Enviado por Igor Felippe
O editorial do Estadão de 24 de outubro, segunda-feira, “O MST e a Lei 12.850/13”, tratou do julgamento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do habeas corpus impetrado em favor de quatro militantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). O texto requer esclarecimentos e correções aqui apresentados na sequência.
1) Não é exata a afirmação de que a Sexta Turma do STJ “decretou a prisão de três dos integrantes do MST”. Aqui há dois erros. Primeiro, erro de narrativa do fato. As quatro ordens de prisão partiram de Juiz da Comarca de Santa Helena de Goiás e foram mantidas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa é a razão pela qual foi impetrado habeas corpus no STJ. Segundo, há erro jurídico na informação, pois, em julgamento de habeas corpus, a prisão pode ser mantida ou revogada, mas nunca decretada. Não se decreta prisão em julgamento de habeas corpus – que é ação constitucional de defesa da liberdade de ir e vir (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
O editorial do Estadão de 24 de outubro, segunda-feira, “O MST e a Lei 12.850/13”, tratou do julgamento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do habeas corpus impetrado em favor de quatro militantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). O texto requer esclarecimentos e correções aqui apresentados na sequência.
1) Não é exata a afirmação de que a Sexta Turma do STJ “decretou a prisão de três dos integrantes do MST”. Aqui há dois erros. Primeiro, erro de narrativa do fato. As quatro ordens de prisão partiram de Juiz da Comarca de Santa Helena de Goiás e foram mantidas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa é a razão pela qual foi impetrado habeas corpus no STJ. Segundo, há erro jurídico na informação, pois, em julgamento de habeas corpus, a prisão pode ser mantida ou revogada, mas nunca decretada. Não se decreta prisão em julgamento de habeas corpus – que é ação constitucional de defesa da liberdade de ir e vir (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).