Por Leonardo Sakamoto, em seu blog:
A cada ano, milhares de trabalhadores pobres são recrutados para trabalhar em fazendas, carvoarias, canteiros de obras e oficinas de costura e, posteriormente, submetidos a condições degradantes de serviço ou impedidos de romper a relação com o empregador. Não raro, permanecem sem poder se desligar do empregador até que terminem a tarefa para a qual foram aliciados, sob ameaças que vão de torturas psicológicas a espancamentos e assassinatos. No Brasil, essa forma de exploração é chamada de trabalho análogo ao de escravo, escravidão contemporânea ou nova escravidão, prevista como crime no Código Penal (artigo 149), com pena de dois a oito anos de reclusão.
A cada ano, milhares de trabalhadores pobres são recrutados para trabalhar em fazendas, carvoarias, canteiros de obras e oficinas de costura e, posteriormente, submetidos a condições degradantes de serviço ou impedidos de romper a relação com o empregador. Não raro, permanecem sem poder se desligar do empregador até que terminem a tarefa para a qual foram aliciados, sob ameaças que vão de torturas psicológicas a espancamentos e assassinatos. No Brasil, essa forma de exploração é chamada de trabalho análogo ao de escravo, escravidão contemporânea ou nova escravidão, prevista como crime no Código Penal (artigo 149), com pena de dois a oito anos de reclusão.