.
Procurada ontem pela equipe de O DIA para comentar o testemunho de Sheila, a assessoria de Serra não retornou as ligações.
Você imaginou que seu texto poderia virar um fenômeno na internet?
Eu coloquei numa rede social que qualquer um podia ler. Coloquei na minha página, no facebook, com a consciência de que é uma rede social pública. E a beleza da internet é que é uma coisa pública. Agora, não é uma carta. É o relato de uma pessoa que tem uma experiência com uma professora, uma experiência bonita, inclusive. A minha experiência com a Mônica Serra, enquanto professora, foi uma experiência muito bonita, porque acho que a beleza da universidade é que as pessoas podem falar das coisas, falar de tudo, falar deste empanado que estou comendo, do exílio, do aborto, de uma pessoa bonitinha, gatinha ou não, qualquer coisa.
Eu respeito fundamentalmente os professores. Eu acho que a profissão mais linda que possa existir no mundo é a profissão de professor. E, neste sentido, eu respeito muito a Mônica Serra. Ela foi uma professora ótima, normal, tranquila. E eu sempre gostei muito dela. Inclusive quando ela relatou essa experiência terrível para ela, era dentro desse contexto da ditadura militar.
Atenção, gente! Em nenhum momento estou nesta coisa de denúncia. Tem muita gente que fala: ‘você está revelando os podres da Mônica Serra’. Só que eu não acho que uma pessoa que seja vítima da ditadura, e que tenha tido que sofrer, tenha um podre. Pelo contrário, tem que ser acolhida. A Mônica Serra e, qualquer outra mulher que tenha passado pela experiência dolorosa do aborto, devem ser acolhidas pelo Estado. Depois, se uma pessoa é religiosa e acha que o aborto é crime perante Deus, isso é outro discurso, outro assunto.
Então, o testemunho dela na sala de aula te marcou muito?
Esse assunto da Mônica Serra não me marcou nada. Marcou zero. Marcou na época, durante um mês. Porque a professora fala uma coisa e você tem aula na próxima semana, fica um climão e depois você esquece. O que me marcou é que eu não estava acompanhando o segundo turno da eleição, não estava acompanhando baixaria, ataque de ninguém. Primeiro, porque assisto poquíssima televisão. Estou fazendo doutorado (Semiótica e Comunicação – PUC/SP) e estudo pra caramba. Estou sempre lendo, estou sempre viajando. Então, não estava acompanhando polêmica de aborto, de nada. Eu não estava acompanhando segundo turno da eleição. E ai decidi assistir esse debate. Estou lá, de piajama, assistindo meu debate, feliz e contente, quando ouço a Dilma falar disso.
E a minha primeiríssima reação, e acho importantantíssimo falar, foi: “Ué! Como a Mônica Serra falaria isso?” Será que ela faria isso? Ela já fez um aborto”. Voltei lá na minha memória do passado e falei assim: ’seria impossível. Estranho. A Mônica Serra nunca falaria isso, porque ela já teve que fazer um aborto’. Para mim, seria inconcebível, não batia, não dava liga, porque pensei assim: “Se uma pessoa foi vítima da ditadura, e por aquela circunstância teve que fazer aborto, se ela acha que aborto é crime, ela está se incriminando".
Então, ela acha que tem que ser presa. Não faz sentindo. Entendeu? Por isso escrevi “Respeitamos a dor de Mônica Serra”. Depois, fiquei mais empolgada com essa história de aborto e fui ler que a Benedita da Silva, no governdo de Fernando Henrique, era contra o aborto e a discriminalização do aborto e que, quando atacaram a Eva Blay, que era feminista, a Benedita da Silva, para proteger a Eva Blay, pegou o microfone e falou que fez um aborto.
Para mim, é assim: quando uma mulher que é militante contra a discriminalização do aborto, ela mesmo está fazendo um aborto, então, ela mesma está se incriminando. Isso também é falta de cidadania. Porque todo o discurso que fala assim: “existem milhares de mulheres pobres tomando veneno de rato, citotec, agulha de tricô….É verdade” É verdade essas mulheres estão morrendo e a Mônica Serra ou qualquer pessoa pública tem que ter uma responsabilidade ética em relação a isso. Porém, não são só as mulheres pobres que estão morrendo.
As mulheres que têm poder aquisitivo alto, decente, e as mulheres ricas que podem se permitir pagar uma clínica clandestina, elas também estão morrendo. Sabe por quê? Porque o corpo não é só o corpo físico, não é só o sangramento que te leva a morte.Você não poder se sentir uma cidadã completa ao ser acusada de crime, de deliquência, num momento díficil da sua vida. Isso também é morrer, morrer espirtitualmente, psicologicamente e morrer principalmente como cidadão. Porque no momento mais díficil da sua vida, quando você tem que ser acolhida pelo seu Estado, você é considerada criminosa.
Você ficou chocada com a repercussão?
Primeiro de tudo. Acho que não estou nem entendendo o que está acontecendo. Mas o que me choca mais como brasileira e canadense, é que eu me sinto dividida. Como candanense, acho normal o cidadão falar sobre as coisas e dialogar sobre as coisas. Também porque no Canadá o aborto é legalizado. Acho que o brasileiro deveria aprender com outros países os motivos, ao invés de ficar conversando é isso, aquilo, porque já conversaram tanto. Já dá para aprender com quem estudou.
Do lado do Brasil, o que me chocou mais é que o simples fato de eu me posicionar, perante um debate, me fez descobrir que o brasileiro não tem cidadania, em geral, porque é como se a gente vivesse ainda não ditadura militar, na repressão, porque o pessoal tem medo de falar, tem medo de revelar o nome. Então, assim, quem tem medo de falar, revelar o nome, tem medo de morrer, tem medo de desaparecer, tem medo de ser torturado. Acho que no imaginário do brasileiro a ditadura militar e a repressão ainda são muito fortes. Isso foi o que mais me chocou. O resto… que sou fake, que ganhei dinheiro, que sou de um partido ou de outro, acho mais ou menos normal, porque a informação está na Internet. E a Internet é tudo e o contrário de tudo. E ai cada um com seus recurzinhos vai fazendo o que dá para entender.
E porque o rebuliço em torno da sua declaração?
Chocou tanto aos brasileiros que as pessoas que são petistas ficavam me acusando, num primeiro momento, que eu era armação do PSDB. E as pessoas do PSDB ficaram falando que eu era da campanha suja de boatos do PT. Então, acho isso muito interessante porque as pessoas não botam fé, não acreditam, que uma simples cidadã possa se manifestar porque viu um debate.
Um debate que tinha duas coisas em jogo: as eleições e a questão do aborto, que veio dentro do próprio debate. Achei isso muito interessante, porque outras coisas as pessoas falavam para mim é que eu ganhei dinheiro para fazer isso. E ai, não sei nem se dá vontade de rir ou de chorar, mas eu comecei a brincar com meus amigos e falar que não ganhei, mas deveria ganhar. Sabe de quem? Do governo federal. Sabe por quê? Porque pela minha espontaneidade e com a maneira de fazer política cidadã no cotidiano, tranquilamente, fiz uma educação nacional do que é praticar a cidadania. Fiz um programa de educação da cidadania, rapidinho, em três dias.
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O marido de Sheila, Massimo Canevacci, também falou com a reportagem sobre o caso. Professor da Universidade La Sapienza, em Roma, e docente convidado da Federal de Santa Catarina, o antropólogo Massimo Canevacci, pensador reconhecido internacionalmente, conversou com O DIA sobre as repercussões da revelação feita por sua mulher. Leia abaixo a íntegra da entrevista:
Professor, porque o susto das pessoas, ao ponto de falarem sobre mudança de rumo eleitoral, com as declarações da sua esposa?
Em primeiro lugar, acho que o tipo de política tradicional, que você pode dizer até conservadora, tem uma diferença fundamental entre os valores declarados e os valores praticados. Essa dicotomia, que é baseada sob uma forma política, que crer e reproduz um sistema de hipocrisia, porque é muito fácil declarar alguns valores que mais ou menos todo mundo (ou uma parte do mundo e do Brasil) acha correto, depois fazer exatamento o contrário.
Essa maneira que é um clássico do estudo da Antropologia (a diferença entre valores declarados e valores praticados), acho que é o elemento que criou a revolta da Sheila. A gente estava escutando muito tranquilamente a programação televisiva, que era uma pouco violenta, que não era muito interessante, ou era interessante porque tinha um pouco mais de agressividade, quando a Dilma fez pergunta a Serra que a mulher dele, a Mônica Serra, falou que ela era uma mulher que queria matar criancinha, a Sheila abriu o corpo inteiro: olho, orelha, boca. Sheila ficou em silêncio, não falou nada. No dia seguinte (segunda-feira), acordou, escreveu essas coisas no Facebook.
Eu, pessoalmente, me solidarizei totalmente com ela, porque acho que esse tipo de história dela (de uma mulher que foi aluna da Mônica Serra) e, num momento muito importante da universidade, seja para Sheila, mas também para Mônica, porque ela é uma ótima professora. Então, ela ficou muito triste e desmoralizada ouvindo que a sua professora falava uma coisa e, num momento fundamental para a política do Brasil, e também pela ética do Brasil, pelos valores que unificam este país, ela fez exatamente o contrário.
Quando o relato veio à tona, na internet, a discussão não era se a Mônica Serra fez ou não o aborto, mas se a Sheila existia. Por que a preocuapação das pessoas era exatamente essa?
Ótima pergunta e que tem diferente níveis de resposta. Vou fazer, primeiramente, um discurso mais sociológico. É que tem uma diferença fundamental de papel. O papel de Mônica Serra é um papel bem determinado, conhecido socialmente. O papel da Sheila é desconhecido socialmente. Então, esse tipo de verticalização cria uma posição de poder onde um lado é aceitado, certo, verdadeiro.
E outro é falso, inexiste, é um tipo de luta midiática. Então, essa é a primeira explicação sociológica, mas que não acho fundamental. O que está acontecendo agora, no Brasil, mas não somente no Brasil, mas no mundo inteiro, é que a comunicação digital, o networking, tem sempre mais um poder de criar um novo tipo de informação. A nova informação dessa networking, tipo Facebook, Twitter, blog e etc, é muito mais horizontal. Então, esse tipo de horizontalização da comunicação, isto é, a comunicação digital, está virando sempre mais determinante também para fazer política.
Eu acho que esse lado é um pouco atrasado do ponto de vista comunicacional, porque era muito fácil descobrir que a Sheila era verdadeira. Só que ao iniciar fazer esse tipo de questionamento, de problematização sobre a identidade, é um tipo de pessoa que não consegue entender que esse networking, que é a comunicação digital, pode ser sempre mais forte. Então, sendo mais forte, a maneira, vamos dizer um pouco conservadora, de responder é “ela não existe”. Não somente não existe Sheila. Não existe a Network, não existe um tipo de comunicação digital que pode ser muito mais horizontal. Eu que decidi, para mim a decisão foi na hora, eu escrevi (num blog que fazia críticas): eu declaro que Sheila existe e que ela é minha esposa. Para mim, é uma coisa muito louca, mas funcionou. Funcionou porque muitos livros meus são traduzidos no Brasil e algumas pessoas me conhecem, então, ela não é somente Sheila Ribeiro. Ela é Sheila Canevacci Ribeiro.
Então, essa discussão se ela é fake ou não, é o reflexo de que vivemos numa sociedade hipócrita, que gosta de jogar a sujeira debaixo do tapete?
Em parte, este tipo de sociedade que é hipócrita, é hipócrita e atrasada. Porque não entende que o Network tem uma maneira, uma ética de comunicação que é muito facilmente verificável. Então, essa mistura de hipocrisia, atraso e dificuldade de entender o novo, não olhar a cultura digital, causou esse problema da identidade dela (Sheila), que é uma maneira muito banal de ofender Sheila. De dizer: “Você não existe. Você precisa mostrar que você existe. Preciso da sua carteira de identidade. Da sua fotografia. Mas a fotografia pode ser falsa!”. Então, como se enfrenta essa situação? É uma coisa interessante da relação entre Ciências Sociais e a nova forma da política.
Mas se a Sheila tivesse feito este mesmo relato e no lugar de Mônica Serra, tivesse falado que a Dilma fez um aborto, a imprensa ficaria tão preocupada com a confirmação da identidade dela?
Você está brincando! Em alguns jornais, teria aparecido em primeira página, dizendo: “A Sheila, nossa cidadã, linda, maravilhosa, descobriu que a rainha é nua, que a verdade é que Dilma causou um aborto”. Ela seria, na hora, reconhecida, na hora, na hora. Porque cada posicioanamento da impensa é causado de desnívis. O desnível principal era: Sheila desconhecida, Serra está do nosso lado. É a relação clássic a: amigo x inimigo, que é um clássico das ciências politicas. Então, a primeira página, tenho convencimento extremo, que viria com a fotografia da Sheila, dizendo: “Ela é a heróina da nossa democracia”.
Por que o brasileiro tem tanta dificuldade em ser autêntico quando o assunto é polêmico?
Isso é um pouco complexo. Acho que a beleza do Brasil, porque para mim a beleza do Brasil é que o brasileiro tem uma identidade, uma cultura, uma subjetividade muito mais fluida, muito mais cruzada que outros países. Então, essa beleza do Brasil, que tem uma identidade mais flexível, mais multipla, mais fluída do que em outros países, cria no brasileiro um outro problema: é como se a beleza da liberdade que cria identidade a identidade múltipla, fluida, pode apavorar um pouco. Pode desejar uma única identidade clara, certa, única, homogênea.
E tudo isso pode criar um tipo de insegurança pela qual, se questiona: “Será que a identidade da Sheila é verdadeira?” Mas também será que minha identidade é verdadeira? Quem sou eu? Porque eu não a identidade, como, sei lá, na Europa, vamos dizer assim. Mas isso não é verdade. Isso é uma fantasia, porque o Brasil é muito mais na frente na Europa na questão da identidade.
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