Ilustração: Cival Einstein Macedo Alves |
O juiz Sérgio Moro negou na madrugada dessa segunda (15) pedidos feitos tanto pelos advogados do ex-presidente Lula quanto pelo Ministério Público Federal na ação que apura a propriedade do famoso triplex no Guarujá.
No caso dos advogados do ex-presidente a solicitação seria para incluir novos documentos e provas ao processo além das oitivas de oito novas testemunhas. Já o MPF solicitou o depoimento de outros três nomes considerados relevantes para o caso.
Acostumados a terem praticamente todos os seus pedidos negados por Moro, os advogados de Lula fizeram o que já virou rotina na defesa de seu cliente: recorreram às instâncias superiores na esperança de que alguma justiça lhes fosse concedida.
Quanto ao MPF, no que parece ter sido um teatrinho mal encenado para dar um ar de imparcialidade na negativa geral, simplesmente não irá se pronunciar.
Até aí, em se tratando do estado de exceção que nos impôs a operação Lava Jato, absolutamente nada de novo sob o sol.
No caso dos advogados do ex-presidente a solicitação seria para incluir novos documentos e provas ao processo além das oitivas de oito novas testemunhas. Já o MPF solicitou o depoimento de outros três nomes considerados relevantes para o caso.
Acostumados a terem praticamente todos os seus pedidos negados por Moro, os advogados de Lula fizeram o que já virou rotina na defesa de seu cliente: recorreram às instâncias superiores na esperança de que alguma justiça lhes fosse concedida.
Quanto ao MPF, no que parece ter sido um teatrinho mal encenado para dar um ar de imparcialidade na negativa geral, simplesmente não irá se pronunciar.
Até aí, em se tratando do estado de exceção que nos impôs a operação Lava Jato, absolutamente nada de novo sob o sol.
O que dessa vez chama a atenção, no entanto, é o teor do despacho de onze páginas registrado e assinado por Moro eletronicamente no sistema da justiça às exatas 05h43min46s da madrugada. Imagina tanta eficiência utilizada no caso Banestado.
Consta lá, logo a partir do item 2 do despacho, as suas razões para o indeferimento de cada uma das solicitações da defesa.
Reproduzo o item 2 e parte do item 2.a, a seguir:
“2. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em petição de vinte e oito páginas, requereu diversas provas (evento 824).
2.a Pretende que seja informado pela Construtura OAS e a OAS Empreendimentos quais seriam as empresas que realizariam auditoria sobre elas e depois para que estas sejam instadas a informar se teriam conhecimento se o acusado Luiz Inácio Lula da Silva teria praticado algum ilícito ou se houve irregularidade na transferência do empreendimento Solaris da Bancoob para a OAS Empreendimentos.
A prova é absolutamente desnecessária.”.
É escandaloso, mas para um juiz que apresenta um papel sem qualquer assinatura como prova, afirmar que uma prova é “absolutamente desnecessária” tem lá o seu sentido.
O juiz, para tentar embasar sua decisão, ainda segue questionando que a auditoria realizada na OAS não teria como saber de ilícitos por que, presumidamente, não teria sido informada pelo contratante e os ilícitos, acaso existentes, teriam sido realizados em segredo.
Sérgio Moro realmente desconhece a função de uma auditoria.
Ignorância à parte, o mais revelador veio logo no item 2.b. Abaixo, em parte reproduzido:
“2.b Requer que a OAS Empreendimentos seja instada a informar quem seriam os responsáveis pela elaboração do Plano de Recuperação Judicial do âmbito da empresa e que depois sejam ouvidos os representantes para que ‘sejam esclarecidos aspectos do plano de recuperação judicial da OAS sobre a propriedade do apartamento 164-A, do Condomínio Solaris, no Guarujá’.
Esse requerimento vem na esteira da petição da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva constante no evento 730 no sentido de que, em março de 2016, a Administradora judicial da OAS Empreendimentos relacionou entre os bens da empresa o aludido apartamento triplex 164-A.
A ver do juízo, já está bem demonstrado pela Defesa que o referido apartamento foi incluído, em março de 2016, entre os bens de titularidade da OAS na recuperação judicial. Tem o juízo o fato como provado.
Observo que, em princípio, o apartamento em questão encontra-se formalmente em nome da OAS Empreendimento, aparentando ser natural que figure nesse rol da recuperação judicial, máxime após as providências tomadas pelo acusado e sua ex-esposa de publicamente desistir da aquisição formal de apartamento ou da cota correspondente no Condomínio Solaris, podendo ser citada nesse sentido a nota emitida pelo Instituto Lula em 12/12/2014 (evento 724, anexo 11).
De todo modo, se a inclusão do apartamento na recuperação judicial é ou não relevante para o julgamento, é uma questão que será apreciada na sentença.”.
Aqui chegamos ao cerne da questão.
Sérgio Moro reconhece e atesta em documento judicial que a) o juízo tem como fato comprovado que a OAS incluiu o tal triplex no seu Plano de Recuperação Judicial, b) o apartamento encontra-se legalmente em nome da OAS e c) que o juízo tem ciência que Lula e Dona Marisa desistiram publicamente do apartamento ou da cota correspondente no Condomínio Solaris.
Evidentemente que na justiça curitibana o processo legal corre de forma, digamos, um tanto quanto excêntrica, mas em qualquer outra justiça do mundo os dados que o próprio Sérgio Moro atesta já seriam mais do que suficientes para provar que o triplex em questão definitivamente não é de Lula.
Mas aí vem a frase seguinte. Moro afirma que a relevância ou não da inclusão do apartamento na recuperação judicial é uma questão que será apreciada na sua decisão.
Como um juiz imparcial não consideraria algo de tamanha relevância como… relevante.
Sérgio Moro definitivamente não possui mais quaisquer condições de julgar o ex-presidente Lula. Nem mesmo uma improvável absolvição do ex-presidente sob o julgo de alguém tão vislumbrado com o próprio ego já poderia ser atribuída a uma análise justa e imparcial dos depoimentos, provas e documentos arrolados no processo.
Os holofotes, a megalomania e a confraternização com réus de sua predileção o cegaram de tal maneira que ele confessa a inocência de um réu, mas possui toda a “convicção” de que mesmo assim, esse réu tem que ser culpado.
Eis a que ponto nós chegamos.
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