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A deportação do cidadão palestino Muslim Abuumar, sua esposa grávida de sete meses, mais seu filho de seis anos e a sogra de 69 anos está repleta de ilegalidades.
A deportação contraria a Lei de Migração, nº 13.445/2017, que define que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política” [art. 45, parágrafo único].
Não foram observados os procedimentos judiciais, os prazos legais e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal [artigo 48].
O parágrafo 1º do artigo 50 da Lei estabelece que “a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias”.
A deportação contraria a Lei de Migração, nº 13.445/2017, que define que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política” [art. 45, parágrafo único].
Não foram observados os procedimentos judiciais, os prazos legais e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal [artigo 48].
O parágrafo 1º do artigo 50 da Lei estabelece que “a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias”.