quarta-feira, 13 de abril de 2011

"Pânico na TV" é condenado pela Justiça

Reproduzo matéria publicada no sítio Consultor Jurídico:
A liberdade de imprensa não pode ser confundida com agressividade e desrespeito com o cidadão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a RedeTV! a pagar R$ 100 mil de indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens em que um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua.



O relator, o ministro Aldir Passarinho Junior citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas, segundo ele.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou ele. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando feita a brincadeira.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo TJ-SP. Mas, segundo o relator, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

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