quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Justiça do Trabalho: vítima do mercado

Por Paula Freitas de Almeida, no Carta Maior:

Em entrevista o Presidente Jair Bolsonaro disse que o aprofundamento da reforma trabalhista tem o objetivo de facilitar para quem quer produzir no país, afirmando “tá difícil ser patrão no Brasil”. Para ele, o Brasil é um país de “direito em excesso” que faz a pessoa desistir de empreender (referência aos poucos direitos trabalhistas existentes nos EUA). O seu desejo é aprofundar a reforma trabalhista “sem tirar o direito de ninguém”.

Na mesma entrevista, no dia 03 de janeiro de 2019, ao SBT, citou como o Ministério Público do Trabalho, MPT, trabalha contra a instituição ao multar em 100 milhões de reais Luciano Hang, dono das lojas Havan, afirmando haver politização da questão, já que três dos cinco procuradores do trabalho envolvidos na ação teriam postado “ele não”. Isso foi dito menosprezando a ação política do empresário de cooptação política pró-Bolsonaro sobre seus empregados. Bolsonaro ressaltou a importância de se despolitizar o MPT, mas nada disse sobre o voto de cabresto conseguido com a manipulação de vínculos de emprego feito por Hang.

Nas breves palavras sobre a Justiça do Trabalho questionou “Qual é o país do mundo que tem?”, afirmando a importância de transformá-la em Justiça Comum, com sucumbência, porque “quem perdeu na justiça tem que pagar” (como se isso fosse alguma regra de ouro, coisa que não é). Diz que há um ano e meio atrás se teve no Brasil mais de 4 milhões de ações trabalhistas e que “ninguém aguenta isso”. Bolsonaro ainda diz que “no Brasil tem mais ação trabalhista que no o mundo todo junto, é o excesso de proteção. Ainda faz analogia com as regras de um casamento para dizer se pode ou não dar certo. A outra justificativa para acabar com a Justiça do Trabalho é que no Brasil é cara, ainda que se ganhe pouco: “para alguém que ganha R$ 1.000,00 por mês, o patrão está gastando, na verdade, R$ 2.000,00”.

No curto espaço de tempo dedicado às questões trabalhistas, manteve-se firme na estratégia que vem sendo usada: o processo de convencimento das massas é tão mais eficiente quanto mais curta, rápida, repetitiva, difusa e binária se faz a comunicação. Além disso, o discurso construído sobre o senso comum, com termos amplos, metáforas e sem clara definição conceitual, ainda sem base científica e sem um desenvolvimento claro dos aspectos mais complexos que em tese poderiam embasar as afirmações feitas favorecem o preenchimento das propositadas lacunas teóricas pelo que cada um pensa do assunto. É a certeza de sempre dizer o que o outro quer ouvir!

É considerando essa estratégia discursiva que este texto busca apresentar elementos concretos do conhecimento geral, trazendo a base científica para evidenciar a contradição interna nas justificativas governamentais expressas na citada entrevista em favor da extinção da Justiça do Trabalho. O foco será em três aspectos: i) tá difícil ser patrão no Brasil e o número de reclamações trabalhistas; ii) tá difícil ser patrão no Brasil e a expansão do grupo Havan junto com o crescimento da proteção social no país, e; iii) nenhum outro país no mundo tem Justiça do Trabalho. Ficará de lado o papel do MPT, o ciúme no casamento e o valor da mão-de-obra no Brasil por não ter relação direta de causa e efeito com a extinção da Justiça do Trabalho. O papel do MPT está mais diretamente ligado à sua própria extinção, o ciúme no casamento é uma metáfora que nem de perto dá conta do conflito estrutural de interesses entre as classes sociais no capitalismo – quem paga quer pagar menos e quem ganha quer ganhar mais, sempre –, e, o valor da mão-de-obra não é contabilizada no custo do processo trabalhista.

Primeiro é preciso destacar: reforma da previdência, reforma da legislação trabalhista, extinção do Ministério do Trabalho e extinção da Justiça do Trabalho não são ações distintas. Na realidade, integram um programa de doutrinação do mercado que países como EUA e Inglaterra iniciaram na década de 1970, com a panfletagem da Margareth Thatcher do “não há alternativa!”, quando se referiu a aderência dos países às políticas neoliberais e diminuição de políticas sociais. Esse programa bateu à porta do Brasil em 1990, no governo FHC, quando se deu início às discussões de extinção da Justiça do Trabalho. Como se depreende da leitura de Sadek e Arantes (2010), nos idos de 1999, era Antônio Carlos Magalhães, o ACM, quem tomava a frente no alijamento da Justiça do Trabalho, motivado pela preocupação da magistratura trabalhista de recuperar os salários ao nível da inflação. Em outras palavras, a magistratura trabalhista àquela altura passou a ser perseguida porque queria garantir que as pessoas pudessem continuar a comprar o mesmo de sempre com seus salários. Em junho de 1999, coube a Aloyso Nunes Ferreira apresentar a proposta de extinção da justiça do trabalho no relatório da PEC 96/92; sua substituição na relatoria fez com que a questão não fosse à frente.

Nos debates em prol da extinção da Justiça do Trabalho que foram avançando durante as últimas décadas nenhuma grande diferença. Dizem que trabalhadores usam o processo do trabalho para tirar dinheiro do patrão, que são muitas as reclamações e que os trabalhadores têm muitos privilégios. Esses são aspectos que nos permitem tentar entender se a existência de 4 milhões de reclamações trabalhistas deixam realmente a coisa ruim para o patrão. O relatório do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2018a), Justiça em Números 2018 nos ajuda: os ditos 4 milhões de ações trabalhistas não existem, são, na verdade 1,8 milhões. Os dados estão sendo manipulados.

O CNJ identificou 4.321.482 novos casos na Justiça de Trabalho no ano de 2017. Mas aqui estão incluídos recursos, ações de execução e outros procedimentos que ocorrem dentro de ações trabalhistas já existentes. A execução, por exemplo, é causada pelo reclamado quando deixa de cumprir uma sentença em que foi condenado a pagar o que deve – isso não é informado pelo discurso governamental.

São apenas 1,8 milhão de novas ações trabalhistas, as tais “Reclamações Trabalhistas”, que levam o pedido de pagamento de verbas rescisórias não pagas na extinção do contrato. Dos 4,3 milhões de novos casos, 2,7 milhões são processo de conhecimento, destes, conforme o CNJ (2018b) 2.4 milhões são ações trabalhistas de rito ordinário (1,8 milhão), sumário (22.976) e sumaríssimo (650.796). Nos ritos sumário e sumaríssimo se tem processo de menor monta, ou seja, que pede pouco.

O número está de acordo com os quase 170 milhões de pessoas em idade ativa (PNADC) e com a taxa de rotatividade acima dos 54% entre 2006 e 2015 para vínculos celetistas (DIEESE). Mesmo se 1,8 milhões de ações no rito ordinário fossem excessivos e se quisesse atribuir isso a uma atitude dos trabalhadores de usar a justiça para ganhar o que não tem direito, um outro estudo aponta o contrário. Texto do IPEA sobre os fundamentos dos debates de extinção da Justiça do Trabalho em 1990 e 2000, Campos (2017) buscou entender o oportunismo do uso da justiça para benefício próprio em prejuízo de outros. Ele testou algumas hipóteses entre as quais: i) o trabalhador ganha tudo o que pede; ii) o patrão ganha mais com a justiça que o trabalhador.

O trabalhador não ganha tudo que pede. Segundo Campos (2017), citando dados BNAFT, TST-CSJT/IPEA, somente 3,1% dos pedidos feitos pelo trabalhador são concedidos integralmente (totalmente procedente), enquanto que 6,4% são totalmente negados ao trabalhador (improcedente). No meio do caminho, 45,5% das reclamatórias se tornam homologação de acordo e 26,6% vão dar ao trabalhador uma parte daquilo que ele pede (parcialmente procedente). Nesse jogo de números, se ainda se quiser cobrar dos trabalhadores que tem suas reclamatórias totalmente improcedente a conduta de não reclamar porque, em tese, já se sabia que não tinha direito, não podemos deixar de levar em conta que os outros 93,7% das reclamatórias, também em tese, só viraram reclamação porque os patrões não pagaram o que deviam ao trabalhador. Nesse cenário, o patrão é muito mais causador das ações trabalhista que os trabalhadores e, por isso, a quantidade de ações não pode ser usada contra o trabalhador para lhe tirar o acesso à uma justiça especializada nas suas questões e beneficiar aquele que viola as suas obrigações legais.

Os custos para as partes processuais (trabalhador e patrão) podem ser medidos numa dimensão temporal e numa dimensão monetária. Do ponto de vista temporal, segundo o CNJ (2018), um processo que perpasse por uma ação de conhecimento, siga ao TRT e depois volte à execução leva 3 anos e 6 meses, dos quais 2 anos e 5 meses é o tempo somente da execução (há processo porque o empregador não pagou espontaneamente os valores indicados em sentença transitada em julgado). Do ponto de vista monetário, desde o momento em que a sentença é liquidada (diz o valor exato a ser pago) até o efetivo pagamento das verbas pós-execução, segundo Campos (2017, p. 29), o deságio pode variar de 12,7% a 35,9%. Nas duas situações se vê que demandar na Justiça do Trabalho é um bom negócio para o patrão; são os patrões que se oportunizam do funcionamento da Justiça do Trabalho quando retardam o pagamento dos valores devidos até a execução. Isso é ruim para o desempregado, não para o patrão.

Apesar da afirmação do Presidente de que está difícil ser patrão no país, citando o empresário Luciano Hang como uma das vítimas pela aplicação de multa sofrida depois de violar a liberdade política dos seus empregados, parece que o empresário não considera tão ruim ser patrão no Brasil. Como ele afirmou em entrevista a Danilo Gentili, em 12 de dezembro de 2018, são 120 lojas com 16.000 “colaboradores” (não deixando claro quantos deles na condição de empregado formal, terceirizado ou PJ). Antes disso, Gentili diz que o rendimento do empresário com o grupo Havan alcança 7 bilhões de reais ao ano. Hang também explicou como começou do nada e como o crédito bancário faz parte dos investimentos regulares em seus negócios. Na página do Cliente Havan, é contada a sua história e como foi tomada a decisão de investir no ramo das lojas de departamento, em 1999, em virtude da desvalorização cambial. Justamente entre 2010 a 2014, parece que o empresário galgou seu negócio ao nível de império chegando ao ranking dos 35 maiores varejistas do Brasil, renomado e com uma lista infinda de prêmios.

O tempo de coroação de Hang também foram os anos em que o sistema de proteção social no Brasil se tornou mais forte. Uma série de medidas de transferência de renda como Bolsa-Família, programas como Minha Casa, Minha Vida, o crescimento salarial cobrindo a inflação, o quase pleno emprego... a Justiça do Trabalho e todas as instituições assecuratórias dos direitos trabalhistas garantiram o registro nas carteiras de trabalho e direitos pagos, provocando uma massa de salário circulante no mercado interno. Ou seja, foi criada demanda para que Hang e outros empresários tivessem a quem vender seus produtos e serviços. Sem essa demanda, sem massa de salário circulante, faltaria mercado consumidor, pois a massa de salário é destinada ao consumo, enquanto que rendimentos do mercado de capitais continuam nos bancos rendendo juros sem a produção de bens e serviços para a sociedade. Assim, ainda que pouco adepto do sistema de proteção social, Hang se tornou grande empresário, com rendimento de alguns bilhões anuais, 120 lojas e 16.000 colaboradores, como prefere dizer, tudo isso saído do nada (?), em paralelo à geração de renda e preservação da capacidade de compra dos salários – não é mera coincidência! Esse não parece ser um cenário ruim para quem oferece bens ou serviços para consumo dos brasileiros, as instituições sociais em geral e especialmente as do trabalho são mecanismos de preservação da capacidade de compra do mercado consumidor.

Por fim, o argumento de que nenhum outro país no mundo tem Justiça do Trabalho, não fosse por si insuficiente a torná-la desnecessária, é falacioso. Em estudo, Lima (2017) definiu tipos de formas de solução de conflitos trabalhistas de natureza individual e analisou os sistemas dos países membros da Organização Internacional do Trabalho, OIT, de maior pujança econômica e espalhados pelos cinco continentes. Considerou entre os tipos, um Tribunal do Trabalho, com competência jurisdicional, estrutura independente e atuação autônoma vinculado ou não ao Poder Judiciário, encontrando nesse conjunto 16 países dos 40 estudados, entre eles Brasil, Alemanha e Reino Unido. Também considerou o Tribunal do Trabalho com estrutura parcialmente independente (geralmente 1ª instância) como órgão com competência jurisdicional e atuação autônoma vinculado ou não ao Poder Judiciário, encontrando 08 países, entre eles Suécia, Suíça, Nova Zelândia e Irlanda. Ou seja, dos 40 países pesquisados, 24 (mais que a metade) possuem uma corte trabalhista, ainda que não seja homônima da nossa Justiça do Trabalho.

A construção da Justiça do Trabalho não se limitou ao Brasil e nem se restringe à instituição Justiça do Trabalho. É um sistema universal de proteção da condição humana, como fruto de disputas políticas para a promoção do ser humano, que se universalizou por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Como explica Fink e Palacio (2017), a incorporação desse sistema passou por processos históricos em todo o mundo ocidental juntamente com a instituição do Estado moderno, mas chamam a atenção de como resultam de disputas na arena política que não cessaram com o seu reconhecimento institucional; nas Américas esses processos trazem características parecidas e decorrentes de um mesmo movimento de reforma social, tendo já no seu momento inicial, aos fins do século XIX, adeptos como os EUA e Canadá. No Brasil, isso vem somente após a Grande Depressão não como doação de “privilégios” de um estado fascista. Mas, ainda que seja controverso, se o Estado se apropriou de um conjunto de direitos promotores da dignidade humana para exercer controle sobre as relações sociais e de produção, isso não é suficiente a desnaturalizar o sistema de proteção ao trabalho como produtor da dignidade humana e da democracia.

Nos dias atuais, novas relações são constituídas, sujeitos individuais são vistos como pessoas jurídicas. Os autônomos e profissionais liberais são contratados por outros sujeitos com baixo potencial financeiro para inversão no negócio que leva à frente. Há um processo amplo de individualização do risco social e retirada do Estado do papel de garantidor de melhores condições sociais à população. Ao Estado é reservado o papel de parceiro do grande capital, sendo-lhe oferecidas as condições adequadas para sua reprodução, concentração e centralização. Às empresas intermediárias, sobra aceitar o assujeitamento à dinâmica do grande capital oligopolista. Do ponto de vista das instituições judiciárias que prestam atendimento às questões sociais, o processo é de precarização, desregulação e aniquilamento, pois, para salvaguardar o direito da população a uma adequada prestação jurisdicional, os dados do CNJ não deixam dúvidas que a justiça especializada é a melhor escolha política.

A condução das causas trabalhistas à Justiça Comum é uma deformação; o sistema judiciário retrocede, igualando o ser humano a uma mercadoria como outra qualquer. As condições nas quais a força de trabalho é apropriada dizem de uma sociedade, dizem da humanidade dos seus sujeitos, da capacidade de realização como seres. Ter trabalho não é o maior objetivo de uma sociedade ou de um indivíduo, pois ao tempo da escravidão se tinha trabalho e nem se precisava de uma Justiça do Trabalho, mas as pessoas não desenvolviam as potencialidades da sua humanidade, sendo igualadas a animais e tratadas como tal. Somente se pode ter trabalho digno quando as condições materiais, ambientais e instrumentais (onde se insere a Justiça do Trabalho) forem asseguradas, caso contrário, que sejam defendidas e reconquistadas.

Referência Textual

Bolsonaro, J. Primeira entrevista como presidente. 2019. (12m28s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Pp03FiQtz0k>. Acesso em: 17 jan.2019.

Campos, A. G. Justiça do Trabalho e Produtividade no Brasil: checando hipóteses dos anos 1990 e 2000 in IPEA, Texto para discussão, 2017. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8044/1/td_2330.pdf>. Acesso em: 16 jan.2019.

CNJ. Justiça em Números 2018. (2018a). Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf>. Acesso em: 16 jan.2019.

CNJ. Justiça em Números. (2018b). Disponível em: <http://www.painéis.cnj.jus.br>. Acesso em: 16 jan.2019.

DIEESE. Movimentação no Mercado de Trabalho: rotatividade, intermediação e proteção ao emprego. (2017). Disponível em: https://www.dieese.org.br/livro/2017/rotatividade.html. Acessp: 21 jan.2019.

Fink, L. Palacio, J. M. Labor Justice across the Americas. University Illinois, 2017.

Hang, L. The Night. (2018). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=MM7e71RbcHE>. Acesso: 17 jan.2019.

Havan. Nossa História, (2019). Disponível em: <https://cliente.havan.com.br/Portal/Institucional/LinhaDoTempo/>. Acesso: 17 jan.2019.

IBGE. Mercado de Trabalho, (jun/2018). Disponível em: <www.planejamento.gov.br/publicacoes/estudos.../mercado-de-trabalho-junho-de-2018>. Acesso: 21 jan.2019.

Lima, L. T. B. História da Justiça do Trabalho no Brasil. (2017). Disponível em <http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/27522>. Acesso: 15 jan.2019.

Sadek, M. T. Arantes, R. B. Reforma do judiciário. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010.

* Paula Freitas de Almeida é Professora de Direito do Trabalho, doutoranda no Programa de Desenvolvimento Econômico, IE/Unicamp.

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