segunda-feira, 30 de maio de 2016

Um Supremo Tribunal da Farsa?

Por Juarez Guimarães, no site Carta Maior:

Frente a um Congresso Nacional enxovalhado por denúncias de corrupção e a um golpista interino que já assume com esmagadora rejeição da opinião pública, o sistema judiciário que vai da Lava-Jato a Procuradoria-Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal passou a ser a principal peça de legitimação do golpe. Se é verdade que até a mais violenta ditadura ou regime de exceção procura uma razão jurídica para cobrir a sua ilegitimidade, é preciso identificar que a singularidade da situação brasileira é exatamente que o processo de judicialização está desde o início no centro da sua viabilização e legitimação. Este foi exatamente o ponto da retórica do representante dos EUA em reunião da OEA: a legalidade prova que o impedimento da presidenta pelo funcionamento maduro das instituições da democracia não é golpe!

Esta retórica de que o poder democrático migrou definitivamente para o arbítrio de tribunais veio a público no dia 23 de abril, em um Fórum promovido pela revista Veja, em palestra do ministro do STF, Luís Roberto Barroso, e do juiz Moro. A fala do ministro do STF, exatamente pelo progressivismo de suas posições, é a testemunha mais gritante da defesa do poder absoluto de sua corporação.

Esta retórica do poder absoluto do STF compõe-se de três peças. A primeira é a completa desqualificação da política: “O sistema político é um filme de terror que, tal como é hoje, reprime o bem e potencializa o mal”. Daí, a sequência acriticamente apologética: “Se punir corruptos fosse a regra, Moro e Joaquim Barbosa não seriam heróis nacionais”. Em sua palestra, o ministro defendeu inclusive o fim do foro privilegiado para políticos em exercício de suas funções.

Em seguida, a defesa da completa neutralidade e impossibilidade da corrupção não apenas do poder judiciário mas de qualquer membro do Supremo Tribunal Federal: “Acesso no sentido de influenciar com qualquer componente indevido uma decisão do ministro do Supremo, eu duvido muito que isto aconteça. Acho que isso é uma não possibilidade, isso, simplesmente, não acontece.”

A terceira peça retórica é a afirmação do sentido absoluto do STF, isto é, a sua posição de decidir por último e de forma incondicionada na democracia: “É impensável que alguém tenha a capacidade de paralisar as investigações. Ou que qualquer pessoa pode ter acesso ao Supremo para parar as investigações. O ministro que chega ao Supremo só responde à sua biografia e a mais ninguém.”

Esta retórica deve ser justa e democraticamente denunciada como uma retórica do Terror judicial. Pois é exatamente - como se estuda nas teorias republicanas e democráticas – quando se judicializa plenamente a democracia que mais se politiza o poder judiciário. É exatamente o contrário do que afirma Barroso: torna-se impensável, uma não possibilidade, em que em um ambiente de acirradas lutas judicializadas, o poder judiciário não seja, ele próprio, vazado, atravessado e submetido às forças políticas em luta pelo poder.

Moro e Joaquim Barbosa não são “heróis nacionais”. São personagens midiáticos de um populismo penal que foram mitificados exatamente porque utilizaram seu poder seletivamente para punir políticos aos quais as grandes empresas de mídia fazem oposição.

Quando à afirmação de que “um juiz do Supremo só deve responder à sua biografia”, ela não passa de um delírio escandaloso de poder absoluto. Até a tradição que legitimava o poder absoluto dos reis afirmava que eles, afinal, deviam prestar contas a Deus por seus atos. E não apenas a si próprios. Está na Constituição democrática brasileira que um juiz do Supremo pode vir a sofrer impedimento caso cometa crime de responsabilidade contra a Constituição que deve defender.

Treze perguntas e uma sentença

Qualquer tribunal , que seguisse os preceitos democráticos e de defesa dos direitos humanos da ONU, decidiria exatamente em oposição ao STF brasileiros nas treze questões seguintes. Não há como negar que o STF brasileiro vem sistematicamente decidindo, por abuso de poder ou por vergonhosa omissão, contra a Constituição e contra as leis democráticas.

Pode um juiz federal decretar prisões em série por tempo indeterminado de acusados antes de serem julgados, passando por cima da presunção da inocência, do direito de defesa, do devido ônus da prova, por cima de razões excepcionais e legítimas que justifiquem a prisão cautelar?

Pode um juiz federal ou a procuradores federais dirigirem um processo de acusação que viola diariamente o segredo de justiça previsto em lei, que vaza de forma seletiva e politicamente orientada delações premiadas para empresas de mídia partidarizadas?

Pode um juiz federal e um procurador-geral da República repassar para uma empresa de mídia gravações telefônicas criminosas, obtidas sem autorização, da presidente da República?

Pode um juiz federal mandar grampear escritórios de advocacia que atuam em defesa dos acusados em processo que dirige?

Pode um juiz federal, de forma reiterada, e de forma acintosamente midiática contra um ex-presidente da República, impor depoimentos coercitivos a pessoas que nem estão indiciadas e que se dispõem civilmente a prestar depoimentos?

Podem agentes da Polícia Federal responsáveis por dirigir investigações, de profundo impacto político, promover publicamente campanhas de difamação da presidente da República?

Pode um membro do STF emitir juízos partidários, reunir-se secretamente e promover seminários com lideranças partidárias que o indicaram para ministro, defender e violar escandalosamente o princípio da imparcialidade em julgamentos a favor de seu partido?

Pode um ministro do STF de públicos e notórios vínculos, protagonismos e juízos partidários presidir um Tribunal Superior Eleitoral?

Pode um STF impedir a posse, por decisão monocrática, de um cidadão ex-presidente não indiciado ou sequer acusado de tomar posse como ministro e, logo depois, permitir que nove ministros investigados por corrupção assumam seus cargos em um novo governo ilegítimo?

Podem ministros do STF sistematicamente omitirem juízos públicos prévios a processos que irão julgar sem o exame qualificado das razões que virão a justificá-los?

Pode o Procurador-Geral da República vazar criminosamente trechos de delação premiada, sob segredo de justiça, de um senador que acusa a presidenta Dilma e o ex-presidente Lula para justificar midiaticamente um pedido de seus indiciamentos?

Pode o STF, casuisticamente e sem amparo legal, decidir em horas a prisão de um senador flagrado em fala gravada sem autorização judicial de manifestar intenção de influenciar ministros do STF e, logo depois, nada decidir sobre outro senador, presidente de um partido, ministro e reconhecido com um dos principais articuladores do golpe parlamentar, que declara haver conspirado com ministros do STF para abafar a investigação sobre corrupção?

Pode o STF permitir que um presidente da Câmara Federal, gravemente denunciado e com provas robustas de corrupção sistemática, dirija e organize o processo de impeachment de uma presidente sob a qual não pesa nenhuma acusação?

Enfim, uma sentença. Vários ministros do STF, com exceção de dois, já anteciparam seus votos de que não são a favor de um julgamento de mérito do processo de impeachment por crime de responsabilidade em razão de um princípio de “auto-contenção” do poder Judiciário frente ao poder do Congresso Nacional. O argumento é claramente inconstitucional: a Constituição prevê exatamente que o papel do STF, tendo como referência os princípios previstos na constituição, zele para que nenhum dos poderes da República cometa abusos de poder. Se não há crime de responsabilidade claramente tipificado, o processo de impeachment é golpe. O que caracteriza o mais grave abuso de poder!

Nem coerente é: o STF não decidiu pelo “afastamento temporário” do presidente da Câmara mas, oportunisticamente, só após a votação do impeachment na Câmara Federal? A auto- contenção só vale para legitimar o golpe, para tirar sua mancha após o acontecido? Ou para favorecê-lo como no caso do impedimento arbitrário da posse de Lula?

Se o STF decidir pela legalidade do impeachment, então, ele terá consolidado – uma teoria republicana e democrática não autorizaria senão este juízo – o seu insubstituível papel de Supremo Tribunal da Farsa!

Democracia contra o Terror judicial

Se é verdade que o STF assume crescentemente o papel de principal fiador do governo golpista e ilegítimo de Temer – que está sendo escandalosamente protegido de ser indiciado pelo Procurador-Geral da República, apesar de inúmeras denúncias e provas de corrupção - , então, a denúncia da inconstitucionalidade de suas decisões, de seu arbítrio, de seu casuísmo sempre a favor do golpe, de sua evidente parcialidade, deve ocupar um lugar central na luta democrática.

Esta luta democrática deve ser travada em dois níveis, nacional e internacionalmente. Em primeiro lugar, é preciso dar voz, dar publicidade, ouvir e amplificar as razões da imensa massa de juristas que vêm criticando, denunciando e condenando o processo de judicialização do golpe. O povo brasileiro precisa hoje das razões do constitucionalismo democrático e republicano para defender seus direitos como de um pão para quem tem fome.

Em segundo lugar, já é hora da Frente Brasil Popular e da Frente Povo sem Medo colocarem no centro da pauta o impedimento do ministro Gilmar Mendes, como já propôs o sempre brilhante colunista Jefferson Miola, e uma campanha pública para que o STF julgue pela ilegalidade do impeachment sem crime de responsabilidade.

É o caminho democrático e republicano na luta contra a corrupção que deve prevalecer. O que o STF está a fazer, de fato, é proteger a grande coalizão PSDB/PMDB que hoje organiza a impunidade dos corruptos.

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