Por Raymundo Gomes, no blog Diário do Centro do Mundo:
Se a lei fosse cumprida à risca, a Rádio Globo de São Paulo não poderia estar no ar.
Para o Ministério Público Federal, o Grupo Globo violou a lei que regula as concessões de rádio e TV ao transformar a Rádio Difusora FM de São Paulo em Nova Rádio Globo, mesmo sem ter autorização para operar rádio FM.
Sem muito alarde, em maio do ano passado, a Globo arrendou da Difusora a frequência FM 94,1 MhZ. Esse tipo de transação precisa de autorização do governo federal.
Desde junho passado, corre na 7a. Vara Cível Federal de São Paulo uma ação popular contra a União, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), as rádios Globo e Difusora e seus donos.
Entre os réus estão, além de João Roberto Marinho, José Masci de Abreu, veterano empresário e político com passagem pelo MDB, PSDB e PTN, pai da deputada Renata Abreu, do Podemos, sua mulher Maria Cristina Hellmeister de Abreu e sua filha Christiane Hellmeister de Abreu Lucas.
Abreu é dono da Difusora.
Há um pedido para que se cumpra um decreto de 1963, que trata das infrações ao Regulamento de Serviços de Radiodifusão: “Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Governo Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito.”
O Ministério Público Federal considerou a ação procedente no último dia 18 de abril.
“Percebe-se claramente que o contrato particular firmado entre as rés transferiu totalmente a execução da radiodifusão sonora da pessoa jurídica Rádio Difusora à Rádio Globo, em uma evidente tentativa de burlar o sistema de outorga de concessão e flagrante violação ao dever de licitar, já que a frequência 94,1 FM está, atualmente, sob responsabilidade de entidade, inclusive, tendo sido alterado o nome para Rádio Globo, que não participou de concorrência pública”, opinou a procuradora Priscila Costa Schreiner Roder.
A ação popular pedia a suspensão imediata da programação da Globo na frequência 94,1, o que foi indeferido pela juíza Diana Brunstein, alegando que a ação se baseava apenas em notícias de internet.
Em 20 de março passado, porém, a juíza Diana Brunstein concluiu que “o feito comporta julgamento”. O processo aguarda agora a sentença da juíza.
Atualmente, quem entra no site da Rádio Globo na internet encontra apenas duas frequências disponíveis, ambas em FM: 98,1 (Rio de Janeiro) e 94,1 (São Paulo).
E quem busca as antiga sintonias da Globo AM (respectivamente, 1220 e 1100) encontra a mensagem “sinal offline”.
Segundo a Constituição, é competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (…) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens” (artigo 21) e cabe ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (artigo 223)”.
A Lei nº 4.117, Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962, e o Decreto nº 52.795, de 1963, regulamentam os serviços de radiodifusão.
Em suas alegações, os réus tentaram extinguir a ação. A União alegou que cumpriu seu papel ao realizar fiscalização, mas não tomou nenhuma medida.
A Anatel alegou que não poderia ser parte do processo, o que foi rejeitado pela juíza. A Globo alegou que o pedido é improcedente e que a ação é inepta.
Para o Ministério Público Federal, o Grupo Globo violou a lei que regula as concessões de rádio e TV ao transformar a Rádio Difusora FM de São Paulo em Nova Rádio Globo, mesmo sem ter autorização para operar rádio FM.
Sem muito alarde, em maio do ano passado, a Globo arrendou da Difusora a frequência FM 94,1 MhZ. Esse tipo de transação precisa de autorização do governo federal.
Desde junho passado, corre na 7a. Vara Cível Federal de São Paulo uma ação popular contra a União, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), as rádios Globo e Difusora e seus donos.
Entre os réus estão, além de João Roberto Marinho, José Masci de Abreu, veterano empresário e político com passagem pelo MDB, PSDB e PTN, pai da deputada Renata Abreu, do Podemos, sua mulher Maria Cristina Hellmeister de Abreu e sua filha Christiane Hellmeister de Abreu Lucas.
Abreu é dono da Difusora.
Há um pedido para que se cumpra um decreto de 1963, que trata das infrações ao Regulamento de Serviços de Radiodifusão: “Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Governo Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito.”
O Ministério Público Federal considerou a ação procedente no último dia 18 de abril.
“Percebe-se claramente que o contrato particular firmado entre as rés transferiu totalmente a execução da radiodifusão sonora da pessoa jurídica Rádio Difusora à Rádio Globo, em uma evidente tentativa de burlar o sistema de outorga de concessão e flagrante violação ao dever de licitar, já que a frequência 94,1 FM está, atualmente, sob responsabilidade de entidade, inclusive, tendo sido alterado o nome para Rádio Globo, que não participou de concorrência pública”, opinou a procuradora Priscila Costa Schreiner Roder.
A ação popular pedia a suspensão imediata da programação da Globo na frequência 94,1, o que foi indeferido pela juíza Diana Brunstein, alegando que a ação se baseava apenas em notícias de internet.
Em 20 de março passado, porém, a juíza Diana Brunstein concluiu que “o feito comporta julgamento”. O processo aguarda agora a sentença da juíza.
Atualmente, quem entra no site da Rádio Globo na internet encontra apenas duas frequências disponíveis, ambas em FM: 98,1 (Rio de Janeiro) e 94,1 (São Paulo).
E quem busca as antiga sintonias da Globo AM (respectivamente, 1220 e 1100) encontra a mensagem “sinal offline”.
Segundo a Constituição, é competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (…) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens” (artigo 21) e cabe ao Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (artigo 223)”.
A Lei nº 4.117, Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962, e o Decreto nº 52.795, de 1963, regulamentam os serviços de radiodifusão.
Em suas alegações, os réus tentaram extinguir a ação. A União alegou que cumpriu seu papel ao realizar fiscalização, mas não tomou nenhuma medida.
A Anatel alegou que não poderia ser parte do processo, o que foi rejeitado pela juíza. A Globo alegou que o pedido é improcedente e que a ação é inepta.
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