Por Cezar Britto, no site Congresso em Foco:
Venho registrando em artigos e palestras – anual e repetidamente – que as populares “forças-tarefas” feriam diversas regras constitucionais, especialmente quando integradas por policiais, membros do Ministério Público e magistrados. Esta conformação – segundo penso – viola todo o espírito constitucional protetivo da pessoa humana, especialmente o devido processo legal, o direito de defesa, o contraditório, a igualdade processual e o princípio da segurança, enquanto direitos fundamentais, expressamente previstos no caput do art. 5º e no caput do art. 6º, da Constituição Federal.
Venho registrando em artigos e palestras – anual e repetidamente – que as populares “forças-tarefas” feriam diversas regras constitucionais, especialmente quando integradas por policiais, membros do Ministério Público e magistrados. Esta conformação – segundo penso – viola todo o espírito constitucional protetivo da pessoa humana, especialmente o devido processo legal, o direito de defesa, o contraditório, a igualdade processual e o princípio da segurança, enquanto direitos fundamentais, expressamente previstos no caput do art. 5º e no caput do art. 6º, da Constituição Federal.