Por Paulo Moreira Leite, em seu blog:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Se alguém está em dúvida sobre os fundamentos da decisão tomada ontem por 7 a 3 ministros do STF, que definiu a ordem das alegações finais, sugiro a leitura do artigo 403 do Código de Processo Penal, em vigor desde 1941 - ou seja, há 78 anos. Diz o texto, publicado quando nenhum dos atuais ministros sequer havia nascido:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).