Por Jeferson Miola, em seu blog:
O juiz do STF Ricardo Lewandowski não precisou mais que 252 palavras para desferir um murro ético, moral e de decência na cara da polícia política do Moro, que se arvorou a condição de carcereira suprema do Lula [ler aqui].
O delegado da polícia federal do Estado policial do Moro, o carcereiro Luciano Flores Lima, queria sequestrar outra vez a liberdade de expressão do Lula que Lewandowski conseguiu restaurar, depois que Fux e Dias Toffoli sequestraram na época eleitoral, em obediência à tutela militar, para não impedir a vitória do Bolsonaro e do Partido da Lava Jato.
Lewandowski deu uma clara lição aos fascistas:
“A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão“.
O delegado da polícia federal do Estado policial do Moro, o carcereiro Luciano Flores Lima, queria sequestrar outra vez a liberdade de expressão do Lula que Lewandowski conseguiu restaurar, depois que Fux e Dias Toffoli sequestraram na época eleitoral, em obediência à tutela militar, para não impedir a vitória do Bolsonaro e do Partido da Lava Jato.
Lewandowski deu uma clara lição aos fascistas:
“A liberdade de imprensa, apesar de ampla, deve ser conjugada com o direito fundamental de expressão, que tem caráter personalíssimo, cujo exercício se dá apenas nas condições e na extensão desejadas por seu detentor, no caso, do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao qual não se pode impor a presença de outros jornalistas ou de terceiros, na entrevista que o Supremo franqueou aos jornalistas Florestan Fernandes e Mônica Bergamo, sem a expressa autorização do custodiado e em franca extrapolação dos limites da autorização judicial em questão“.
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