Valério Cruz Brittos e Eduardo Silveira de Menezes, no Observatório do Direito à Comunicação:
O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, estabelece que “todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”. Atualmente, este direito, reconhecido por meio do exercício à livre manifestação de pensamento, não pode ser exercido sem o acesso à mídia, já que as ideias, reivindicações, identidades e posicionamentos de qualquer grupamento social só podem efetivamente produzir efeito público sendo midiatizadas.
O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, estabelece que “todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”. Atualmente, este direito, reconhecido por meio do exercício à livre manifestação de pensamento, não pode ser exercido sem o acesso à mídia, já que as ideias, reivindicações, identidades e posicionamentos de qualquer grupamento social só podem efetivamente produzir efeito público sendo midiatizadas.