Charge: Carol Cospe Fogo |
Não é preciso ser exímio constitucionalista ou notório especialista em Direito para saber que “perda de sustentação política” jamais poderia fundamentar o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, eleita em outubro de 2014 com 54.501.118 votos.
Qualquer pessoa com a menor capacidade de discernimento e que leia e releia cada um dos 250 artigos da Constituição da República e cada um dos 82 artigos da Lei 1079 de 1950 – que define os crimes de responsabilidade –, não encontrará a “perda de sustentação política” como um dos fundamentos constitucionais e legais para a promoção do impeachment.
Quando o ministro da Suprema Corte Luis Roberto Barroso confessa que “o motivo real” para o impeachment da presidenta Dilma foi “a perda de sustentação política” e não “a justificativa formal das denominadas ‘pedaladas fiscais’”, ele reconhece a ocorrência de uma fraude jurídica.