Por João Guilherme Vargas Netto
Para o movimento sindical brasileiro não vigora a máxima de que tudo deve mudar para que tudo continue na mesma. As mudanças, que já ocorreram e que estão ocorrendo, vieram para ficar e já impedem que tudo continue como antes.
Examinemos os artigos 8º (e seus nove parágrafos), 9º (e seus dois parágrafos), 10º e 11º da Constituição. Os princípios que determinam a estrutura e os direitos da organização sindical consistem na liberdade sindical limitando a interferência do Estado (exceto no reconhecimento público das entidades), na unicidade sindical (e na pluralidade nas cúpulas, segundo interpretação constitucional posterior), na defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria (representada em sua totalidade pelos sindicatos), no poder das assembleias dos trabalhadores de fixar contribuições descontadas em folha, na liberdade de filiação ou não dos trabalhadores aos sindicatos, na obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, no direito de participação dos aposentados, no respeito ao emprego dos dirigentes sindicais, no direito de greve (com limitações reguladas por lei), na participação em colegiados trabalhistas e previdenciários e no direito à eleição de representante em empresa com mais de 200 trabalhadores.
Para o movimento sindical brasileiro não vigora a máxima de que tudo deve mudar para que tudo continue na mesma. As mudanças, que já ocorreram e que estão ocorrendo, vieram para ficar e já impedem que tudo continue como antes.
Examinemos os artigos 8º (e seus nove parágrafos), 9º (e seus dois parágrafos), 10º e 11º da Constituição. Os princípios que determinam a estrutura e os direitos da organização sindical consistem na liberdade sindical limitando a interferência do Estado (exceto no reconhecimento público das entidades), na unicidade sindical (e na pluralidade nas cúpulas, segundo interpretação constitucional posterior), na defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria (representada em sua totalidade pelos sindicatos), no poder das assembleias dos trabalhadores de fixar contribuições descontadas em folha, na liberdade de filiação ou não dos trabalhadores aos sindicatos, na obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas, no direito de participação dos aposentados, no respeito ao emprego dos dirigentes sindicais, no direito de greve (com limitações reguladas por lei), na participação em colegiados trabalhistas e previdenciários e no direito à eleição de representante em empresa com mais de 200 trabalhadores.