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Recentemente o juiz Eduardo Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que o trabalhador não sindicalizado não tem direito aos benefícios conquistados pelo sindicato (quem não contribui não tem direito).
Com sua decisão, que provocou polêmica nas redes sociais, infringiu a Constituição, agrediu a lógica e o bom senso e deu um tiro no pé do movimento sindical. Poderá haver recurso.
Infringiu a Constituição, que em seu artigo 8º parágrafo III determina que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” representada em sua totalidade pelo sindicato, confirmado o princípio da unicidade (parágrafo II do mesmo artigo). Nesta representação não cabe exclusão, para o bem ou para o mal.