Por Paulo Moreira Leite, em seu blog:
O STF pode até mandar prender um parlamentar, mas cabe ao Congresso resolver o que faz com o mandato
No final de 2012, ao debater a perda de mandato de deputados condenados no mensalão, o Supremo aprovou por 5 a 4 que seus ministros teriam a palavra final sobre o caso.
O STF pode até mandar prender um parlamentar, mas cabe ao Congresso resolver o que faz com o mandato
No final de 2012, ao debater a perda de mandato de deputados condenados no mensalão, o Supremo aprovou por 5 a 4 que seus ministros teriam a palavra final sobre o caso.
Ao voltar ao assunto para discutir o destino do senador Ivo Cassol, ontem, o STF resolveu, por 6 a 4, que o Senado terá a decisão final.
Ou seja: por uma diferença de dois votos, um antigo costume político foi reestabelecido. O STF condena e até pode mandar prender um parlamentar. Mas cabe ao Congresso resolver o que faz com um mandato político obtido junto ao eleitor.
A contrário do que muita gente acredita, não é uma novidade. É isso que estabelece o artigo 55 da Constituição que, em casos de condenações criminais de parlamentares e senadores, prevê, explicitamente, que a “perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta.”
Com a decisão de ontem, o STF abandonou um terreno movediço, aquele, tão em moda durante o julgamento da ação penal 470, quando se dizia que a “Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é. “
O debate ganhou novos interlocutores com a chegada de dois novos ministros. Eles mudaram o debate e também deixaram claro que têm lastro para dar um novo olhar às próximas deliberações, a começar pelos recursos do mensalão.
Luiz Roberto Barroso admitiu que não concorda com aquilo que a Constituição diz sobre a perda de mandato “mas a Constituição não é o que eu quero, é o que posso fazer dela."
"Não é problema nosso [corrigir incongruências da Constituição]. Cumpre ao Congresso exercer o seu dever", disse Teori Zavascki.
São afirmações benvindas. Barroso coloca o tribunal em seu devido lugar. Zavaski lembrou a partilha de poderes, própria dos regimes democráticos.
Considerando que a Constituição é obra de um conjunto de representantes eleitos, a visão de que ela é aquilo que os ministros dizem que deve ser tem um caráter exótico. Confere aos juízes um poder superior ao Executivo e ao Legislativo, acima da vontade do próprio eleitor.
Num país onde o artigo 1 da Constituição diz que “todos os poderes emanam do povo e em seu nome são exercidos,”
O artigo 55 foi aprovado por uma maioria imensa de votos na Constituinte: 407 sobre 559. Um dos mais influentes constituintes, mais tarde ministro e presidente do Supremo, Nelson Jobim foi um dos responsáveis pela aprovação do artigo. Falando com uma imagem clara, Jobim citou a hipótese de um deputado ser condenado por um acidente de trânsito e perder o mandato em função disso. Jobim explicou que, se abrisse mão de ter a palavra final sobre o caso, a Constituinte estaria transformando a “perda do mandato em pena acessória à condenação criminal.”
O debate é este. Seria o mandato popular um acessório, um derivado da decisão de onze ministros?
No ano passado, a Folha de S. Paulo explicou, em editorial, por que o artigo 55 tinha razão de ser. “O Constituinte foi zeloso ao delimitar a independência dos poderes. Sem tais mecanismos, como evitar que, um dia, um STF enviesado e arbitrário – diferente do atual, portanto – venha a cassar oposicionistas?”
Mas será que estávamos, de fato, livres de um STF enviesado, capaz de decisões arbitrárias?
Derrotado ontem, o presidente Joaquim Barbosa reagiu com uma declaração estranha. Lembrando que os subalternos de Ivo Cassol perderam seus cargos, enquanto o senador manteve o mandato, Joaquim disse:
"Pune-se mais gravemente quem exerce responsabilidade maior. Essa deve ser a regra. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição, e não o contrário. Esse é o erro da nossa República", disse.
É curioso que se possa colocar no mesmo plano um mandato eleitoral – conquistado nas urnas – com um emprego público, que se obtém por concurso ou por nomeação superior.
Registro que o ministro apontou para “o erro da República.” Trata-se de uma opinião política, que envolve um juízo sobre o sistema político criado em 15 de novembro de 1889.
A questão é que o lugar adequado para aplaudir acertos e corrigir erros da República é o mundo da política, das eleições e da democracia.
Não é a sala de um tribunal.
Quando isso acontece, a democracia se transforma num acessório das decisões dos juízes, como lembrou Jobim com a hipótese do deputado cassado por causa de um acidente de trânsito.
Numa prova de que o país passou por um tipo de lavagem mental em meses recentes, um impressionante numero de observadores e comentaristas reagiu a decisão de ontem como se o STF tivesse mudado o entendimento sobre a cassação de mandato.
Na verdade, seria mais adequado falar em volta às origens – talvez para confirmar que, na ação penal 470, o tribunal fez um movimento fora da curva, como já apontou o ministro Barroso.
Foi apenas durante o julgamento do mensalão que se definiu, por 5 votos a 4, que o tribunal tinha o direito de cassar mandatos. Em outros julgamentos de políticos, o STF sempre demonstrou outra atitude.
Como já recordou o repórter Erich Decat, ao julgar um caso de menor repercussão, em 2011, muitos ministros deram votos enfáticos – a favor do respeito às prerrogativas do Congresso. Ayres Brito disse que a Constituição “nunca” habilitaria o Judiciário a cassar mandatos. Marco Aurélio Mello disse que um exame do artigo 55 mostra que “o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se a perda de mandato.”
Gilmar Mendes teve uma posição curiosa. Ontem, ao votar pela cassação de mandato, afirmou: "É a fórmula jabuticaba: só tem no Brasil. O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar".
Mas há dois anos, longe do pomar ideológico onde se cultiva a baixa autoestima nacional, Gilmar disse no tribunal que a Câmara deveria aplicar a lei “tal como seja de seu entendimento.”
Em 2012, Celso de Mello deu o voto decisivo na questão, trazendo para o STF o direito de determinar a perda de mandatos.
Mas num voto de 1995, o ministro disse que o artigo 55 constituía “importante garantia constitucional destinada a preservar a intangibilidade do mandato.”
Nem é preciso pensar muito sobre o que aconteceu no julgamento da ação penal 470, concorda?
Ou seja: por uma diferença de dois votos, um antigo costume político foi reestabelecido. O STF condena e até pode mandar prender um parlamentar. Mas cabe ao Congresso resolver o que faz com um mandato político obtido junto ao eleitor.
A contrário do que muita gente acredita, não é uma novidade. É isso que estabelece o artigo 55 da Constituição que, em casos de condenações criminais de parlamentares e senadores, prevê, explicitamente, que a “perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta.”
Com a decisão de ontem, o STF abandonou um terreno movediço, aquele, tão em moda durante o julgamento da ação penal 470, quando se dizia que a “Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é. “
O debate ganhou novos interlocutores com a chegada de dois novos ministros. Eles mudaram o debate e também deixaram claro que têm lastro para dar um novo olhar às próximas deliberações, a começar pelos recursos do mensalão.
Luiz Roberto Barroso admitiu que não concorda com aquilo que a Constituição diz sobre a perda de mandato “mas a Constituição não é o que eu quero, é o que posso fazer dela."
"Não é problema nosso [corrigir incongruências da Constituição]. Cumpre ao Congresso exercer o seu dever", disse Teori Zavascki.
São afirmações benvindas. Barroso coloca o tribunal em seu devido lugar. Zavaski lembrou a partilha de poderes, própria dos regimes democráticos.
Considerando que a Constituição é obra de um conjunto de representantes eleitos, a visão de que ela é aquilo que os ministros dizem que deve ser tem um caráter exótico. Confere aos juízes um poder superior ao Executivo e ao Legislativo, acima da vontade do próprio eleitor.
Num país onde o artigo 1 da Constituição diz que “todos os poderes emanam do povo e em seu nome são exercidos,”
O artigo 55 foi aprovado por uma maioria imensa de votos na Constituinte: 407 sobre 559. Um dos mais influentes constituintes, mais tarde ministro e presidente do Supremo, Nelson Jobim foi um dos responsáveis pela aprovação do artigo. Falando com uma imagem clara, Jobim citou a hipótese de um deputado ser condenado por um acidente de trânsito e perder o mandato em função disso. Jobim explicou que, se abrisse mão de ter a palavra final sobre o caso, a Constituinte estaria transformando a “perda do mandato em pena acessória à condenação criminal.”
O debate é este. Seria o mandato popular um acessório, um derivado da decisão de onze ministros?
No ano passado, a Folha de S. Paulo explicou, em editorial, por que o artigo 55 tinha razão de ser. “O Constituinte foi zeloso ao delimitar a independência dos poderes. Sem tais mecanismos, como evitar que, um dia, um STF enviesado e arbitrário – diferente do atual, portanto – venha a cassar oposicionistas?”
Mas será que estávamos, de fato, livres de um STF enviesado, capaz de decisões arbitrárias?
Derrotado ontem, o presidente Joaquim Barbosa reagiu com uma declaração estranha. Lembrando que os subalternos de Ivo Cassol perderam seus cargos, enquanto o senador manteve o mandato, Joaquim disse:
"Pune-se mais gravemente quem exerce responsabilidade maior. Essa deve ser a regra. Quanto mais elevada a responsabilidade, maior deve ser a punição, e não o contrário. Esse é o erro da nossa República", disse.
É curioso que se possa colocar no mesmo plano um mandato eleitoral – conquistado nas urnas – com um emprego público, que se obtém por concurso ou por nomeação superior.
Registro que o ministro apontou para “o erro da República.” Trata-se de uma opinião política, que envolve um juízo sobre o sistema político criado em 15 de novembro de 1889.
A questão é que o lugar adequado para aplaudir acertos e corrigir erros da República é o mundo da política, das eleições e da democracia.
Não é a sala de um tribunal.
Quando isso acontece, a democracia se transforma num acessório das decisões dos juízes, como lembrou Jobim com a hipótese do deputado cassado por causa de um acidente de trânsito.
Numa prova de que o país passou por um tipo de lavagem mental em meses recentes, um impressionante numero de observadores e comentaristas reagiu a decisão de ontem como se o STF tivesse mudado o entendimento sobre a cassação de mandato.
Na verdade, seria mais adequado falar em volta às origens – talvez para confirmar que, na ação penal 470, o tribunal fez um movimento fora da curva, como já apontou o ministro Barroso.
Foi apenas durante o julgamento do mensalão que se definiu, por 5 votos a 4, que o tribunal tinha o direito de cassar mandatos. Em outros julgamentos de políticos, o STF sempre demonstrou outra atitude.
Como já recordou o repórter Erich Decat, ao julgar um caso de menor repercussão, em 2011, muitos ministros deram votos enfáticos – a favor do respeito às prerrogativas do Congresso. Ayres Brito disse que a Constituição “nunca” habilitaria o Judiciário a cassar mandatos. Marco Aurélio Mello disse que um exame do artigo 55 mostra que “o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se a perda de mandato.”
Gilmar Mendes teve uma posição curiosa. Ontem, ao votar pela cassação de mandato, afirmou: "É a fórmula jabuticaba: só tem no Brasil. O sujeito condenado exercendo mandato parlamentar".
Mas há dois anos, longe do pomar ideológico onde se cultiva a baixa autoestima nacional, Gilmar disse no tribunal que a Câmara deveria aplicar a lei “tal como seja de seu entendimento.”
Em 2012, Celso de Mello deu o voto decisivo na questão, trazendo para o STF o direito de determinar a perda de mandatos.
Mas num voto de 1995, o ministro disse que o artigo 55 constituía “importante garantia constitucional destinada a preservar a intangibilidade do mandato.”
Nem é preciso pensar muito sobre o que aconteceu no julgamento da ação penal 470, concorda?
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