Por Beatriz Vargas Ramos, no blog Viomundo:
Um desembargador de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra o juízo da execução penal).
Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não seria a primeira vez.
Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha jurisdição no caso (porque já havia sentenciado – processo findo, jurisdição esgotada), “decide” que precisa de uma orientação para saber “como proceder” (quando a ele não competiria proceder nem para A nem para B).
Decide que alguém precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão.
Um desembargador de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra o juízo da execução penal).
Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não seria a primeira vez.
Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha jurisdição no caso (porque já havia sentenciado – processo findo, jurisdição esgotada), “decide” que precisa de uma orientação para saber “como proceder” (quando a ele não competiria proceder nem para A nem para B).
Decide que alguém precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão.